Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803573-94.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): EUZARENE BESERRA SANTANA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EUZARENE BESERRA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Na petição inicial (ID 124873722), a parte autora alega ser segurada especial, afirmando que sempre exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no município de Pedra Branca-PB. Sustenta ter preenchido os requisitos de idade e carência necessários para a obtenção do benefício. O INSS apresentou contestação (ID 131073141), arguindo a impossibilidade legal do reconhecimento da condição de segurada especial. A autarquia demonstrou que a autora recebe pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo desde 2018. Além disso, apontou a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos e residência fixa no Estado de São Paulo entre os anos de 2007 e 2017. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136589847). Durante a instrução processual, realizou-se audiência onde foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (ID 158469419). As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e do exercício da atividade rural no período correspondente à carência. Para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a legislação exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência. 2.1. Do Impedimento Legal: Recebimento de Renda Superior ao Mínimo De início, observa-se um óbice legal intransponível à pretensão autoral. Conforme o dossiê previdenciário e a declaração de benefícios acostada aos autos pelo réu (ID 131073951), a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 170.514.894-5) desde 10/11/2018. O valor atual do referido benefício é de R$ 1.828,63, montante que supera o valor do salário-mínimo vigente. A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 11, § 9º, inciso I, é taxativa ao estabelecer as hipóteses em que o membro do grupo familiar não perde a condição de segurado especial ao receber outros rendimentos: "§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;" Portanto, como a autora recebe pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo (menor benefício previdenciário), a lei exclui expressamente sua caracterização como segurada especial a partir de 2018. Esse impedimento atinge diretamente o período de carência exigido, impedindo o reconhecimento do tempo de serviço rural necessário para a aposentadoria pleiteada. 2.2. Da Inconsistência Fática e Vínculos Urbanos em São Paulo Não obstante o impedimento legal já mencionado, as provas documentais coligidas revelam profunda contradição com a narrativa de labor rural ininterrupto em Pedra Branca-PB. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (ID 131073955) e os dados do processo administrativo (ID 131073961) demonstram uma longa trajetória de vida e trabalho no Estado de São Paulo. Constatam-se vínculos de emprego rural e urbano junto ao empregador Evaldo Vicentini e outros, com sede em municípios paulistas como Cajuru e Mococa, abrangendo o período de 2007 a 2017. Ademais, os documentos pessoais da autora, como o CPF, o RG e a própria CTPS, foram emitidos ou possuem registros de expedição em São Paulo (ID 131073141, fls. 3 e 4). O domicílio eleitoral da requerente apenas foi transferido para a Paraíba em data recentíssima, em 05/05/2023 (ID 131073141, fl. 7), o que indica que, durante a maior parte do período de carência alegado, sua residência e base de interesses eram em outro estado. Reforça essa conclusão o fato de que o seu ex-esposo, instituidor da pensão, também possuía histórico de vínculos laborais em Minas Gerais e São Paulo de 1996 até o seu óbito em 2018, ocorrido em território paulista, onde também foi sepultado (ID 131073141, fl. 10). Embora a prova testemunhal tenha buscado validar a atividade rurícola em Pedra Branca-PB, tais depoimentos são frágeis diante da robusta prova documental em contrário. A existência de residência e trabalho urbano/assalariado em outro estado da federação descaracteriza o regime de economia familiar e a condição de segurada especial nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando o prazo em dobro para o INSS. b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito