Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0813199-17.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de medida liminar ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO FERNANDES COSTA em face de MARIA LUCIA DIAS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID: 127775340), que é o legítimo possuidor do imóvel residencial situado na Rua do Prado, nº 562, Centro, nesta cidade de Patos/PB, matriculado sob o nº 320 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Aduz que sua posse decorre diretamente da sucessão de MANOEL FERNANDES DA COSTA FILHO, falecido em 09 de outubro de 1992, o qual, por meio de testamento público solene lavrado em 15 de junho de 1990 (Doc. 03 - ID: 127775347), o instituiu como seu único e universal herdeiro, haja vista a inexistência de herdeiros necessários, conforme atesta a certidão de óbito (Doc. 04 - ID: 127776399). Sustenta o Autor que, desde a abertura da sucessão, exerce a posse sobre o referido bem de forma mansa, pacífica, contínua e incontestada, tendo inclusive locado o imóvel por um período superior a quinze anos. Informa, ademais, a existência de Ação de Cumprimento de Testamento, em trâmite sob o nº 0813122-08.2025.8.15.0251, a qual visa formalizar a transmissão da propriedade em seu nome (Doc. 08 - ID: 127776404). Ocorre que, em 10 de novembro de 2025, a Requerida, que seria sobrinha do falecido testador, dirigiu-se ao imóvel e praticou atos de manifesta turbação, consistentes na quebra dos cadeados que guarneciam o local, substituindo-os por outros de sua propriedade e ingressando no bem sem qualquer autorização ou título que a legitimasse. Tais fatos foram devidamente registrados perante a autoridade policial, dando origem ao Boletim de Ocorrência nº 02483.01.2025.3.00.401 (Doc. 02 - ID: 127775345), no qual a conduta foi, em tese, tipificada como violação de domicílio. Diante do justo receio de ser novamente molestado em sua posse, ou mesmo de sofrer esbulho iminente, o Autor pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Civil, para que seja expedido mandado proibitório em desfavor da Requerida, determinando que esta se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo procuração, documentos pessoais, o boletim de ocorrência, a certidão do testamento público, a certidão de óbito do testador, o comprovante de IPTU do imóvel, a certidão imobiliária e cópia da petição inicial da ação de cumprimento de testamento. Foi comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 127777801 e 127777802). É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à verificação dos requisitos legais para o deferimento de medida liminar em sede de ação de interdito proibitório. Tal provimento de urgência, de natureza eminentemente possessória, visa assegurar o possuidor direto ou indireto de turbação ou esbulho iminente, mediante a expedição de mandado proibitório, conforme preceitua o artigo 567 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela liminar depende da demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Análise do Fumus Boni Iuris: A Posse Derivada de Sucessão Testamentária e o Princípio da Saisine O primeiro requisito, a plausibilidade do direito, manifesta-se pela prova da posse do Autor e do justo receio de sua violação. No caso em tela, a posse alegada pelo Requerente não se funda em mera detenção física da coisa, mas em um título jurídico robusto, que confere lastro e legitimidade à sua condição de possuidor. A prova documental carreada aos autos, em especial o Testamento Público lavrado por MANOEL FERNANDES DA COSTA FILHO (ID: 127775347), constitui elemento de convicção de alta densidade probatória.
Trata-se de um ato solene, revestido de fé pública, lavrado perante tabelião e cinco testemunhas, que observou as formalidades essenciais exigidas pelo artigo 1.864 do Código Civil à época de sua confecção, e no qual o testador, de forma livre e consciente, declarou sua última vontade, instituindo o Autor como seu único e universal herdeiro. A força de tal documento é amplificada pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No caso concreto, a certidão de óbito (ID: 127776399) comprova que o testador era solteiro e não deixou descendentes ou ascendentes, ou seja, herdeiros necessários. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no artigo 1.788 do Código Civil, que estabelece que, morrendo a pessoa sem testamento, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. A contrario sensu, existindo testamento válido e eficaz que abarque a totalidade do patrimônio, e na ausência de herdeiros necessários, a sucessão rege-se integralmente pela disposição de última vontade. Dessa forma, com o falecimento do Sr. Manoel Fernandes da Costa Filho em 1992, a posse dos bens que compunham seu acervo patrimonial, incluindo o imóvel objeto desta lide, transmitiu-se de pleno direito ao Autor, na qualidade de herdeiro testamentário. A posse, neste contexto, é transmitida com as mesmas características que possuía quando exercida pelo de cujus, estabelecendo-se uma continuidade jurídica que independe de qualquer ato formal de investidura. O fato de a certidão imobiliária (ID: 127776403) e os cadastros fiscais (ID: 127776401) ainda constarem em nome do falecido não tem o condão de descaracterizar a posse transmitida ao herdeiro, tratando-se de mera pendência de regularização registral, cuja providência, aliás, já está sendo buscada pelo Autor na competente ação de cumprimento de testamento (ID: 127776404). A posse, enquanto exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi juridicamente transferida ao Autor no exato momento da morte do testador, e a alegação de que a exerceu de forma efetiva, inclusive por meio de locação a terceiros por longo período, reforça a verossimilhança de seu direito. Portanto, em sede de cognição sumária, vislumbro com clareza a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na posse legítima e de boa-fé do Autor, que emana diretamente de título sucessório válido e da imediata transmissão operada pelo princípio da saisine. Da Configuração do Periculum in Mora: A Turbação e o Justo Receio de Esbulho O segundo requisito para a concessão da medida liminar, o periculum in mora, também se encontra inequivocamente demonstrado nos autos. O interdito proibitório é, por sua natureza, uma ferramenta de tutela preventiva, destinada a proteger o possuidor que tenha um "justo receio de ser molestado na posse". Esse receio não pode ser meramente subjetivo ou hipotético; deve estar fundamentado em fatos concretos que indiquem a probabilidade real de uma agressão à posse. No presente caso, o temor do Autor não é infundado. Ao contrário, ele é lastreado por um ato de turbação concreto, recente e de notável gravidade, devidamente documentado pelo Boletim de Ocorrência de ID 127775345. O referido documento oficial relata que a Requerida, em 10 de novembro de 2025, de forma deliberada e clandestina, "quebrou os cadeados e os trocou sem autorização do noticiante". Tal conduta ultrapassa a esfera da mera ameaça verbal e se materializa como uma invasão efetiva e um ato de força contra a posse estabelecida, perturbando seu exercício pacífico. A troca dos cadeados é um gesto emblemático, que sinaliza a intenção inequívoca da Requerida de se assenhorar do bem e de impedir o acesso do legítimo possuidor. A situação descrita se amolda perfeitamente à hipótese legal que autoriza a proteção possessória. A agressão já iniciada pela Requerida cria uma situação de instabilidade e insegurança jurídica, tornando iminente o risco de que a turbação evolua para um esbulho completo, com a perda total da posse pelo Autor, ou que novos atos de perturbação ocorram, causando prejuízos de difícil reparação. A urgência da medida judicial é, portanto, manifesta, sendo imperativa a intervenção deste Juízo para restabelecer a paz social, coibir a autotutela e garantir que a posse do Autor seja respeitada até que se decida o mérito da controvérsia. A demora na prestação jurisdicional poderia consolidar uma situação fática ilícita, incentivando a Requerida a persistir em seu comportamento e tornando mais gravoso o eventual restabelecimento do statu quo ante. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, sendo seu deferimento medida que se impõe para a eficaz proteção do direito possessório do Autor. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 567 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado na petição inicial e, por conseguinte, determino a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO em desfavor da Requerida, MARIA LUCIA DIAS COSTA, para que se abstenha, imediatamente, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do Autor sobre o imóvel situado na Rua do Prado, nº 562, Centro, Patos/PB, ficando-lhe vedado ingressar no referido imóvel, danificar, remover ou substituir fechaduras, cadeados ou qualquer outro meio de segurança, ou, por qualquer outra forma, molestar a posse do Requerente. Fixo, para o caso de descumprimento desta ordem judicial, multa pecuniária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada novo ato de violação ou esbulho que vier a ser praticado, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais. Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá advertir a Requerida sobre as sanções decorrentes do descumprimento da ordem. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos da lei processual. Esta decisão tem caráter provisório e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito