Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO TOME RAMOS
REQUERIDO: JOSE ALIRIO TOME RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802653-83.2025.8.15.0191 [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXSANDRO TOMÉ RAMOS em face de JOSÉ ALÍRIO TOMÉ RAMOS, objetivando, liminarmente, a nomeação como curador provisório de seu irmão, fundamentando o pedido na incapacidade civil absoluta do requerido decorrente de sequelas graves de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme documentos médicos, como laudos e prontuários (IDs 127688243 e 127689149), não tendo condições de reger os atos da vida civil. Além disso, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, compulsando o caderno processual, sobreveio comunicação sobre o falecimento do interditando JOSÉ ALÍRIO TOMÉ RAMOS, em petição sob ID 127767981. Assim, o autor requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Todavia, este juízo vislumbrou não subsistir prova inequívoca acerca do falecimento, por essa razão, determinou a intimação do autor para juntar ao caderno processual a certidão de óbito do interditando, a fim de comprovar o alegado. A parte autora cumpriu a determinação, juntando a certidão de óbito, conforme ID 131316938. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inquestionavelmente, com óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, haja vista que a demanda é personalíssima. Comunicado no caderno processual que, durante o andamento do processo, o requerido faleceu, conforme atestado pela Certidão de Óbito anexada no expediente de ID 131316938, Vislumbra-se que o interditando, no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. Desse modo, entende-se que extinção do feito em razão da perda do objeto. Nesse sentido, verifica-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Diante do falecimento do promovido, além de tratar-se de direito personalíssimo, intransferível e, portanto, intransmissível a sucessão processual, impõe-se o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto da presente ação, face à morte do promovido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, revogando-se a curatela provisória eventualmente concedida nestes autos a contar da data do Sem custas e sem honorários, face à ausência de sucumbência. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão. Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito