Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Panamericano S.A. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30348-A)
Apelado: José Martins de Araujo Filho Advogados: Rafaela Gouveia Ferreira (OAB/PB 30067-A); Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19491-A) e Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB 24338-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Panamericano S.A. contra sentença do Juízo de Vara Única de Alagoa Grande que, nos presentes autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por José Martins de Araujo Filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) estabelecer se são devidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC) mediante juntada de termo de consentimento esclarecido assinado a rogo e por testemunhas, documentos pessoais, autorização para descontos junto ao INSS, comprovantes de depósito e faturas do cartão. O autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem demonstra falha no dever de informação ou vício de consentimento na celebração do contrato. O contrato evidencia de forma clara tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afastando alegação de contratação de modalidade diversa. A jurisprudência do TJPB reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovada a anuência do consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803024-13.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos presentes autos de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por JOSÉ MARTINS DE ARAUJO FILHO, que assim dispôs: [...] julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) Cancelar os descontos, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) Condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, conforme comprovantes de TED's apresentadas na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]. Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandada, que foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) a documentação juntada evidencia a regular contratação pelo autor de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a sua utilização, inclusive para a realização de saques; (ii) a alegação de vício de consentimento ou de prática abusiva deve ser acompanhada de mínima demonstração do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) eventual irregularidade na contratação ou na averbação do cartão benefício consignado não configura, por si só, dano moral indenizável; (iv) uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico discutido, é devida a compensação entre eventual indenização por danos materiais e os valores depositados pelo PAN em favor do autor; (v) não houve violação à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) embora a controvérsia verse sobre responsabilidade contratual, houve condenação com aplicação de consectários típicos da responsabilidade extracontratual, notadamente a Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para: (i) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) reconhecer o direito do banco à compensação dos valores disponibilizados à parte autora; (iii) determinar que a restituição dos descontos eventualmente reconhecidos como indevidos ocorra na forma simples; e (iv) fixar a data da citação como termo inicial da incidência dos juros moratórios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à (ir)regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. No caso em análise, a parte autora confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira, celebrada no ano de 2023, e apenas se põe a afirmar agora, por meio da presente demanda, que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Pois bem. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações do demandante, realidade é que a instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação por ele dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente assinado a rogo e acompanhado de testemunhas, instruído com documentos pessoais; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO" (id. 40357642, p. 1). Por sua vez, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido enganado, especialmente após o decurso de vários anos. Dessa forma, a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nessa linha, é o entendimento do STJ: […] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […]. (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 21/11/2019). Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V). Portanto, a contratação revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ora combatidos. Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, na forma forma consignada na sentença, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -