Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:56
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:28
Publicação
26/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803163-02.2016.8.15.0001.
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar o recurso apresentado. Campina Grande-PB, 24 de novembro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803163-02.2016.8.15.0001.
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar o recurso apresentado. Campina Grande-PB, 24 de novembro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:12
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:11
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:37
Publicação
29/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO - ME SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803163-02.2016.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO – ME (Id. 112522465) contra a sentença de Id. 112206158, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.488,42, referente a aluguéis e encargos locatícios vencidos até novembro de 2015. O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à alegada nulidade processual decorrente do lapso de mais de cinco anos entre o ajuizamento e a citação; ausência de apreciação sobre a validade da notificação eletrônica que comunicaria a desocupação do imóvel; desconsideração de comprovantes de pagamento apresentados; e cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência. Requer a chamada do feito à ordem e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 114670336), pugnando pela rejeição, ao argumento de que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados. Da alegada nulidade pela demora na citação Não procede a tese de nulidade. O processo permaneceu regularmente em tramitação, e a demora na citação não implica, por si só, vício processual, especialmente porque o réu foi validamente citado e exerceu amplamente o contraditório e a defesa, inclusive apresentando contestação com pedido reconvencional. Ausente demonstração de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). Da notificação eletrônica e suposto pagamento A sentença enfrentou expressamente o tema ao consignar que o e-mail apresentado é documento unilateral, destituído de confirmação de ciência da parte contrária, razão pela qual não comprova a efetiva desocupação do imóvel. Do mesmo modo, não foi comprovado o pagamento integral do débito de R$ 14.488,42, atualizado até novembro de 2015. Inexistem, portanto, omissões ou contradições a sanar, sendo patente a intenção de rediscutir o mérito da decisão. Do alegado cerceamento de defesa O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento quando o magistrado entende o feito maduro para julgamento, conforme o art. 370 do CPC. O juízo apreciou suficientemente os elementos probatórios, inexistindo omissão a esse respeito. Da impossibilidade de efeitos infringentes Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis efeitos modificativos apenas em casos excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento, o que não ocorre no caso concreto. A jurisprudência é pacífica: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.692.509/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/8/2018) “A oposição de embargos declaratórios com caráter infringente é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.” (TJ-PB, EDcl na Apelação Cível nº 0801022-83.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 04/06/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO – ME, mantendo-se integralmente a sentença de mérito de Id. 112206158, por seus próprios fundamentos. P.R.I. Campina Grande/PB, data registrada no sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 08:12
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:40
Publicação
11/06/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803163-02.2016.8.15.0001.
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração. Campina Grande-PB, 9 de junho de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:17
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:16
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL – INADIMPLEMENTO – DÉBITO COMPROVADO – CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – IMPUGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE PROMOVIDA – PROCEDENCIA DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803163-02.2016.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em desfavor de EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO – ME, objetivando o pagamento de R$ 14.488,42, a título de aluguéis e encargos inadimplidos referentes ao contrato de sublocação comercial firmado entre as partes. A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 45746786), alegando quitação da dívida, entrega do ponto em setembro de 2014 e inexistência de valores devidos, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou réplica (ID 57322101), rebatendo pontualmente os argumentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É incontroverso que as partes firmaram contrato de sublocação comercial. A parte autora comprovou, por meio de documentos (ID 3019365 e 3019367), a existência do pacto e a inadimplência do réu com relação aos aluguéis e encargos convencionados. A cláusula contratual que prevê multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGPM foi expressamente pactuada e encontra respaldo no art. 421 e 422 do Código Civil, que garantem a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. A alegação do réu de que teria desocupado o imóvel em setembro de 2014 não veio acompanhada de prova robusta, sendo juntado apenas um e-mail unilateral, o que é insuficiente para comprovar fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ademais, não restou comprovado qualquer pagamento relativo ao débito de R$ 14.488,42 atualizado até novembro de 2015. A reconvenção apresentada pelo promovido não merece acolhimento. Além de genérica e desprovida de prova documental mínima, carece de fundamento jurídico concreto que possa afastar a obrigação principal, tratando-se de mera tentativa de inverter a lógica processual sem elementos mínimos de convencimento. Embora a parte requerida não tenha inicialmente instruído o pedido com documentação suficiente, a análise dos autos e a posterior juntada de declaração de hipossuficiência autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Portanto, defiro-a em favor do promovido. JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 14.488,42 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2015, conforme pleiteado, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa de 10% sobre o valor total, conforme cláusula contratual. REJEITO a reconvenção. DEFIRO à parte promovida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 08/05/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:53
Procedência
09/05/2025, 08:37
Publicação
16/04/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803163-02.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo dos presentes autos que a parte promovida pleiteou ao Id 65454551, a produção de prova testemunhal, cujo rol seria apresentado na oportunidade legal. A referida audiência foi designada por este juízo para a data de 14//04/2024, porém, apesar de intimada da referida audiência a parte promovida não juntou o rol testemunhal em tempo hábil para ciência da parte autora, portanto, determino, imediatamente, a retirada de pauta da audiência em questão. Cumpra-se com a devida urgência e Intimem-se as partes. Em seguida, venham-me os autos conclusos. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:01
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
14/04/2025, 12:00
Mero expediente
14/04/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 09:59
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/11/2024, 10:43
Mero expediente
12/11/2024, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 12:55
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:30
Outras Decisões
20/08/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:21
Mero expediente
24/01/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:10
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:11
Decurso de Prazo
23/04/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:47
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:50
Mero expediente
09/08/2021, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2021, 09:48
Decurso de Prazo
10/05/2020, 01:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2020, 15:21
Movimentação processual
25/03/2020, 14:13
Decurso de Prazo
21/03/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:40
Mero expediente
17/01/2020, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2019, 15:56
Decurso de Prazo
05/11/2019, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 16:40
Mero expediente
03/04/2019, 16:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 17:48
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:47
Mero expediente
23/08/2017, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2017, 14:12
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2017, 16:46
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
19/07/2017, 16:45
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
19/07/2017, 16:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação