Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARICLENES DE FARIAS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A, IGOR FRANCA MODESTO - PB20620-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S ___________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: RI DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO EXPRESSO E VOLUNTÁRIO. FORMALIDADE CUMPRIDA. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA FASE RECURSAL. PREJUÍZO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
EXPEDIENTE - ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0841878-15.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARICLENES DE FARIAS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo (Id. 38292382), fixando a condenação da empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. no valor de R$ 1.900,00. O recurso foi interposto sob o argumento de que o valor arbitrado seria insuficiente diante dos transtornos enfrentados, requerendo, portanto, a majoração da indenização por danos morais (Id. 38292383). Contudo, antes do julgamento do recurso e da análise do despacho que requisitava documentos para aferição da gratuidade (Id. 38499884), o Recorrente protocolou petição de desistência (Id. 38969786), manifestando de forma expressa e voluntária sua intenção de não mais prosseguir com o recurso, alegando razões de conveniência processual. Requereu a homologação da desistência, com base no art. 999 do CPC e no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. A desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da anuência da parte recorrida e pode ser exercido a qualquer tempo antes do julgamento, conforme dispõe o art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." (art. 998, caput, CPC) A petição apresentada foi subscrita por advogado com poderes nos autos e devidamente habilitado (Id. 362), atendendo aos requisitos formais para validade do ato. Dessa forma, evidenciada a vontade inequívoca da parte, e não tendo havido início do julgamento colegiado, impõe-se a homologação da desistência, com o consequente reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, por juízo monocrático, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Inominado interposto por ARICLENES DE FARIAS SANTOS. Em consequência, julgo PREJUDICADO o exame do mérito recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, para o devido cumprimento da sentença proferida. João Pessoa, 9 de dezembro de 2025. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital