Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJACY DOMINGOS BEZERRA
REU: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: José Wellington Filgueira de Araújo ADVOGADO: Ana Priscila da Silva Bomfim - OAB/PB 20.708 1º
APELADO: Banco do Brasil S.A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166349-A 2º
APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADA: feliciano lyra moura - OAB/PB 21714-A 3º
APELADO: JPX Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda., Delayne dos Santos Jacaranda, Autibank Pagamentos S.A. e Yuri Medeiros Correa DEFENSORA: Jussara Maria Silva Lemos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL E DOS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de empresas de consultoria financeira, instituições de pagamento, seus sócios e instituições bancárias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente alguns réus à restituição de R$ 147.130,54 a título de danos materiais, julgando improcedentes os pleitos em relação a outras instituições bancárias, revogando a tutela que suspendia descontos e indeferindo indenização por danos morais. O apelante requer a majoração do dano material para o montante integral dos valores transferidos e das dívidas bancárias contraídas, o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições bancárias e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de esquema de pirâmide financeira financiado por empréstimos regularmente contratados; (ii) estabelecer se a restituição devida pelos fraudadores deve abranger apenas os aportes diretos ou também os valores obtidos por meio de empréstimos bancários destinados ao esquema; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva suscitadas em contrarrazões pelo Banco do Brasil, pois já apreciadas e afastadas na sentença, operando-se a preclusão diante da ausência de recurso próprio, além de inexistir interesse recursal em obter extinção sem resolução de mérito após decisão de improcedência. 4. Afasta-se a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que os contratos de mútuo foram regularmente celebrados, com recebimento dos valores pelo autor, inexistindo prova de vínculo com as empresas fraudulentas ou ciência quanto à destinação dos recursos. 5. Reconhece-se a ocorrência de fortuito externo, caracterizado pela atuação exclusiva de terceiros e pela conduta voluntária do próprio autor ao transferir os valores aos fraudadores, aplicando-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. Afirma-se a autonomia entre o contrato de empréstimo bancário e o contrato de investimento fraudulento, não havendo vício de consentimento quanto ao mútuo, mas apenas quanto à expectativa de rentabilidade do investimento, o que impede a invalidação dos contratos bancários. 7. Declara-se a nulidade do negócio jurídico firmado com a JPX/Autibank e seus sócios, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. 8. Determina-se a reparação integral do dano material, nos termos do art. 944 do Código Civil, abrangendo não apenas os valores diretamente transferidos às rés, mas também os montantes obtidos por empréstimos bancários que, por previsão contratual, constituíram fonte de custeio do esquema fraudulento. 9. Exclui-se da condenação o pagamento de rendimentos, bônus e multas contratuais, pois a nulidade do pacto ilícito impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos, não sendo exigível lucro oriundo de contrato nulo. 10. Afasta-se a indenização por danos morais, pois a frustração decorrente de adesão a esquema de pirâmide financeira, ainda que fraudulento, não configura violação à honra, imagem ou dignidade, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de pirâmide financeira quando concede empréstimo regularmente contratado e sem vínculo com o esquema fraudulento, configurando fortuito externo. 2. Declarada a nulidade de contrato fundado em pirâmide financeira, impõe-se a restituição integral do capital transferido e dos empréstimos contraídos como fonte de custeio do esquema, excluídos lucros e cláusulas penais. 3. A frustração decorrente de investimento em pirâmide financeira não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 166, II, 182, 405 e 944; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0013233-68.2019.8.08.0012, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003778-46.2017.8.13.0134, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807316-42.2024.8.15.0181 [Anulação]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores e Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por DJACY DOMINGOS BEZERRA em desfavor de RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA e RODRIGO PEREIRA DE SOUSA. O promovente alega, em sua petição inicial, que desfez-se de bens de seu patrimônio pessoal com a intenção de realizar investimentos sob promessas de lucros expressivos. Diante disso, celebrou contratos para operações no mercado administrado por meio de plataforma de trade esportivo com a primeira empresa demandada, responsável pela aplicação e gerenciamento dos valores. Informa que realizou o aporte total de R$ 50.000,00, representados por duas transações via PIX efetuadas em junho de 2022, sendo uma de R$ 30.000,00 e outra de R$ 20.000,00. O autor relata que, após alguns repasses de rendimentos, a empresa contratada suspendeu injustificadamente os pagamentos mensais pactuados, que correspondiam a aproximadamente 7% do valor investido, deixando de prestar contas sobre as atividades e inviabilizando a devolução do capital aportado. Argumenta que foi vítima de um esquema fraudulento de pirâmide financeira disfarçado de investimentos em apostas esportivas, o que lhe causou sérios prejuízos materiais e morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o bloqueio de ativos financeiros nas contas das empresas e de seus sócios, a rescisão judicial das avenças com a restituição integral do valor de R$ 50.000,00, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes na ordem de R$ 23.600,00 decorrentes dos rendimentos frustrados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de depósitos e documentos pessoais. Por meio da decisão inicial, foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial colacionando a cópia integral do instrumento contratual. O promovente apresentou emenda à inicial, juntando aos autos o contrato completo para a realização de operações no mercado administrado por trade esportivo. Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, doravante denominado CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação virtual. Todavia, a primeira sessão restou inviabilizada em virtude da não localização dos requeridos e da ausência justificada do próprio autor. Os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de proceder à citação pessoal das empresas rés e do demandado Rodrigo Pereira de Sousa, tendo em vista que as pessoas jurídicas não exerciam atividades nos endereços indicados há mais de um ano, e o réu pessoa física encontrava-se em local incerto. Posteriormente, o causídico dos promovidos habilitou-se nos autos e requereu a regularização da representação processual. Sanada a representação das partes com a juntada de mandato regularizado, os autos retornaram ao CEJUSC, onde foi realizada a audiência de conciliação virtual com a presença das partes e de seus respectivos advogados, oportunidade na qual restou infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição. Devidamente citado, o réu RODRIGO PEREIRA DE SOUSA apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar antecedente. No mérito, alegou a existência e validade da relação contratual firmada de forma voluntária, destacando que o contrato de trade esportivo previa expressamente cláusulas de advertência sobre a natureza de alto risco do investimento e a variabilidade de rendimentos entre 0% e 22%. Sustentou a ocorrência de mero insucesso empresarial decorrente de dificuldades financeiras globais da pessoa jurídica, refutando a tese de fraude ou pirâmide financeira. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a caracterização de mero descumprimento contratual patrimonial, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo que a conduta omissiva e a ausência de devolução do capital confirmam o propósito fraudulento do esquema operado pelos demandados. Reiterou o pedido de manutenção da tutela provisória com o bloqueio de ativos financeiros, bem como a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio administrador responda solidariamente pelas obrigações fiscais e civis contraídas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que o acervo documental colacionado aos autos revela-se suficiente para o julgamento da lide. Em igual sentido, a parte promovida manifestou-se informando não possuir interesse na produção de novas provas, concordando com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Requisitos da Tutela Cautelar A parte promovida arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de manutenção e concessão da tutela cautelar de urgência antecedente, asseverando que o autor não logrou demonstrar de forma concreta o perigo na demora e a plausibilidade do direito invocado. Sem razão a defesa. No caso em apreço, o pleito acautelatório visa resguardar a efetividade do processo e a recomposição do patrimônio do autor, severamente atingido por evidente inadimplemento associado a fortes indícios de fraude financeira. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada por meio dos comprovantes de transferências eletrônicas via PIX que totalizam o montante substancial de R$ 50.000,00, além do próprio contrato firmado entre as partes. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do esvaziamento das atividades das empresas promovidas, as quais não mais funcionam em suas sedes contratuais e encontram-se em local incerto, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça durante as tentativas de citação. A possibilidade de dilapidação patrimonial e a evasão dos responsáveis configuram situação de manifesto risco à satisfação de futura execução de sentença, de modo que a manutenção da constrição cautelar de valores se revela perfeitamente adequada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Responsabilidade Solidária do Sócio O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada, com o intuito de estender a responsabilidade pelos débitos contratuais ao patrimônio pessoal do sócio administrador, Sr. Rodrigo Pereira de Sousa. A defesa, por sua vez, sustenta que o sócio não praticou conduta ilícita que justifique o seu direcionamento pessoal na demanda, devendo ser preservada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Analisando detidamente o contexto probatório e as normas aplicáveis, verifica-se que o pleito de desconsideração comporta acolhimento imediato. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 50 do Código Civil, autoriza o afastamento episódico da autonomia patrimonial da sociedade empresária quando restar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade exsurge nítido quando a estrutura da pessoa jurídica é utilizada deliberadamente para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou com o propósito específico de lesar credores, conforme estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
No caso vertente, as pessoas jurídicas RTE Betting Master Serviços Ltda e 100K Investments Ltda foram utilizadas como verdadeiros instrumentos de captação ilícita de poupança popular sob o pretexto de investimentos em trade esportivo, ocultando por trás de sua atividade formal um mecanismo espúrio de pirâmide financeira. Ademais, as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça atestam que as empresas requeridas encerraram suas atividades comerciais de fato de forma irregular, sem deixar bens conhecidos e sem promover a devida liquidação de suas obrigações perante os credores. A insolvência provocada pelo encerramento abrupto e o desvio de capitais captados de terceiros revelam o intuito de fraude e o esvaziamento patrimonial planejado pelos seus gestores. O sócio administrador Rodrigo Pereira de Sousa figura como o mentor e beneficiário direto das operações fraudulentas perpetradas por meio das sociedades empresárias, assinando pessoalmente os expedientes e auferindo proveito econômico decorrente das aplicações coletivas. Uma vez comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade caracterizado pela estruturação de fraude civil coletiva, resta plenamente autorizada a superação da barreira societária para alcançar os bens particulares de seus administradores, nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil. Reconhece-se, portanto, a legitimidade e a responsabilidade solidária de Rodrigo Pereira de Sousa pelas obrigações decorrentes desta decisão judicial, estendendo-se a ele a eficácia dos comandos condenatórios de restituição e indenização. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Incidência das Normas de Proteção ao Consumidor Antes de adentrar na análise da validade intrínseca do negócio jurídico estabelecido, imperioso assentar a incidência imperativa das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor sobre a relação travada entre as partes litigantes. O promovente amolda-se perfeitamente ao conceito legal de consumidor estabelecido pelo artigo 2º da legislação consumerista, porquanto figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de gestão de ativos e aplicações oferecidos pelas rés. No outro polo da relação de direito material, as demandadas RTE Betting Master Serviços Ltda e 100K Investments Ltda enquadram-se na definição de fornecedoras, nos exatos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078 de 1990, uma vez que desenvolvem de forma profissional, habitual e mediante remuneração a atividade de prestação de serviços financeiros e assessoria em investimentos no mercado de apostas. A natureza das atividades contratadas, consistentes no gerenciamento e aplicação de recursos financeiros entregues por particulares com promessas de administração profissional e divisão de lucros, atrai o regime de responsabilidade civil objetiva fundado no risco da atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores. Incide igualmente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta hipossuficiência técnica e a assimetria informativa existentes entre o autor e as empresas operadoras dos recursos. 3.2. Da Descaracterização do Trade Esportivo e Configuração da Pirâmide Financeira A tese de defesa articulada pelos réus sustenta-se fundamentalmente na afirmação de que o contrato celebrado consistia em um negócio regular de investimento de alto risco, cujos rendimentos eram variáveis e dependiam das oscilações naturais e aleatórias do mercado de trade esportivo. Argumenta a parte ré que o autor aderiu ao pacto ciente da possibilidade de sofrer perdas patrimoniais, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita a ensejar a resolução do negócio por culpa dos requeridos. Contudo, o exame minucioso do arcabouço probatório e da própria sistemática operacional descrita no instrumento contratual conduz à conclusão inequívoca de que as rés operavam, sob a aparência de investimentos financeiros inovadores, um esquema de pirâmide financeira, conhecido na ciência jurídica como esquema Ponzi. O contrato juntado aos autos estipulava a entrega de volumosa quantia em dinheiro sob a promessa de repasse mensal de rendimentos fixados entre o patamar irreal de 0% a 22%, com média recorrente de 7% ao mês incidentes diretamente sobre o valor do aporte inicial. É fato notório e de conhecimento geral que nenhum mercado financeiro legítimo, muito menos o segmento de apostas desportivas caracterizado pela extrema volatilidade, possui capacidade de garantir retornos mensais consistentes e elevados de forma linear a uma vasta coletividade de investidores. A dita prestação de serviços de trade esportivo servia apenas como chamariz de marketing para a atração e captação de recursos de novos aderentes. O fluxo financeiro que sustentava os repasses iniciais efetuados ao autor não provinha de atividades produtivas ou de êxitos operacionais reais no mercado de apostas, mas sim do aporte de capitais trazidos por novos consumidores que ingressavam sucessivamente na base da estrutura. O colapso do negócio e a consequente suspensão das atividades e dos pagamentos pelas rés eram eventos programados e decorrentes da própria insustentabilidade matemática do modelo, que exige progressão geométrica infinita de novos participantes para manter os compromissos assumidos. A conduta das promovidas viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva consagrado pelo artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de probidade, lealdade e transparência tanto na fase pré-contratual quanto na execução do pacto. Ao omitirem deliberadamente dos consumidores a real estrutura financeira do negócio, mascarando uma atividade fraudulenta sob a falsa roupagem de operações especulativas seguras ou profissionais, as requeridas incorreram em dolo por silêncio intencional e quebra dos deveres anexos de informação e proteção. O negócio jurídico em apreço encontra-se eivado de nulidade absoluta por ilicitude do seu objeto e por fraude à lei imperativa, nos termos do artigo 166, incisos II e VI, do Código Civil. A atividade de estruturação de pirâmide financeira constitui ilícito civil e penal, tipificada como crime contra a economia popular nos termos da Lei nº 1.521 de 1951, não podendo ser tolerada ou validada pelo Poder Judiciário. O desprovimento da tese defensiva que tenta qualificar a fraude como mero risco contratual ordinário impõe-se como medida de rigor. 4. DA RESTITUIÇÃO DO CAPITAL E DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS 4.1. Da Devolução Integral do Capital Aportado Uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do seu objeto e a responsabilidade exclusiva das demandadas pela resolução da relação contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. O autor logrou comprovar a efetiva transferência do capital de R$ 50.000,00 em favor da primeira ré por meio de dois comprovantes de transação eletrônica PIX, efetuados em junho de 2022, sendo o primeiro de R$ 30.000,00 em 15 de junho de 2022 e o segundo de R$ 20.000,00 em 16 de junho de 2022. A autenticidade e o recebimento de tais valores não foram em nenhum momento refutados pelas requeridas, tornando-se fatos incontroversos. Dessa forma, os promovidos devem ser condenados, de forma solidária, à devolução integral do valor principal de R$ 50.000,00. Afasta-se por completo a aplicação de qualquer cláusula de retenção de valores ou multa penal rescisória que estivesse prevista nos instrumentos de adesão, a exemplo da penalidade descrita na cláusula 16ª mencionada na inicial ou na cláusula 5.3 do contrato de trade esportivo que impõe retenção de 30%. Em casos de resolução motivada por fraude do fornecedor e enriquecimento sem causa, as cláusulas de decaimento ou retenção são consideradas nulas de pleno direito e inaplicáveis, cabendo a restituição in totum do capital desembolsado pelo consumidor lesado. 4.2. Da Inviabilidade Jurídica de Cobrança de Lucros da Pirâmide Financeira O promovente requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 23.600,00 a título de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, sustentando que tal montante corresponde aos rendimentos contratuais de 7% ao mês prometidos e que deixaram de ser depositados a partir de maio de 2022. A despeito da procedência do pedido de devolução do capital principal, a pretensão relativa ao recebimento dos lucros prometidos no âmbito do esquema fraudulento revela-se juridicamente inviável. A constatação de que o contrato celebrado tinha por finalidade a operação de pirâmide financeira implica a declaração de nulidade absoluta da avença por ilicitude do objeto, nos moldes do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Como efeito da nulidade absoluta reconhecida, o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos válidos e não é passível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo. Admitir a cobrança forçada de lucros ou rendimentos periódicos estabelecidos em contrato nulo por ilicitude significaria conferir chancela e eficácia estatal a uma atividade ilícita e abusiva, consolidando o enriquecimento decorrente de fraude civil coletiva. O Poder Judiciário não pode servir de garantidor de expectativas de ganhos irreais decorrentes de esquemas piramidais, sob pena de chancelar práticas vedadas pela legislação civil e consumerista. Portanto, a restituição civil deve limitar-se estritamente à devolução do patrimônio efetivo que saiu da esfera de disposição do consumidor, ou seja, o capital principal aportado, visando unicamente ao restabelecimento do status quo ante e evitando que a nulidade gere efeitos de natureza lucrativa. Nesse diâmetro, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou tese específica ao julgar controvérsias fundadas na nulidade de esquemas de pirâmide financeira: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832652-88.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0832652-88.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2026) Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros materiais no montante de R$ 23.600,00, restringindo-se a condenação de cunho material à devolução da quantia principal de R$ 50.000,00 de forma solidária pelos requeridos. 4.3. Dos Parâmetros para os Consectários Legais Os valores a serem restituídos ao autor deverão sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária a fim de assegurar a recomposição integral da moeda e o desestímulo à mora das rés. Em conformidade com os parâmetros adequados ao caso e a manifestação de vontade aplicável, o valor de R$ 50.000,00 será corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, doravante INPC, incidente a partir da data de cada desembolso efetivo, em estrita observância à Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no patamar legal de 1% ao mês, contados a partir da data da citação inicial para os réus que integraram a lide na fase de conhecimento, nos termos do artigo 405 do Código Civil, data em que restou constituída formalmente em mora a parte devedora. 5. DO DANO MORAL A parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a frustração das suas legítimas expectativas econômicas e a impossibilidade de reaver as suas economias lhe causaram grave sofrimento psíquico, vergonha e constrangimento. No entanto, em que pese a flagrante ilicitude da conduta das rés na estruturação de esquema fraudulento de pirâmide financeira, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece prosperar. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, gerando um abalo psicológico extraordinário que extrapola o mero descumprimento de obrigações patrimoniais.
No caso vertente, conquanto o autor demonstre o prejuízo material sofrido com a retenção do aporte, constata-se que a controvérsia gravita estritamente em torno de perdas econômicas advindas de uma relação de cunho eminentemente especulativo. A adesão voluntária do autor a contrato que estipulava promessas de ganhos fáceis e rendimentos expressivos, no patamar irreal de até 22% ao mês, configura assunção livre e voluntária do risco de perda financeira inerente a atividades de caráter altamente especulativo. O investidor que busca taxas de retorno manifestamente incompatíveis com os padrões do mercado financeiro legítimo assume o risco de insucesso de sua aplicação, não se justificando a transferência das frustrações econômicas para o campo da responsabilidade por lesão anômala aos direitos da personalidade. A frustração decorrente do inadimplemento ou nulidade de negócios baseados em promessas de lucro fácil, como pirâmides financeiras, não enseja, por si só, dano moral indenizável. O prejuízo daí decorrente circunscreve-se à esfera estritamente material, inexistindo afronta à honra, à dignidade ou à integridade íntima do contratante que decidiu, espontaneamente, arriscar as suas economias em busca de rendimentos discrepantes da realidade econômica ordinária. Dessa forma, tendo em vista que a situação vivenciada pelo autor se limita aos prejuízos de índole material e que o abalo alegado decorre de investimento de risco assumido de forma espontânea, julga-se improcedente o pedido de reparação por danos morais. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por DJACY DOMINGOS BEZERRA em face de RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA e RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, resolvendo-se o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a nulidade absoluta e a consequente rescisão de todos os contratos de prestação de serviços e investimentos em trade esportivo celebrados entre o autor e os requeridos; b) CONDENAR os réus RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA e RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, de forma solidária e com a responsabilização patrimonial pessoal deste último decorrente da desconsideração da personalidade jurídica reconhecida, à restituição do capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do INPC a partir das respectivas datas de desembolso, quais sejam, R$ 30.000,00 em 15 de junho de 2022 e R$ 20.000,00 em 16 de junho de 2022, e de juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir da citação inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes à indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (R$ 23.600,00) e à compensação por danos morais (R$ 20.000,00). CONFIRMA-SE a tutela de urgência cautelar para determinar a manutenção das medidas de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros nas contas das partes promovidas, até o limite necessário para a integral satisfação das obrigações pecuniárias de natureza restituitória fixadas nesta decisão judicial. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus, solidariamente, e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se a verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus pagarem tal montante ao patrono do autor. Em contrapartida, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da defesa, fixados em 10% sobre o proveito econômico rejeitado (somatório dos pedidos de lucros cessantes e danos morais indeferidos). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Adverte-se as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada no patamar de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para resposta. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. No caso de inércia da parte interessada no prazo fixado em lei, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas e anotações na distribuição. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição