Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339
EXECUTADO: JHON ALEXANDER FLORES ROMERO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835410-35.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução, em que o executado não foi encontrado, tendo sido frustrada a tentativa de de localização, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim. Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a citação pore edital. Deve ser ressaltada a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual e a expressa vedação legal a citação por edital no ambito no Juizado, pelo que o pedido deve ser indeferido. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de credito, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito