Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO
EXECUTADO: GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, a parte autora não se manifestou. Primeiramente, cabe-me esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. A embargante interpôs os presentes embargos alegando omissão na sentença prolatada, sob o argumento de que referido julgado extinguiu a execução em razão da inexistência de bens, quando deixou de apreciar os pedidos de indicação de bens formulado pela parte exequente. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois a própria embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. Verifica-se que, quanto ao pedido de RENAJUD, a diligência restou infrutífera, comprovando que não há qualquer bem registrado em nome da parte executada. No tocante a penhora de bem (ID 102894482) constata-se que esse juízo apreciou sim os pedidos da parte exequente (ID 103729233) e, portanto, uma vez mais, não há qualquer omissão no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Se o objetivo do embargante é o reexame da matéria, deverá ingressar com o recurso adequado para tanto. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO aos embargos. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863028-23.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]