Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0844858-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão constante no ID 66623910. Sustentam as embargantes que a decisão é omissa. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos e a consequente procedência do pedido. Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se manifestar. Ao analisar a decisão proferida pelo então magistrado responsável por esta Unidade Judiciária, não se verifica a existência de omissão ou obscuridade. Na realidade, o que as embargantes apontam como contradição se traduz em mero inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob pena de desvio de sua finalidade e consequente nulidade. Eventual revisão do julgado deve ser buscada pelas vias recursais próprias, perante instância superior. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim sendo, não se constata a existência de qualquer vício na decisão impugnada.
Diante do exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem as contradições apontadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal. João Pessoa - PB, SÁBADO, 3 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento