Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ascendino Suassuna Martins Advogado: Gerson Dantas Soares (OAB/PB 17.696)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor vítima de fraude bancária denominada “golpe da falsa central de atendimento”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de dano moral indenizável, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida ao autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por fraude decorrente do denominado “golpe da falsa central de atendimento”; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito decorrente da cobrança indevida; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação genérica acerca da capacidade financeira da parte autora não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, inexistindo prova robusta apta a justificar a revogação da gratuidade judiciária. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A utilização de cartão com chip e senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha no dever de segurança e ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações fraudulentas. A fraude apresentou elevado grau de sofisticação, com utilização de dados pessoais e bancários sensíveis do consumidor, circunstância que conferiu aparência de legitimidade ao contato realizado pelos fraudadores. A autorização de transação manifestamente incompatível com o histórico de consumo do cliente evidencia falha na prestação do serviço bancário, sobretudo diante da ausência de bloqueio, alerta ou mecanismo adicional de autenticação. A instituição financeira não comprovou culpa exclusiva da vítima nem demonstrou que a fraude decorreu de evento totalmente estranho à atividade bancária, permanecendo íntegro o nexo causal. O dever de segurança da instituição financeira subsiste independentemente da comprovação específica de vazamento de dados imputável ao banco, abrangendo a prevenção e contenção de operações atípicas. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida não configura engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. A manutenção da cobrança após contestação administrativa afasta a caracterização de engano justificável e legitima a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor. A imposição de pagamento de fatura manifestamente incompatível com o padrão financeiro do consumidor idoso, aliada ao desvio produtivo decorrente das tentativas de resolução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, a condição pessoal da vítima e o montante da operação impugnada. Os consectários legais da condenação devem ser adequados, de ofício, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com juros de mora autônomos e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As fraudes bancárias decorrentes do “golpe da falsa central de atendimento” configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A autorização de operação manifestamente incompatível com o perfil de consumo do cliente evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. A utilização de cartão com chip e senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco quando ausentes mecanismos eficazes de prevenção à fraude. A repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. A cobrança indevida decorrente de fraude bancária, associada ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável. Após a vigência do Código Civil de 2002, os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com juros de mora e correção monetária.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803495-19.2025.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por ASSENDINO SUASSUNA MARTINS, que assim dispôs: [...] julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.181,77, referente à repetição em dobro do indébito. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento (10/01/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenar o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (22/12/2023), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Condeno o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira. No mérito, aduz, em síntese, que: (i) inexiste falha na prestação do serviço bancário; (ii) a fraude decorreu de fortuito externo praticado por terceiros, consistente no denominado “golpe da falsa central de atendimento”; (iii) inexistiria vazamento de dados pessoais imputável ao Banco; (iv) a operação contestada foi realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, circunstância que evidenciaria a regularidade da transação; (v) a culpa é exclusiva ou concorrente da vítima; (vi) não pode haver aplicação automática da Súmula 479 do STJ (vii) diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não é possível a repetição em dobro do indébito; e (viii) inexiste danos morais indenizáveis. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do consumidor. Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento so recurso, com a manutenção integral da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante à insurgência do apelado quanto à concessão da gratuidade judiciária, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar sua eventual improcedência. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelado. Rejeitada a impugnação à justiça gratuita, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira por operação contestada pelo consumidor, decorrente de fraude bancária denominada “golpe da falsa central de atendimento”, bem como a legalidade da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. O banco apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a operação foi realizada mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal. Todavia, tal argumentação não afasta, por si só, a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 479, no sentido de que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pois estão inseridas no risco do empreendimento. Confira-se: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a falha no dever de segurança é flagrante. O autor, aposentado, nascido em 22/09/1957, beneficiário do INSS, informou que, no dia 22/12/2023, recebeu ligação de pessoa que se identificou como integrante da Central de Atendimento do Banco do Brasil, Setor de Segurança, ocasião em que lhe foi questionado se estaria tentando pagar boleto bancário com o cartão de crédito Ourocard final 5744, no valor de R$ 8.900,00. A fraude, ademais, apresentou elevado grau de sofisticação, pois o interlocutor informou ao consumidor dados pessoais e bancários sensíveis, tais como nome completo, nome da mãe, data de nascimento, CPF, número da conta, agência e titularidade do cartão Ourocard Mastercard final 5744, o que conferiu aparência de legitimidade ao contato telefônico. Também não se pode desconsiderar que o autor registrou ocorrência policial em 26/12/2023, poucos dias após os fatos, narrando que recebeu ligação do número 4004-0001, que teria seguido as orientações recebidas e que buscou solucionar a questão junto à agência bancária, sem êxito. As faturas anteriores juntadas aos autos demonstram que o perfil de consumo do autor era absolutamente incompatível com a operação impugnada. Entre maio e dezembro de 2023, as faturas apresentavam valores ordinariamente reduzidos, como R$ 868,21, R$ 876,36, R$ 789,97, R$ 617,66, R$ 629,69, R$ 120,88, R$ 19,90 e R$ 86,89. Em janeiro de 2024, contudo, a fatura saltou para R$ 9.251,66, nela constando pagamento de título no valor de R$ 8.900,00, além de encargos incidentes. O dever de segurança impõe à instituição financeira a obrigação de monitorar e bloquear transações que destoem do perfil de consumo do cliente. A autorização de transação atípica e de elevado valor, sem demonstração concreta da adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude aptos a impedir a consumação da operação impugnada, evidencia falha na prestação do serviço. Precedentes recentes deste TJPB reforçam esse entendimento: A fraude sofrida pela autora decorre de engenharia social sofisticada (…) situação enquadrada como fortuito interno, por estar diretamente relacionada à atividade bancária e à segurança do ambiente digital gerido pela instituição financeira. 6. O banco falhou ao autorizar movimentações atípicas e de alto valor sem qualquer mecanismo de bloqueio, alerta ou dupla autenticação, tampouco demonstrou a existência de sistema de segurança eficaz, evidenciando falha na prestação do serviço. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0801671-34.2024.8.15.0311, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, j. em 31/10/2025) A realização de operações manifestamente atípicas e não bloqueadas caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas por terceiros que se inserem no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.: 0800074-73.2024.8.15.0911, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 26/02/2026) A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta. O banco não comprovou qualquer conduta concreta do consumidor apta a romper o nexo causal, tampouco demonstrou que a operação se deu em ambiente absolutamente estranho à atividade bancária. Ao contrário, o que se verifica é a ocorrência de fraude inserida no contexto da prestação de serviço bancário, com utilização de dados sensíveis do consumidor e autorização de operação inteiramente fora de seu padrão ordinário de consumo. A tese de fortuito externo, portanto, deve ser afastada. A fraude bancária praticada por terceiros, quando relacionada à prestação dos serviços financeiros e à segurança das operações bancárias, constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de vazamento de dados como fundamento suficiente para afastar a responsabilidade. Ainda que não se possa afirmar, de forma autônoma, a ocorrência de vazamento imputável ao banco, permanece hígido o dever de segurança da instituição financeira quanto à prevenção e contenção de transações manifestamente atípicas. Quanto à repetição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição dobrada independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (…) 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso, a manutenção da cobrança, mesmo após a contestação administrativa, afasta o engano justificável, legitimando a repetição em dobro do indébito. O extrato bancário comprova, inclusive, o efetivo pagamento da fatura do cartão de crédito em 10/01/2024, no valor de R$ 9.251,66, evidenciando prejuízo material concreto suportado pelo consumidor. Reforça tal entendimento a jurisprudência desta Corte: A cobrança indevida decorrente de fraude bancária enseja a repetição do indébito em dobro, por não configurar engano justificável. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0811575-72.2023.8.15.0001, Relatora.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 06/04/2026) A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, impondo ao consumidor idoso, aposentado e de renda modesta, o pagamento de fatura manifestamente incompatível com seu padrão de consumo, além de dispêndio de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente o problema, circunstância reconhecida pela jurisprudência como desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJPB reconhece o abalo moral em casos de cobranças indevidas por serviços não contratados ou fraudes: Os descontos indevidos nos proventos da parte autora decorrente de parcela de anuidade de cartão de crédito não solicitado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0801379-51.2021.8.15.0021, Rel.: João Batista Vasconcelos - Juiz convocado, j. em 12/12/2023) Quanto ao valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, verifico que o montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, a condição pessoal do consumidor, o valor expressivo da operação contestada e o abalo suportado, não havendo que se falar em redução. Destaco, ainda, que quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta, impõe-se, de ofício, adequação dos encargos moratórios fixados na sentença, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com juros de mora autônomos ou correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.008.426/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2025 (DJe 09/05/2025), segundo o qual “a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, adequo os consectários legais da condenação, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do evento danoso. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, circunstância que afasta a hipótese de desprovimento integral do recurso, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09