Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELMANO CUNHA RIBEIRO
REU: VICTORY BUSINESS FLAT SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812076-69.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ELMANO CUNHA RIBEIRO em face de VICTORY BUSINESS FLAT, na qual a parte autora sustenta ser proprietária da unidade comercial denominada sala 08 situada no condomínio réu e afirma que, nos termos da Convenção Condominial, as salas comerciais são isentas do pagamento de despesas relacionadas à manutenção da piscina e de outras áreas destinadas exclusivamente ao uso residencial. Aduz que o condomínio instituiu taxa extraordinária no valor de R$ 2.821,44 destinada, segundo sua alegação, à manutenção da área da piscina, razão pela qual entende ser indevida a cobrança em relação à sua unidade. Sustenta ainda que já houve decisão judicial anterior envolvendo as mesmas partes que reconheceu a isenção do autor quanto a despesas relativas à piscina, o que configuraria coisa julgada material. Afirma que, não obstante tal circunstância, o réu realizou a cobrança da referida taxa e promoveu o protesto do débito, fato que lhe teria causado abalo moral e restrições de crédito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança e determinar a baixa do protesto, bem como a confirmação definitiva da inexigibilidade da taxa extraordinária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles certidão de propriedade da unidade comercial, cópia da convenção condominial, notificação ao síndico e ata de assembleia condominial que aprovou a cobrança da taxa extraordinária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incorreção do valor da causa, sustentando que o montante atribuído não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, uma vez que a demanda também envolve pedido indenizatório, motivo pelo qual requereu sua majoração para R$ 22.821,44. No mérito, alegou que a taxa extraordinária instituída não se destinou à manutenção da piscina, mas à reforma estrutural do piso de madeira da cobertura do edifício, conhecido como deck, área de uso comum de circulação de condôminos e visitantes. Defendeu que a convenção condominial apenas isenta as salas comerciais das despesas relacionadas diretamente à manutenção da piscina, não abrangendo obras estruturais em áreas comuns do prédio. Acrescentou que a taxa foi regularmente aprovada em assembleia geral extraordinária e que o autor participou do ato por meio de representante, o qual teria concordado com a deliberação, o que afastaria a alegação de ilegalidade e caracterizaria comportamento contraditório. Argumentou ainda inexistir coisa julgada aplicável ao caso, por se tratar de situação fática distinta daquela discutida em processo anterior, bem como inexistir dano moral, pois a cobrança teria ocorrido no exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou que a obra realizada no deck possui ligação direta com a área da piscina e que a tentativa do condomínio de desvincular tais estruturas constituiria mera estratégia para afastar a isenção prevista na convenção condominial. Reiterou a ocorrência de coisa julgada material em razão de decisão judicial anterior que reconheceu a inexigibilidade de despesas relativas à área da piscina em relação à unidade comercial do autor. Impugnou ainda a preliminar de alteração do valor da causa e reafirmou o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido do débito. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o réu requerido o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a controvérsia se limita à análise de matéria documental já constante dos autos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré. O autor atribuiu à causa o valor correspondente ao montante da cobrança impugnada, qual seja, R$ 2.821,44. Todavia, verifica-se que a demanda também contém pedido de indenização por danos morais, o qual integra o conteúdo econômico da lide e deve ser considerado para fins de fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se adequada a retificação do valor da causa para refletir a soma do proveito econômico pretendido, sem que tal circunstância implique qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual acolho parcialmente a preliminar apenas para adequação do valor da causa. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a taxa extraordinária instituída pelo condomínio réu, destinada à reforma do deck localizado na cobertura do edifício, pode ser exigida do autor, proprietário de unidade comercial que, segundo a convenção condominial, é isenta de despesas relacionadas à manutenção da piscina. Conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos, a despesa extraordinária foi aprovada para a realização de serviços de reparo estrutural no deck do edifício e aquisição de equipamentos para a cobertura, área considerada de uso comum Este entendimento está em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico envolvendo o mesmo condomínio réu e a mesma deliberação assemblear, onde restou decidido que a reforma estrutural da cobertura (deck) afasta a isenção prevista para salas comerciais, devendo a despesa ser custeada proporcionalmente por todos os condôminos Dessa forma, constatada a natureza estrutural da obra em área comum, a cobrança efetuada pelo condomínio réu é legítima e encontra respaldo no dever de todos os condôminos de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum Nesse contexto, não se verifica a alegada violação à coisa julgada invocada pelo autor, pois a decisão anterior mencionada refere-se a despesas diretamente vinculadas à manutenção da piscina, situação distinta da discutida na presente demanda. Também não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte do condomínio réu. A cobrança da taxa extraordinária decorreu de deliberação assemblear regularmente aprovada e fundada na necessidade de manutenção de área comum do edifício, circunstância que configura exercício regular de direito. Em consequência, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a simples cobrança de taxa condominial, quando amparada em deliberação válida, não caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação. Diante desse cenário, conclui-se que a cobrança da taxa extraordinária se mostra legítima e que não há fundamento jurídico para reconhecer a inexigibilidade do débito ou para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu dispositivo, arquive-se com baixa. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito