Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41062442 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41062442 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41062442 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 16:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:11
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 14:27
Publicação
27/01/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803395-25.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MARCELINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA MARCELINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária na instituição ré para recebimento de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA DENTAL", destacando especificamente o lançamento ocorrido em 06/06/2024, no valor de R$ 549,90. Sustenta que jamais contratou tal serviço, que a cobrança refere-se a um seguro contratado mediante venda casada. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte; comprovante de residência, cópia de RG e CPF; extrato bancário de Agência: 2007 | Conta: 31252-5 | Movimentação entre maio e setembro de 2024; histórico de créditos do INSS; histórico de empréstimo consignado do INSS; Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2021 a 2023; e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101235393. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e lide agressiva. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que os lançamentos decorrem de serviços efetivamente contratados ou pagamentos autorizados diretamente pela titular, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Houve réplica pela parte autora (Id. 105091853), rebatendo os termos da contestação. Instadas a produzir provas, ambas as partes manifestaram-se nos autos, sem requerimentos de outras provas. A promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a autora reiterou os termos da réplica, sustentando a alegação de venda casada. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Analisando detidamente os extratos bancários acostados (Id. 100991723), verifico que o lançamento questionado, ocorrido em 06/06/2024 no valor de R$ 549,90, possui a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA DENTAL". Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" não identifica um serviço imposto unilateralmente pelo banco (como uma tarifa de conta ou seguro de vida automático), mas sim o pagamento de um boleto bancário realizado pelo próprio titular da conta, seja via canais digitais (internet banking, aplicativo) ou terminais de autoatendimento. A terminologia indica uma transação em que o consumidor utiliza o saldo disponível para quitar uma cobrança de terceiros. No caso a nomenclatura "DENTAL" sugere o pagamento de um plano ou serviço odontológico que a própria autora efetuou ou autorizou. Observo que a parte autora possui intensa movimentação em sua conta corrente, realizando diversos saques, compras no débito, PIX, cartão de crédito e empréstimo pessoal, ou seja, utiliza amplamente seus cartões e serviços bancários para transações comerciais. A parte autora limitou-se a negar a contratação de um "seguro", e suscitar a ocorrência de "venda casada" todavia, não demonstrou que o desconto foi um ato ilícito perpetrado diretamente pelo banco promovido. O Banco Bradesco, neste cenário, figurou apenas como o agente facilitador do pagamento do título (boleto) apresentado. Portanto, a cobrança intitulada "PAGTO ELETRON COBRANÇA" é lícita, pois representa o cumprimento de uma obrigação financeira assumida pelo próprio consumidor perante terceiros, executada mediante sua senha pessoal e autorização. Não há que se falar em venda casada ou prática abusiva por parte da instituição financeira quando esta apenas processa um pagamento determinado pelo cliente. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte do demandado, caem por terra os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para anular atos de vontade próprios do consumidor sob o pretexto genérico de vulnerabilidade, sob pena de ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803395-25.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MARCELINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA MARCELINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária na instituição ré para recebimento de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA DENTAL", destacando especificamente o lançamento ocorrido em 06/06/2024, no valor de R$ 549,90. Sustenta que jamais contratou tal serviço, que a cobrança refere-se a um seguro contratado mediante venda casada. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte; comprovante de residência, cópia de RG e CPF; extrato bancário de Agência: 2007 | Conta: 31252-5 | Movimentação entre maio e setembro de 2024; histórico de créditos do INSS; histórico de empréstimo consignado do INSS; Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2021 a 2023; e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101235393. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e lide agressiva. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que os lançamentos decorrem de serviços efetivamente contratados ou pagamentos autorizados diretamente pela titular, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Houve réplica pela parte autora (Id. 105091853), rebatendo os termos da contestação. Instadas a produzir provas, ambas as partes manifestaram-se nos autos, sem requerimentos de outras provas. A promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a autora reiterou os termos da réplica, sustentando a alegação de venda casada. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Analisando detidamente os extratos bancários acostados (Id. 100991723), verifico que o lançamento questionado, ocorrido em 06/06/2024 no valor de R$ 549,90, possui a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA DENTAL". Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" não identifica um serviço imposto unilateralmente pelo banco (como uma tarifa de conta ou seguro de vida automático), mas sim o pagamento de um boleto bancário realizado pelo próprio titular da conta, seja via canais digitais (internet banking, aplicativo) ou terminais de autoatendimento. A terminologia indica uma transação em que o consumidor utiliza o saldo disponível para quitar uma cobrança de terceiros. No caso a nomenclatura "DENTAL" sugere o pagamento de um plano ou serviço odontológico que a própria autora efetuou ou autorizou. Observo que a parte autora possui intensa movimentação em sua conta corrente, realizando diversos saques, compras no débito, PIX, cartão de crédito e empréstimo pessoal, ou seja, utiliza amplamente seus cartões e serviços bancários para transações comerciais. A parte autora limitou-se a negar a contratação de um "seguro", e suscitar a ocorrência de "venda casada" todavia, não demonstrou que o desconto foi um ato ilícito perpetrado diretamente pelo banco promovido. O Banco Bradesco, neste cenário, figurou apenas como o agente facilitador do pagamento do título (boleto) apresentado. Portanto, a cobrança intitulada "PAGTO ELETRON COBRANÇA" é lícita, pois representa o cumprimento de uma obrigação financeira assumida pelo próprio consumidor perante terceiros, executada mediante sua senha pessoal e autorização. Não há que se falar em venda casada ou prática abusiva por parte da instituição financeira quando esta apenas processa um pagamento determinado pelo cliente. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte do demandado, caem por terra os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para anular atos de vontade próprios do consumidor sob o pretexto genérico de vulnerabilidade, sob pena de ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:12
Improcedência
12/01/2026, 17:09
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 02:37
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803395-25.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARCELINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803395-25.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 11 de junho de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se as partes através de seus patronos, para informarem se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificá-las no prazo máximo de 15 dias. ". Advogado do(a)