Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802381-20.2025.8.15.0311.
AUTOR: CRISTIANO ALVES DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO - PE40690
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos. CRISTIANO ALVES DE FRANCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de concessão de Auxílio-Acidente Acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento do benefício previdenciário devido em razão da redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. O autor narrou ter sofrido acidente com facão em 15 de agosto de 2013, resultando na amputação parcial do polegar esquerdo, o que motivou a concessão de Auxílio-Doença Acidentário (NB 603.235.228-9), cessado em 20 de outubro de 2013. Determinada a realização de prova pericial, o laudo juntado aos autos (ID 127409381) concluiu pela existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, consistente em amputação parcial em falange distal de polegar esquerdo (CID-10 T92.2/S68.0), que reduz a capacidade laboral do autor para suas atividades habituais como Agricultor, demandando maior esforço para o seu desempenho. Após a juntada do laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou proposta de acordo (ID 127900360), reconhecendo o direito ao Auxílio-Acidente. Intimada a parte autora, esta manifestou expressa concordância com os termos propostos pelo INSS (ID 128056029). Os autos vieram conclusos para homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação, como meio de solução de conflitos e autocomposição da lide, é incentivada pelo ordenamento jurídico vigente e encontra respaldo no princípio da eficiência e celeridade processual. No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS formalizou proposta de acordo após a realização da perícia judicial que confirmou a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, implicando a redução da capacidade laboral do segurado. Tais achados periciais são compatíveis com os requisitos do Auxílio-Acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A proposta de acordo apresentada pelo INSS e aceita pelo autor abrange o mérito da demanda e estabelece as condições de concessão e pagamento do benefício. O INSS se comprometeu a conceder o benefício de Auxílio-Acidente (Acidentário) ao segurado CRISTIANO ALVES DE FRANCA (CPF 069.513.564-32), nos seguintes termos acordados e aceitos pelas partes: Primeiro, fica estabelecida a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/10/2013, correspondente ao dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença precedente (DCB 20/10/2013), e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2025, observada a prescrição quinquenal, o que impõe que o período de cálculo dos atrasados seja de 24/09/2020 (cinco anos anteriores à propositura da ação) a 01/11/2025. Segundo, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício corresponderá a 50% do salário de benefício, conforme a legislação vigente para acidentes posteriores à Lei nº 9.032/1995. Terceiro, o pagamento dos valores atrasados se dará pelo somatório dos valores devidos no período de cálculo acordado, aplicando-se os seguintes consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação; entre 12/2021 e 08/2025, os termos da Emenda Constitucional nº 113/21; e a partir de 09/2025, os termos da Emenda Constitucional nº 136/25. Quarto, o INSS concorda com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quinto, o acordo implica a plena e total quitação do principal e dos acessórios (incluindo correção monetária, juros e honorários de sucumbência) da presente ação e a renúncia do autor a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Sexto, o pagamento será efetuado exclusivamente por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a ser expedido pelo Juízo. Considerando que o acordo celebrado pelas partes é compatível com os ditames legais pertinentes, versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos de validade e eficácia, impõe-se a sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em conformidade com o que me foi requerido pelas partes, homologo o acordo celebrado entre CRISTIANO ALVES DE FRANCA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 127900360 e ID 128056029), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao INSS: A implantação do benefício de Auxílio-Acidente (Acidentário) em favor de CRISTIANO ALVES DE FRANCA (CPF 069.513.564-32), com DIB em 21/10/2013 e DIP em 01/11/2025, calculada a RMI com base em 50% do salário de benefício. O pagamento das parcelas vencidas no período de 24/09/2020 a 01/11/2025. O pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos pelos índices e juros estabelecidos no item 4 da proposta de acordo. O pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, em favor do patrono da parte autora. Preclusa esta decisão, requisite-se o cumprimento da obrigação de fazer diretamente à Central de Análise de Benefício – CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos da Resolução do CNJ nº 595/2024. Intime-se o INSS para fins de apresentação dos cálculos ( parcelas vencidas) em conformidade com o acordo, no prazo de 10 dias,( execução inversa), devendo a parte autora ser intimada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Após a implantação, e ausente impugnação aos valores apurados pelo executado( parcelas vencidas), expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório referente aos valores em atraso e honorários advocatícios, observada a devida dedução dos honorários contratuais ajustada pela parte autora (30% dos valores a serem levantados, id.124024537) e a reserva dos honorários sucumbenciais. Dispensada a condenação em custas e emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito