Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805705-43.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação proposta por OTAVIO BEZERRA DA COSTA em face de BANCO BMG S/A, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) que nega ter subscrito. Em suma, alega que nunca realizou o empréstimo e que, de forma indevida, são descontados mensalmente valores de seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 131146611), em síntese, a promovida sustentou que a contratação foi regular, juntando o contrato de adesão (ID 131146612). Arguiu preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição, além de defender a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação (ID 136619830) e posteriormente peticionou (ID 156630325), protestando pela produção de prova pericial grafotécnica no contrato. A parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco do Nordeste para fornecer o extrato da conta do promovente referente ao período do depósito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355 do CPC). O julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, cerceamento de defesa. No presente feito, a dilação probatória se mostra desnecessária, especialmente pela inércia da parte ré em cumprir a determinação judicial de apresentar o documento original essencial à perícia, tornando imperativo o julgamento antecipado em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré arguiu a necessidade de indeferimento da petição inicial pela ausência de procuração e comprovante de residência atualizados. Refuta-se a preliminar pois o comprovante de residência juntado pelo autor corresponde a período recente, datado de menos de seis meses antes da propositura da demanda, motivo pelo qual tenho por idôneo e contemporâneo. A procuração outorgada (ID 127699356) é válida para o ato, e o comprovante de residência juntado (ID 127699358) cumpre sua finalidade de identificar o domicílio do autor. Ademais, o juízo já analisou a validade dos documentos na decisão de ID 127715898. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 27 do CDC, o qual dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 21/11/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte autora logrou êxito em afastar a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu apresentar o contrato original em Cartório para a realização de perícia grafotécnica, porém não o fez. Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que apenas juntou aos autos cópia de um termo de adesão (ID 131146612). Ademais, o contrato juntado, datado de 30/11/2015, não guarda contemporaneidade com os descontos questionados, que se iniciaram apenas em fevereiro/março de 2017 (ID 127699361). Além disso, o número do contrato indicado pelo banco (ADE nº 40476122) diverge do número do contrato constante no extrato do INSS (nº 11816140). A cópia do contrato juntada aos autos, portanto, não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. Diante da inércia do réu em apresentar a via original, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude, o que torna patente a responsabilidade da instituição financeira em razão da evidente insegurança dos serviços prestados, tratando-se de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade. Em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1.061, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso dos autos, a parte promovida não apresentou o contrato original, o que obstou a realização da perícia e a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Resta, assim, declarar a nulidade da avença. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 14 da Lei n. 8.078/90 estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Na espécie, oportunizada a defesa, o réu não comprovou a validade da contratação, devendo, portanto, reparar a parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro exige a demonstração de má-fé do credor. Considerando que não foi demonstrada evidência inequívoca de má-fé do demandado, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que permitiu a realização de um contrato fraudulento com descontos sobre a aposentadoria da parte autora, está caracterizado o dano moral puro (in re ipsa) e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas também sem ser inexpressiva. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor (idoso, agricultor aposentado e de parcos recursos) e o porte econômico da demandada, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC ora questionado (Contrato nº 11816140); CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato e não atingidos pela prescrição; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Do montante total da condenação (soma da restituição simples e dos danos morais), deverá ser compensado o valor total comprovadamente recebido pela parte autora, qual seja R$ 2.220,94 (soma de R$ 1.065,94 e R$ 1.155,00), corrigido nos mesmos moldes dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material (restituição e compensação): correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto/crédito indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dano moral: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face à gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus advogados (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito