Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802539-40.2025.8.15.0161 DECISÃO O mesmo patrono distribuiu mais de uma dezena de processos idênticos em que se questiona o aparecimento de manchas escuras muito semelhantes no assento de moto da mesma fabricante. A demandada requereu a realização de perícia em todos os processos, sendo determinada a sua realização nos processos nº 0802108-06.2025.8.15.0161, 0802162-69.2025.8.15.0161, 0802246-70.2025.8.15.0161 e 0802190-37.2025.8.15.0161. Reputo que a amostragem a ser ali produzida será suficiente para ser usada como prova emprestada e dar solução a todos os processos em curso nessa unidade judiciária, sendo desnecessária a realização de perícia em todos os processos. O art. 313, inc. V, ‘a’, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2. A prejudicialidade independe da existência de continência. Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender ?do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente?. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1931678 SP 2020/0278910-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Desse modo, determino a suspensão destes autos até o deslinde das perícias designadas nos processos nº 0802108-06.2025.8.15.0161, 0802162-69.2025.8.15.0161, 0802246-70.2025.8.15.0161 e 0802190-37.2025.8.15.0161, devendo as partes comunicarem a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Identifique-se o processo no PJe com a etiqueta “PERÍCIA HONDA”. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito