Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843371-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: RAVI ARANHA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RAVI ARANHA LIMA, devidamente representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais e demais consectários da condenação transitada em julgado. No curso do procedimento executivo, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos (Id. 124946502) e colacionou o comprovante de depósito judicial referente ao montante condenatório atualizado, no valor total de R$ 1.299,72 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme guia e memória de cálculo apresentadas (Id. 124946503 e 124946504), pugnando pelo arquivamento definitivo do feito diante da satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição (Id. 125339172), na qual reconhece a existência do depósito da verba incontroversa e requer a imediata expedição de alvará judicial para transferência dos valores em favor de sua causídica, devidamente habilitada com poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário efetuado pela devedora. O montante depositado supre o crédito exequendo, não havendo oposição da parte credora quanto ao valor vertido nos autos, o que impõe a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial de transferência ou mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), observando-se os dados bancários porventura informados ou a serem indicados, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram satisfeitas pelo depósito efetuado que abrangeu a totalidade do débito e encargos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843371-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: RAVI ARANHA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RAVI ARANHA LIMA, devidamente representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais e demais consectários da condenação transitada em julgado. No curso do procedimento executivo, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos (Id. 124946502) e colacionou o comprovante de depósito judicial referente ao montante condenatório atualizado, no valor total de R$ 1.299,72 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme guia e memória de cálculo apresentadas (Id. 124946503 e 124946504), pugnando pelo arquivamento definitivo do feito diante da satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição (Id. 125339172), na qual reconhece a existência do depósito da verba incontroversa e requer a imediata expedição de alvará judicial para transferência dos valores em favor de sua causídica, devidamente habilitada com poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário efetuado pela devedora. O montante depositado supre o crédito exequendo, não havendo oposição da parte credora quanto ao valor vertido nos autos, o que impõe a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial de transferência ou mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), observando-se os dados bancários porventura informados ou a serem indicados, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram satisfeitas pelo depósito efetuado que abrangeu a totalidade do débito e encargos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843371-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: RAVI ARANHA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RAVI ARANHA LIMA, devidamente representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais e demais consectários da condenação transitada em julgado. No curso do procedimento executivo, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos (Id. 124946502) e colacionou o comprovante de depósito judicial referente ao montante condenatório atualizado, no valor total de R$ 1.299,72 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme guia e memória de cálculo apresentadas (Id. 124946503 e 124946504), pugnando pelo arquivamento definitivo do feito diante da satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição (Id. 125339172), na qual reconhece a existência do depósito da verba incontroversa e requer a imediata expedição de alvará judicial para transferência dos valores em favor de sua causídica, devidamente habilitada com poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário efetuado pela devedora. O montante depositado supre o crédito exequendo, não havendo oposição da parte credora quanto ao valor vertido nos autos, o que impõe a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial de transferência ou mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), observando-se os dados bancários porventura informados ou a serem indicados, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram satisfeitas pelo depósito efetuado que abrangeu a totalidade do débito e encargos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843371-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: RAVI ARANHA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RAVI ARANHA LIMA, devidamente representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais e demais consectários da condenação transitada em julgado. No curso do procedimento executivo, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos (Id. 124946502) e colacionou o comprovante de depósito judicial referente ao montante condenatório atualizado, no valor total de R$ 1.299,72 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme guia e memória de cálculo apresentadas (Id. 124946503 e 124946504), pugnando pelo arquivamento definitivo do feito diante da satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição (Id. 125339172), na qual reconhece a existência do depósito da verba incontroversa e requer a imediata expedição de alvará judicial para transferência dos valores em favor de sua causídica, devidamente habilitada com poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário efetuado pela devedora. O montante depositado supre o crédito exequendo, não havendo oposição da parte credora quanto ao valor vertido nos autos, o que impõe a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial de transferência ou mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), observando-se os dados bancários porventura informados ou a serem indicados, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram satisfeitas pelo depósito efetuado que abrangeu a totalidade do débito e encargos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 11:31
Arquivamento
13/01/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:56
Publicação
15/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843371-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: RAVI ARANHA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 10:49
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776654/PB (2024/0399321-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: RAVI ARANHA LIMA
ADVOGADO: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB023834
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicação
18/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843371-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: RAVI ARANHA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 122546813, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843371-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:27
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:26
Recebimento
14/07/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776654/PB (2024/0399321-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: RAVI ARANHA LIMA
ADVOGADO: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB023834
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 1.014-1.015): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação - Alegação de impossibilidade legal de julgamento monocrático do recurso - Embasamento legal do julgamento unipessoal: Art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste pretório (Resolução nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, de 20 de 10.2021 - Recurso que contrariava a jurisprudência dominante nos órgãos fracionários cíveis deste tribunal e do STJ - -–– Plano de saúde – Eletroconvulsoterapia – Dever de assistência - Excepcionalidade no fornecimento do procedimento - Dano moral – Não configuração - Dúvida razóável de interpretação contratual - Mero aborrecimento – Precedentes do STJ - Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - A partir de 28.10.21, data da vigência da Resolução nº 38/21, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acresceu os incisos XLIII, XLIV e XLV ao art. 127 de seu Regimento Interno (Resolução nº 40/1996), ficaram os Relatores autorizados a julgar de forma monocrática, além das hipóteses elencadas nos incisos III, IV e V, do art. 932, do CPC, os recursos que estivessem em dissonância com a jurisprudência do tribunais superiores e do próprio tribunal, desprovendo-os (art. 127, XLIV, "c"), bem como, dando provimento às súplicas recursais, cujas decisões recorridas contrariassem a mesmo jurisprudência predominante (art. 127, XLV, "c"). - Só se altera decisão monocrática que dá provimento parcial à apelação, quando houver no agravo interno razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando-se provimento ao recurso. Nas razões do recurso, a parte aponta ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.661/2000. Aduz não ser devida a cobertura de tratamento não previsto em contrato nem no rol da ANS, pois compete exclusivamente à ANS elaborar o referido rol. Defende que o tratamento prescrito pelo médico assistente carece de comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, tendo sido negado expressamente sua inclusão no rol da ANS, não sendo devida a mitigação desse rol. Pondera que a prescrição médica não pode se sobrepor às Leis n. 9.656/1998 e 9.961/2000 e à Resolução Normativa n. 428/2017. Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação ao rol da ANS. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito inicial. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. A controvérsia dos autos refere-se ao fornecimento do tratamento de eletroconvulsoterapia, prescrito para o tratamento e controle de depressão grave. A sentença, confirmando a tutela anteriormente concedida, manteve a condenação do plano ao fornecimento do referido tratamento, prescrito pelo médico assistente, destacando que o tratamento era o único cientificamente capaz de gerar bons resultados (fl. 524). Ressaltou que, para salvaguardar a vida e a saúde da parte autora, seria imprescindível a realização do tratamento prescrito pelo médico especializado. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba considerou que era devida a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente para o autor, portador de depressão grave. Ressaltou que, mesmo considerando o entendimento adotado pelo STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP – a respeito dos requisitos necessários para a aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS –, no caso em análise, seria devida a cobertura do procedimento prescrito, que se enquadra como excepcional, tendo em vista que o autor fez uso de vários medicamentos, mas apresentou diversos efeitos colaterais, ficando impossibilitado de continuar com o uso dos fármacos, sendo imprescindível o procedimento de eletroconvulsoterapia ante o risco de agravamento dos sintomas apresentados e de deterioração de sua saúde mental. Destacou também que o médico que acompanha o paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar que não pode ser compelida a arcar com tratamento não previsto no contrato e no rol na ANS; que o tratamento carece de comprovação de eficácia, tendo sido negado expressamente sua inclusão no rol da ANS; e que a prescrição médica não pode sobrepor-se à legislação em vigor. Ou seja, em momento algum rebateu o fundamento do Tribunal a quo de que o procedimento requerido enquadra-se como excepcional em razão de o autor ter apresentado diversos efeitos colaterais quando tratado com remédios disponíveis, ficando impossibilitado de continuar com o uso dos fármacos, razão pela qual era imprescindível o procedimento de eletroconvulsoterapia, sob risco de agravamento dos sintomas apresentados e de deterioração da saúde mental do paciente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, destaquei.) Confiram-se também estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.437.590/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.492.102/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Ademais, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776654/PB (2024/0399321-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: RAVI ARANHA LIMA
ADVOGADO: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB023834
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos.