Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: F.F. MATEUS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCO FIRMINO MATEUS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834897-48.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de F.F. MATEUS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e FRANCISCO FIRMINO MATEUS, visando a satisfação de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Distribuída a execução, foram realizadas múltiplas tentativas de citação dos executados, todas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (ids. 11545579, 11547249, 42896513, 47727099, 69364920 e 69364935). Deferida a citação por edital, o edital expedido não foi publicado, conforme certidão de id. 89869841. Posteriormente, foi deferida a citação por aplicativo de mensagens, recolhidas as custas em 30/09/2025 (ids. 124292055 e 124292052), sem que houvesse comprovação de sua efetivação até a presente data. O exequente, por meio de petição protocolizada em 04/12/2025 (id. 128456204), requereu a desistência da ação, sob a justificativa de que o débito sob pleito nesta ação, foi indicado em ação de arrolamento. É o breve relatório. DECIDO. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual determina que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Da análise dos autos, verifica-se que os executados não foram validamente citados. As certidões dos Oficiais de Justiça demonstram o insucesso das tentativas de citação pessoal. O edital de citação expedido não foi publicado, não se aperfeiçoando, portanto, a citação editalícia. A citação por aplicativo de mensagens, embora deferida, não teve sua efetivação comprovada nos autos. Considerando que a relação processual não foi angularizada ante a ausência de citação válida dos executados, a desistência da ação pode ser homologada independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Custas processuais iniciais recolhidas ao id. 8843829, bem como custas de diligências pagas durante o transcurso processual. Portanto, sem custas finais a serem recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito