Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA DOMINGOS FIGUEIREDO
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803012-28.2025.8.15.0031 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais foram acostados aos autos com a contestação. Preliminares Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Destaca-se que o acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A cobrança de tais verbas somente é cabível em caso de interposição de recurso, litigância de má-fé ou improcedência de embargos do devedor, o que, no presente momento processual, não se verifica. Diante do rito especial e da fase processual, a preliminar de impugnação à justiça gratuita carece de sustentação neste momento.Assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. No tocante ao prazo prescricional, cumpre ressaltar que o STJ vem aplicando o entendimento do ARE 709.212 para os casos em que a Fazenda Pública figure como parte. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19- A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). (...) 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1606616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). No mesmo norte, cite-se trecho de decisão do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19- A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013) (…) Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, 'para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão'. (…)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação acima.” (REsp 1606616/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). A modulação do ARE 709.212 menciona: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28 de agosto de 2025, encontram-se fulminadas pelo decurso do tempo as parcelas pecuniárias anteriores a 28 de agosto de 2021, conforme a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Ressalte-se que a prescrição atinge apenas os efeitos patrimoniais (parcelas vencidas), não alcançando o fundo de direito relativo ao reconhecimento dos quinquênios adquiridos ou ao tempo de serviço prestado pelo servidor para fins de implementação futura das gratificações. Portanto, acolho a prejudicial para declarar prescritas as verbas anteriores a 28/08/2021. Mérito A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo visa a suprir demandas emergenciais e transitórias da administração pública que não podem ser atendidas pelo quadro permanente de servidores. No caso em análise, o autor foi contratado para exercer a função de técnica de enfermagem e laborou para o Município de Alagoa Grande de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024. As fichas financeiras apresentadas nos autos demonstram a continuidade do vínculo, com contratos sucessivos. Embora a Lei Municipal nº 1.202/2013 autorize contratos de até 48 meses para certas funções, a sucessão de contratos, sem interrupção significativa e por um período tão extenso como três anos, denota a descaracterização do caráter temporário da necessidade que justificaria a contratação. A parte autora enfatiza que o Município réu não negou ou justificou as renovações contratuais irregulares, tampouco discutiu o desvirtuamento do contrato temporário. De fato, a contestação do Município se limitou a afirmar que a contratação temporária se dá por regime administrativo e que, por isso, o autor não faria jus a férias e FGTS, sem, contudo, refutar a ocorrência das sucessivas renovações ou apresentar justificativa plausível para a manutenção prolongada do vínculo. Ao contrário, o Município apenas mencionou a Lei Municipal nº 1.202/2013, que concede o direito ao décimo terceiro salário, mas manteve a resistência quanto aos demais pleitos. Uma vez reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se a análise dos direitos pleiteados pelo autor. O direito pleiteado é pacífico. O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, IN VERBIS: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”. Para que não subsista dúvida, o § 3º do art. 39 da CF afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo meu) Sobre a matéria em debate, analisando caso análogo, eis algumas decisões proferidas na Egrégia Corte de Justiça deste Estado: TJPB: Constitui direito líquido e certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. (TJ – PB, 4ª Câmara Cível, rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 21/09/2004. pub. DJ. 14.10.2004). A parte autora demonstrou o vínculo com o Município de Alagoa Grande na condição de servidor contratado por excepcional interesse público, exercendo a função de técnica de enfermagem conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 expressamente reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O ente municipal acostou aos autos, ID nº126232311, cópias das fichas financeiras de período de 2019 à 2024, restando comprovado o vínculo do autor com a edilidade. Quanto às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o promovido alega que parte autora não faz jus em razão da Lei Municipal nº 1.202/2013 não fazer menção expressa a este direito para os servidores temporários, entretanto a tese do Tema 551 do STF não condiciona o direito à previsão legal ou contratual expressa quando há o desvirtuamento da contratação. Portanto, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária, e em conformidade com o Tema 551 do STF, o autor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2023/2024, 2024, conforme pleiteado na inicial. Sobre o tema eis os julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SEVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - CONTRATO TEMPORÁRIO - DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO - ART. 39, § 3º, CRFB/88 - DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As renovações sucessivas do contrato temporário descaracterizam a necessidade de urgência e excepcionalidade. A irregularidade no contrato, contudo, não isenta o contratante/devedor de seu pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, contrário ao dever de boa-fé inerente ao princípio da moralidade administrativa. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição da Republica que estejam elencados no § 3º do artigo 39. (TJ-MG - AC: 11334503020118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - CONTRATO ADMNISTRATIVO TEMPORÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE JANAÚBA - RENOVAÇOES SUCESSIVAS - NULIDADE - DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS - TEMA Nº. 551 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Em caso de autos físicos, o prazo para a interposição de recurso pela Fazenda Física se inicia com a carga dos autos pelo procurador, nos termos dos arts. 183 e 231, II, do CPC - Ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 37, IX, da CF/88, "as contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho". ( ADI 3395, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - Ao julgar o RE 1.066.677 (Tema nº. 551), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, via de regra, os contratados temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão na lei de regência ou no contrato firmado entre as partes ou quando o vínculo precário for renovado sucessivas vezes, em evidente burla à regra constitucional do concurso público - Considerando que houve a renovação sucessiva do contrato temporário de trabalho do autor com a Administração Pública, exsurge manifesta a nulidade de todo o vinculo contratual, fazendo jus o servidor ao pagamento do 13º salário, das férias e do terço constitucional, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 551 e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Janaúba ao pagamento das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal. (TJ-MG - AC: 10351120061467001 Janaúba, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Em relação ao levantamento dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) a Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." amplamente sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320 RG (Tema 916 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que "A contratação por tempo determinado da Administração Pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) sem observância do procedimento legal ou da excepcionalidade/temporariedade enseja a nulidade do vínculo, garantindo ao trabalhador os salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS." A tese do Tema 916 da Repercussão Geral é clara ao assegurar o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS mesmo em caso de nulidade da contratação por desvirtuamento, confirmando a aplicabilidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 em tais situações, independentemente da natureza formalmente administrativa do vínculo. O Município réu buscou afastar o direito ao FGTS argumentando a natureza administrativa do contrato, contudo, essa argumentação é contrariada diretamente pela tese de Repercussão Geral do STF (Tema 916), que é de aplicação obrigatória e não faz tal distinção para fins de FGTS em caso de nulidade/desvirtuamento. O fato de a Municipalidade ter mantido o autor em atividade por período prolongado, em função contínua e sem a observância do caráter temporário e excepcional, resultou no desvirtuamento do vínculo. Diante disso, o direito ao FGTS é consectário lógico e jurídico do reconhecimento desse desvirtuamento e da nulidade parcial do contrato, naquilo que excedeu os limites constitucionais da temporariedade. Portanto, o autor tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado sob o contrato desvirtuado, de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024. Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: a) RECONHECER o desvirtuamento do contrato temporário de TÂNIA DOMINGOS FIGUEIRÊDO (01/02/2019 a 31/12/2024), declarando a nulidade das sucessivas prorrogações. b) CONDENAR o Município de Alagoa Grande ao pagamento ao pagamento dos valores referentes as férias,terço de férias e décimo terceiro referente ao anos, 2020/2021, 2021/2022, 2023/2024 e 2024,observando a proporcionalidade pelo ano incompleto e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/08/2021,conforme individualizado na fundamentação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença no momento do cumprimento de julgado. c) CONDENAR o Município de Alagoa Grande a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS desde 28/08/2021 a 31/12/2024, em face da prescrição quinquenal reconhecida. Após o devido depósito, autorizo o imediato levantamento dos valores pelo autor, conforme a legislação específica. Após o devido depósito, autorizo o imediato levantamento dos valores pelo autor, conforme a legislação específica,, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença no momento do cumprimento de julgado. Sobre o valor da condenação apurado, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com a disciplina legal aplicável e a modulação temporal imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021. No que concerne ao cálculo dos consectários legais, o montante da condenação deverá ser apurado em duas fases distintas. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até novembro de 2021, os valores devidos deverão ser atualizados utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida. Os juros moratórios, nesse período inicial, deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Efetuada a apuração do principal corrigido e dos juros acumulados até novembro de 2021, esses valores deverão ser somados, constituindo o montante total da dívida até a referida data. A partir de dezembro de 2021, sobre o montante total da dívida assim consolidado, passará a incidir, exclusivamente e de forma integral, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual unifica a correção monetária e os juros de mora em uma única taxa, vedada a cumulação de quaisquer outros fatores de correção ou juros. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 13 da Lei n.º 12.153/2009). Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões (10 dias) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 07 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito