Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801995-57.2025.8.15.0321 DESPACHO I. Análise do Pedido de Prova Pericial
Trata-se de processo em que a parte autora questiona a legalidade dos encargos aplicados em contrato de empréstimo pessoal, especificamente no que diz respeito à capitalização de juros e à taxa aplicada. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside em matéria eminentemente técnica, envolvendo a análise de cálculos complexos e a conformidade das cláusulas contratuais com a normativa do sistema financeiro. A parte autora, em sua petição (ID 154542331), e a parte ré, em sua contestação (ID 130997605), apresentam teses antagônicas que demandam elucidação por meio de conhecimento especializado em contabilidade. O contrato de empréstimo pessoal nº 064090059235 (ID 130997608 e 131906617) prevê taxa de juros mensal de 21,00% (com redutor) e anual de 884,97%, o que, por si só, justifica uma análise detalhada para verificar a existência de eventual abusividade ou anatocismo. A cláusula II.2 do referido contrato autoriza a capitalização mensal de juros, tornando a perícia contábil indispensável para o correto deslinde da causa. Dessa forma, a prova pericial é pertinente e necessária para averiguar se os valores cobrados pela instituição financeira estão em conformidade com o pactuado e com a legislação vigente, apurando a correta evolução do débito e a eventual existência de valores pagos a maior pela parte autora. Com base no poder instrutório do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da matéria fática controvertida, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. II. Deliberações 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Proceda a Secretaria à consulta no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para a nomeação de perito contábil. 3. Após a seleção, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, voltando os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Luzia/PB), data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito