Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806878-85.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Francisco de Assis de Sousa ajuizou ação ordinária contra a Paraíba Previdência – PBPrev, pleiteando o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, relativas ao período anterior à implantação da revisão que lhe garantiu integralidade e paridade, conforme decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0820673-03.2020.8.15.2001, transitada em julgado. Afirma que, embora a PBPrev tenha procedido à revisão da aposentadoria, não pagou os valores retroativos devidos. Requereu que esses valores fossem apurados e pagos, acrescidos de correção monetária e juros. A ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, que o valor da causa estaria incorreto por ausência de cálculo líquido. No mérito, sustenta que não poderia ser compelida a pagar valores retroativos, sob fundamento de limitação orçamentária e invocação da teoria da “reserva do possível”. Requer, ainda, aplicação de correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e redacções posteriores), ou ainda com base em súmulas ou teses vinculantes aplicáveis. Houve réplica. É o relatório. Decido. Pois bem, nos autos do Processo nº 0820673-03.2020.8.15.2001, foi proferida decisão, transitada em julgado, que reconheceu ao autor o direito à integralidade e paridade de seus proventos de aposentadoria. Essa decisão constitui título executivo judicial e já produz efeitos. É direito do servidor ou pensionista que tenha sentença definitiva nesse sentido, receber as diferenças de proventos correspondentes ao período retroativo, desde que estejam dentro do prazo prescricional aplicável. É pacífico que, nas demandas contra a Fazenda Pública para cobrança de diferenças de proventos, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, contada em regra da data do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, apenas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento são exigíveis, salvo ocorrência de interrupção ou causa especial de suspensão, o que não restou comprovado nos autos, de modo que não são devidas as pretensões que ultrapassam esse quinquênio prescricional. Como a ré não nega que implantou a revisão dos proventos após o trânsito em julgado, mas afirma ter deixado de pagar os valores retroativos, cabe a esta sentença condená-la ao pagamento dessas diferenças, no limite prescricional (quinquênio), sob pena de lesão ao direito do autor. O argumento de limite orçamentário ou imprevisibilidade financeira (teoria da reserva do possível) não afasta a obrigação de pagar valor decorrente de decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando se trata de direito subjetivo certo e líquido. Ademais, o Judiciário, ao aplicar decisão transitada em julgado, não está a legislar nem impor política pública nova, mas apenas determinar cumprimento de direito já reconhecido, o que não configura inovação que exceda ao poder orçamentário. Se não houver dotação, a execução se fará por meio de precatório ou RPV, conforme o montante, mas não pode a Fazenda Pública recusar cumprimento. No que toca à atualização dos valores devidos e juros de mora, a jurisprudência atual — consolidada no Tema 905 do STJ — estabelece critérios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária. Segundo o Tema 905: A correção monetária incide com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para o período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021 (e demais parâmetros aplicáveis em períodos posteriores, conforme regulamentação e decisões jurisprudenciais). Os juros de mora são devidos desde a citação, e a legislação impõe aplicação da remuneração da caderneta de poupança no período previsto (Lei 9.494/97, com redação insertada pela Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 houve a aplicação exclusiva da taxa SELIC (mensal e acumulada), que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco de Assis de Sousa para condenar a PBPrev a pagar ao autor as diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da decisão proferida no Processo nº 0820673-03.2020.8.15.2001, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento (09/02/2019 em diante) até a data da comprovação da implantação dos benefícios, bem como determinar que as diferenças sejam corrigidas e acrescidas de juros nos seguintes moldes: até 08/12/2021, pelo IPCA-E (correção monetária) e juros da poupança, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC única, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito