Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORREIA DA SILVA DE MATTOS
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação e Correção de Provas / Questões] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846430-23.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do promovido igualmente identificado. Alega, em síntese, que embora tenha deixado de assinalar o campo correspondente ao tipo de prova em seu cartão-resposta, transcreveu a frase de segurança que permite a inequívoca identificação do caderno de prova. Sustenta que sua eliminação, nesse contexto, configura ato desproporcional e irrazoável. Adicionalmente, defende a existência de erro grosseiro no gabarito da questão nº 9. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para “determinar (i) o retorno da candidata ao certame, e (ii) determinar à banca organizadora do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Município de João Pessoa que proceda à imediata correção da prova objetiva da candidata, identificada por sua inscrição e nome completo, considerando o tipo de prova compatível com a transcrição da frase constante no cartão-resposta, bem como com os dados previamente vinculados à candidata pela própria organização do certame, sob pena de multa diária e demais sanções legais; (iii) anular a questão n. 9 que trata da classificação gramatical do termo ‘segundo’, por erro conceitual grave e violação à gramática normativa”. No mérito, pede que seja “julgado integralmente procedente os pedidos, confirmando ou concedendo a tutela provisória de urgência pleiteada, para: (i) Declarar a ilegalidade da eliminação da autora sob o fundamento de ausência de marcação do tipo de prova, reconhecendo a invalidade do critério formal adotado pela banca; (ii) Determinar, de forma definitiva, a correção da prova objetiva da candidata com a consequente atribuição de nota, e, sendo aprovada, o seguimento regular para as etapas subsequentes do certame, inclusive análise de títulos, classificação final e eventual nomeação, em igualdade de condições com os demais candidatos; (iii) anular a questão n. 9 que trata da classificação gramatical do termo ‘segundo’, por erro conceitual grave e violação à gramática normativa.”. Juntou os documentos. É o breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC-15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Analisando os pedidos de forma individualizada, tenho que a pretensão da autora merece acolhimento parcial. 1. Da Correção da Prova Objetiva e da Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade A controvérsia central deste tópico reside em definir se a ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta, suprida pela transcrição da frase de identificação, constitui erro formal escusável ou falha que justifica a sumária eliminação da candidata. O princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos públicos, não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios basilares do Direito Administrativo, notadamente a razoabilidade e a proporcionalidade. Conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração Pública, ao aplicar as regras do certame, não pode se valer de um formalismo exacerbado que culmine em injustiças ou resultados desarrazoados, distanciando-se da finalidade do ato, que é selecionar o candidato mais apto. No caso em tela, a eliminação da candidata se afigura, em uma análise preliminar, uma medida excessivamente gravosa. A finalidade da marcação do tipo de prova é permitir a correta aferição das respostas. Se a banca examinadora pode alcançar o mesmo resultado por outro meio idôneo fornecido pela própria candidata no momento da prova — a transcrição da frase de segurança —, a penalidade de eliminação se torna desproporcional. O fumus boni iuris encontra amparo em sólida jurisprudência que prestigia a razoabilidade em detrimento do formalismo excessivo. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO. ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMISSSÃO EXAMINADORA E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PA 08088212720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. (...) MARCAÇÃO DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA NA QUESTÃO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTO À CANDIDATA. MARCAÇÃO DE ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) IV - Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a desconsideração na alternativa assinalada como correta pela candidata em virtude da existência de um minúsculo ponto em outra alternativa, decorrente de erro material no momento do preenchimento da folha de respostas. (TRF-1 - AC: 00107146820164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022) Mandado de segurança. Concurso público. Preenchimento do número de inscrição no cartão de respostas da prova de conhecimentos. Erro material insignificante. Desclassificação do candidato. Situação não prevista no edital. Inexistência de prejuízo à identificação da participante e à regularidade do certame. Em concurso público, é ilegítima a desclassificação de candidato motivada em situação não prevista no edital, consistente em erro material insignificante ocorrido no preenchimento de dois campos do número de inscrição no cartão de respostas da prova de conhecimentos, quando este já continha impressos os dados de identificação do inscrito, que o assinou, e o equívoco não acarretou prejuízo à regularidade do certame. (TJ-MG - AC: 10089100011090001 Brazópolis, Relator: Almeida Melo, Data de Julgamento: 24/11/2011, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2011) O periculum in mora é igualmente evidente, pois a não concessão da medida implicará a exclusão definitiva da autora do certame, tornando inútil um eventual provimento jurisdicional futuro. 2. Da Anulação da Questão nº 9 O edital consiste na norma regulamentadora do concurso e, realmente, apresenta conteúdo programático vinculativo. Apesar disso, os conteúdos programáticos são apresentados em forma de tópicos temáticos, cujo conteúdo exato não há como ser previamente revelado, sob pena de comprometer a própria isenção da avaliação. Por tal razão, na questão nº 9, a autora alega a existência de erro conceitual grave no gabarito oficial, que teria classificado um vocábulo de forma equivocada segundo a gramática normativa. Pois bem. No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.Tendo em vista que, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o mérito das questões ou os critérios de correção, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A intervenção judicial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando há ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, perceptível de plano, sem a necessidade de dilação probatória aprofundada. No caso, a controvérsia sobre a classificação gramatical de um termo, embora academicamente pertinente, insere-se no campo da discricionariedade técnica da banca. A existência de diferentes correntes doutrinárias sobre o tema afasta, em sede de cognição sumária, a caracterização de erro grosseiro ou inequívoco. Portanto, para este pedido, ausente o requisito do fumus boni iuris, sendo prudente aguardar a instrução processual para uma análise aprofundada da matéria. 3. Da competência do Juizado Fazendário Na data de 05/10/2022, restaram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, nos termos da Resolução nº 36/2022, arts. 1º e 2º, que contemplam o julgamento dos feitos até 60 (sessenta) salários mínimos movidos em face do Estado da Paraíba, do Município de João Pessoa, inclusive de suas administrações indiretas, ressalvadas as exceções legais. Os quais, inclusive, já se encontram recebendo distribuição. A presente ação foi distribuída para este Juízo em data posterior a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (05/10/2022), sem observar a competência destes. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema, inclusive no caso de litisconsórcio passivo de pessoa física com ente público ou de litisconsórcio ativo facultativo, considerando-se o valor individual de cada autor, nesta última hipótese. Neste sentido, o pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou tese jurídica no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, o qual versa sobre os feitos previstos na Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde estabeleceu que “as ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”. Verifica-se que, no presente caso, o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público prevista no “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009; o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, assim como, a pretensão autoral não se amolda as exceções dos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei. Ora, em se tratando de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, portanto, de competência absoluta, o processamento e julgamento cabe privativamente a um dos referidos Juizados instalados nesta Comarca de Capital. 4. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada para: a) DETERMINAR que a banca organizadora do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Município de João Pessoa proceda à imediata correção da prova objetiva da autora, utilizando a frase de segurança por ela transcrita no cartão-resposta para identificar o tipo de prova, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do certame, caso atinja a pontuação necessária. b) INDEFERIR, por ora, o pedido de anulação da questão nº 9 da prova objetiva. c) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022. (Movimento 941 e 12646) Redistribua-se entre os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, juízo que, após a redistribuição, deverá suscitar o conflito negativo de competência caso entenda não se enquadrar entre os feitos de sua competência. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito