Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL - CARTÓRIO CARLOS ULYSSES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA LANÇADA NO ID.125177614. VÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AO NOME DO SUSCITANTE. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO NOME DO SUSCITANTE.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proc. Nº 0821908-29.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER ULYSSES, Oficial responsável pelo 1º Registro de Imóveis e Notas desta Comarca - Cartório Carlos Ulysses, em face da sentença de ID.125177614, que julgou improcedente a presente Suscitação de Dúvida. Alega em síntese que a sentença resultou em equívoco quanto ao teor da Nota Devolutiva visto que não interpretou adequadamente as razões pelo indeferimento do pedido apresentado perante a Serventia. O embargante aduz que a sentença entendeu como ilegal a exigência formulada pela serventia, sob o argumento de que para a emissão de certidões de busca de bens era necessário a apresentação de documentos com cunho fiscal e tributário, quando na realidade a Serventia solicitou documentações meramente descritiva. O embargado por sua vez, entendeu que não assiste razão ao suscitante, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Sem manifestação do Ministério Público É o relatório. Decido. Analisando a sentença verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que não há o que se modificar na decisão vergastada, no entanto, quando da existência de erro material, caberá ao juiz de ofício proceder com sua correção. Primeiramente, acerca do teor apresentado nos embargos, pretende o embargante modificar questões já julgadas, objetivando a reforma da decisão, bem como, pontos que são debatidos apenas na sentença de conhecimento. Sendo desmerecido o meio recursal intentado, posto que não há qualquer defeito que possa comprometer a certeza dos argumentos expostos na sentença atacada. “os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Boletim AASP, 1.536/122). Percebe-se uma evidente intenção do embargante em alterar o mérito do julgado, trazendo à discussão temas já apreciados no corpo da decisão, pretendendo, pois, a rediscussão de matéria já analisada. No entanto, o que o embargante não constatou, vindo a ser identificado no ato dos presentes embargos, foi o erro material quanto a descrição das partes envolvidas no processo, posto que na sentença, constou como suscitante, o 2º Registro de Imóveis e 6º Tabelionato de Notas desta Comarca, Cartório Eunápio Torres, vejamos: Como se observa acima, apesar de ter sido descriminada que a ação tinha como Suscitante o Sr Walter Ulysses de Carvalho, oficial responsável pelo 1º Registro de Imóveis, no relatório e dispositivo da sentença fez constar o 2º Registro de Imóveis e 6º Tabelionato de Notas. Portanto, com base no prescrito perante o art. 1.022 e seus incisos, do CPC, inobstante que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão, ele ainda admite, conforme o inciso III, que em caso de erro material, proceda-se com sua retificação. Assim sendo, inobstante os embargos de declaração interpostos, verifica-se que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, no entanto, devendo ser sanado, de ofício, o erro material existente. Desta forma, deve ser corrigido o erro material reconhecido de ofício para sanar o vício existente. Pelo exposto, por sentença, com fulcro no art.494,I/ CPC, no que tange ao mérito da Sentença ID.125177614, ante a ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, e determino de ofício que conste a correção do erro material constante na Sentença de ID.125177614, com base no poder-dever estabelecido no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção se faz necessária para sanar a inexatidão material referente à descrição da parte suscitante. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito