Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809735-13.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DE SOUSA VIEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA MISTA DE SOUSA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE SOUSA VIEIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 127639495). Intimada a comprovar sua hipossuficiência, sobreveio decisão interlocutória de ID 128548073, por meio da qual este Juízo indeferiu parcialmente a benesse, concedendo, contudo, o desconto de 90% (noventa por cento) sobre as custas iniciais e autorizando o parcelamento do remanescente (10%) em até 06 (seis) prestações mensais. Na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0826134-66.2025.8.15.0000. Contudo, em decisão monocrática terminativa acostada ao ID 129249349, a Desa. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Após o julgamento do recurso, este Juízo proferiu novo despacho (ID 131142903), intimando a parte autora, na pessoa de seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Conforme certificado nos autos, o prazo assinalado transcorreu in albis em 11/02/2026, sem que houvesse a comprovação do pagamento ou qualquer manifestação da parte interessada. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de preparo das custas processuais iniciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma impositiva que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso sub examine, a parte autora teve a oportunidade de comprovar sua alegada miserabilidade, o que foi acolhido apenas de forma parcial por este Juízo (ID 128548073) e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129249349). Mesmo diante da expressiva redução do encargo financeiro (90% de desconto) e da possibilidade de parcelamento, a postulante manteve-se inerte após a última intimação específica para o recolhimento (ID 131142903). Considerando que o prazo para o pagamento se exauriu em 11/02/2026, a omissão da parte autora impede o prosseguimento da demanda. O preparo das custas iniciais é condição sine qua non para a prestação da tutela jurisdicional, e sua ausência acarreta o cancelamento da distribuição, o que prescinde, inclusive, de nova intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono via Diário da Justiça, conforme consolidado pela jurisprudência pátria. Portanto, diante da inércia quanto ao recolhimento das custas de ingresso após regular intimação, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, face à ausência de aperfeiçoamento da relação processual quanto ao mérito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOUSA, data da assiantura eletrônica Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito