Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DA SILVA.
REU: E. G. F. D., GABRIELA DANTAS NASCIMENTO. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA. MENOR SOB A GUARDA DE FATO DA AUTORA AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEMENTOS COGNITIVOS QUE REVELAM A MELHOR SITUAÇÃO PARA A MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. -Deve ser julgado procedente o pedido de guarda formulado na petição inicial, posto que demonstrado que a avó materna do menor o tem sob a guarda de fato.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805516-53.2021.8.15.2001 [Guarda].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA em favor de seu neto, E. G. F. D., nascido em 01 de março de 2016, sob o fundamento de que já exerce a guarda de fato do infante desde tenra idade, sendo a presente medida necessária para regularizar a situação e viabilizar a percepção de benefício assistencial, uma vez que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Noticia a inicial que a requerente tem a guarda de fato da menor há bastante tempo e que pretende regularizar essa situação de fato. A inicial veio instruída com documentos. O feito teve seu regular processamento. Em despacho inicial (ID 46450302), foi determinada a realização de estudo social e a juntada de antecedentes criminais da requerente. O Relatório de Estudo Multiprofissional, acostado sob o ID 57534505, concluiu de forma contundente pela concessão da guarda à avó, atestando o forte vínculo afetivo existente e a dedicação integral da requerente aos cuidados do neto. A certidão de antecedentes criminais da autora resultou negativa (ID 57708773). A autora, informou a impossibilidade de localizar o genitor, por se encontrar recluso, mas requereu a citação da genitora, GABRIELA DANTAS NASCIMENTO (ID 60065917). Apesar de devidamente citada por meio eletrônico, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 100819114). Contudo, o prazo para apresentação de contestação transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 103322060), caracterizando a sua revelia.. O Ministério Público, pugnou pela procedência do pedido formulado na exordial. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em atenção aos princípios do CPC, a promovida, em que pese citada, foi dado por aberto o prazo quinzenal de contestação. No entanto, certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte promovida. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte adversa, nos termos do art. 344 do CPC. O mandamento legal é claríssimo, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele, matéria fática - revelia: Art. 344 do CPC - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Com relação ao pedido de guarda, a Carta Magna de 1988, no seu art. 227, caput,1 de forma pertinente, elevou a preceito constitucional o objetivo de proteção aos infantes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No desígnio de dar vida aos anseios do Legislador Constituinte, têm-se os institutos da guarda, tutela e adoção como formas de colocação em família substituta, consoante disposto no art. 28, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda é o instituto que tem por objetivo colocar a criança ou adolescente que se encontra em situações peculiares em família substituta que queira receber o encargo de bem zelar moral, material e educacionalmente o(a) menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) disciplina os pedidos de guarda em seu art. 33, asseverando destinar-se a regularizar a posse de fato, para atender a situações peculiares ou suprimir a falta eventual dos pais ou responsável. Consoante podemos verificar nos autos, o menor – é neto da autora, restando comprovado no processo que a mesma já detém a guarda de fato há bastante tempo e que não houve contestação ao pedido formulado na inicial. O menor já convive com a autora, salientando, ainda, que, a instrução processual revelou favorável a pretensão autoral de modo que se mostra legítimo o pedido deduzido nesta ação. Na verdade, na presente ação busca-se apenas regularizar uma situação de fato já existente, posto que a promovente já exerce a guarda de fato do menor e, que a mesma vem dando toda a assistência tudo atestado em relatório psicossocial acostado aos autos. Conforme podemos observar da prova produzida no processo, a avó materna/promovente vêm cuidando desse menor desde os primeiros meses de vida, já criou-se um vínculo afetivo, sendo a mesma responsável por sua manutenção, já exercendo completamente o papel dos pais, salientando, ainda, o parecer conclusivo do estudo psicossocial realizado. O Relatório de Estudo Multiprofissional (ID 57534505) é peça de fundamental importância para o deslinde da causa. A equipe técnica, após visita domiciliar e entrevistas, constatou que a requerente, Sra. Maria José, exerce de fato e com extrema dedicação os cuidados com o neto desde o seu nascimento, suprindo a ausência dos genitores. O laudo é claro ao afirmar: “certificamo-nos que a criança em tela está recebendo da requerente os cuidados necessários para um bom desenvolvimento biopsicossocial, dentro das limitações da sua deficiência, pois é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista” (ID 57534505, p. 6). Ademais, o mesmo relatório destaca que a genitora, Sra. Gabriela, reside em outro estado da federação desde que a criança contava com aproximadamente um ano de idade e raramente contribui para o seu sustento. Sua revelia, após ser devidamente citada, corrobora o seu desinteresse em exercer o poder familiar, sendo um indicativo de concordância tácita com o pleito autoral. Quanto ao genitor, a informação constante nos autos é de que se encontra recluso e nunca exerceu, de fato, os deveres parentais. A situação fática, portanto, encontra-se consolidada há anos. A avó materna é a referência afetiva, a provedora e a responsável por garantir os direitos fundamentais do infante, especialmente no que tange à saúde, buscando incansavelmente os tratamentos adequados para a sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Assim sendo, restou bastante claro que o melhor para o menor, neste momento, será o exercício da guarda pela avó materna/autora, fato incontroverso nos autos.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, fulcro no art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e em harmonia com o Parecer Ministerial, JULGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, PROCEDENTE o pleito exordial, para CONCEDER A GUARDA do menor – E. G. F. D. – em favor da promovente MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA a qual deverá conduzir os menores dentro dos parâmetros sociais aceitáveis, tratando-os com zelo, amor e dedicação, mantendo-os sempre a frequentar estabelecimento regular de ensino, devendo ser expedido o competente TERMO DE GUARDA DEFINITIVO, com a observância das cautelas de estilo, podendo a promovente, caso seja necessário, acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito reconhecido nesta sentença. A teor do art. 35 da Lei n.° 8.069/90, por analogia, ressalte-se que modificação sensível nas condições da menor, com alteração da situação ora apreciada, poderá ser novamente analisada a incumbência de gerir a guarda do mesmo. Tendo em vista a concordância tácita da parte ré com o pleito exordial e manifestação favorável do MP não subsiste interesse recursal, sendo caso de incidência da preclusão lógica. Assim sendo, de logo, EXPEÇA-SE o competente termo de guarda definitiva e INTIME-SE para assinatura em 05 dias. Após, arquivem-se os autos com baixa. Publicação e Registros eletrônicos. Intime-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO