Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846638-90.2025.8.15.0001 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ilegitimidade ativa. Vedação art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95. Extinção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por pessoa jurídica, visando o recebimento de valores oriundos de contrato de locação de equipamentos. O feito comporta julgamento imediato, ante a verificação de ausência de pressuposto processual subjetivo relativo à capacidade da exequente para litigar no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Consoante o despacho de ID. 131157913, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar sua qualificação tributária atualizada, a fim de demonstrar o enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), condição para o acesso de pessoas jurídicas a este microssistema, conforme preconiza o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, abaixo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Em resposta (ID. 131985249), a exequente argumentou possuir a qualificação necessária, reportando-se à Alteração Contratual nº 11 (ID 129381577), documento extemporâneo, datado em 2019, na qual não há referência quanto ao enquadramento como EPP ou ME. Da análise detida dos documentos que instruem a inicial o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) juntado pela própria exequente sob o ID 129381578 atesta, no campo "PORTE", a classificação "DEMAIS". Ademais, verificou-se, mediante consulta ao cadastro atualizado mantido junto à Receita Federal (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), que a exequente não é optante pelo regime tributário Simples Nacional, na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A empresa exequente, apesar de intimada anteriormente, não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal ou outros documentos hábeis como contrato social com enquadramento, última declaração fiscal, declaração do contador. No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA CONFORME O ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENUNCIADO Nº. 9 DA TURMA RECURSAL PLENA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPOSSIBILIDADE PROPOR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$4.800.000,00 para empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial. 2. Condição de microempresa/empresa de pequeno porte não demonstrada no caso concreto. 3. Processo extinto sem resolução do mérito pela ausência de capacidade postulatória da parte promovente no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º combinado com 51, IV, ambos da Lei nº. 9.099/95. 4. Recurso prejudicado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009434-60.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03.2023) (TJ-PR - RI: 00094346020228160021 Cascavel 0009434-60.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023) A ausência dessa condição específica consubstancia óbice intransponível ao prosseguimento da demanda neste juízo. Permitir a continuidade do feito seria violar as regras de competência que regem a Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. Campina Grande-PB, data e assinaturas digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito