Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808861-51.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Compulsando os autos, inicialmente depreende-se que houve determinação por despacho do Juízo no sentido de que o autor acostasse aos autos a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, houve peticionando do réu acostando aos autos contestação ao feito, sem, contudo, ter sido apresentada a exordial pelo autor. Posteriormente, a parte autora, apresentou a petição inicial (id. 132078994). Com efeito, havendo a apresentação da petição inicial pela parte autora, houve o saneamento do feito, devendo haver seu regular prosseguimento em homenagem ao princípio da economia processual e primazia na resolução do mérito. Neste contexto, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os termos da contestação já apresentada ou apresentar nova peça de defesa, em homenagem ao contraditório e ampla defesa. Cumpra-se. Santa Rita, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito