Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes dos termos da Sentença no id 161171933 em que: Em tempo, quanto à fração remanescente de aproximadamente 2,3 hectares, não há nos autos prova documental segura de que o autor a tenha alienado a terceiros. Com o acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo em relação às áreas alienadas, a ação remanescente ficou limitada à fração de aproximadamente 2,3 hectares sobre a qual o autor alega exercer posse individual e autônoma. Logo, o pedido de inclusão dos demais filhos do falecido José Francisco da Silva no polo passivo da demanda é completamente despiciendo, podendo tumultuar o processo. O autor mantém, em tese, a posse e, por conseguinte, a legitimidade ativa para discutir eventual turbação ou esbulho sobre essa área. Todavia, a petição inicial não individualiza essa fração remanescente, não especifica sua localização exata dentro da gleba maior, nem descreve as confrontações e a metragem precisa. Tal indefinição inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o comando jurisdicional, se procedente, deve recair sobre área certa e determinada. Desse modo, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para especificar, com precisão, a fração remanescente do imóvel sobre a qual pretende ver reconhecida a proteção possessória, indicando sua localização, confrontações, metragem e, se possível, juntando planta ou memorial descritivo. O autor deverá, ainda, esclarecer se essa área remanescente é contígua às áreas alienadas ou se constitui porção autônoma do imóvel. DA RECONVENÇÃO O réu, em sua contestação, deduziu reconvenção (ID 127743530), na qual postula o reconhecimento judicial de sua posse legítima e de boa-fé sobre a área que adquiriu (11,5 hectares, conforme escritura pública de 09.07.2025), requerendo, ainda, a condenação do autor à abstenção de novas perturbações, sob multa, e ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.500,00) e danos morais (R$ 10.000,00), em razão das supostas condutas arbitrárias do autor. A reconvenção é plenamente cabível na espécie. O art. 343 do Código de Processo Civil autoriza o réu a propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, a pretensão reconvencional é conexa à ação principal, pois ambas versam sobre a posse do mesmo imóvel rural (Sítio Itapecerica) e decorrem da mesma relação jurídica material: a cessão de direitos possessórios. Ademais, o art. 556 do CPC faculta expressamente ao réu, em ação possessória, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes de turbação ou esbulho cometido pelo autor, o que reforça a admissibilidade do pedido reconvencional no bojo da presente demanda. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, a reconvenção permanece integral, pois o réu postula tutela possessória e indenizatória sobre a área que adquiriu (11,5 hectares), que é distinta da fração remanescente sobre a qual a ação principal prosseguirá. A conexão entre ambas as demandas, contudo, subsiste, já que a discussão sobre a validade das cessões e a extensão da posse de cada parte está intrinsecamente ligada. O prosseguimento conjunto permitirá a produção de provas comuns (testemunhal, documental, pericial, se necessária), otimizando a prestação jurisdicional e evitando decisões contraditórias. Determino, portanto, o recebimento da reconvenção, nos termos do art. 343, caput e §1º, do CPC. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados pelo reconvinte, observado o disposto no art. 344 do CPC, se aplicável. A instrução probatória será unificada para ambas as demandas, devendo as partes, já intimadas para especificação de provas, apresentar seus requerimentos de forma conjunta, conforme será detalhado em tópico próprio.