Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODACI CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899-A
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.268/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Odaci Clementino da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito ajuizada em face do Banco ItaúLeasing S.A., sob fundamento de ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC) quanto ao pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior configura repetição do pedido anteriormente formulado, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do Tema 1.268/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova apreciação judicial sobre matéria que poderia ter sido deduzida na demanda anterior, desde que presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Os juros remuneratórios constituem acessório lógico das tarifas bancárias cuja ilegalidade foi discutida e reconhecida na ação anterior, de modo que sua restituição deveria ter sido requerida naquela oportunidade. O Tema 1.268 do STJ estabelece que é vedado o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior, pois tal pretensão encontra-se abrangida pela coisa julgada. A tentativa de fracionamento do pedido, com ajuizamento posterior de ação voltada à restituição de encargos acessórios, viola a vedação de rediscussão de questões deduzidas ou dedutíveis, conforme fundamentação consolidada no STJ e acatada por precedentes deste Tribunal. A sentença se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais configura pretensão acessória abrangida pela coisa julgada formada na ação anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de ação autônoma para discutir pedidos dedutíveis na ação originária, ainda que não expressamente analisados. A aplicação do Tema 1.268/STJ impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver identidade entre partes, causa de pedir e pedido principal subjacente às obrigações acessórias discutidas.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL: 0854148-86.2016.8.15.2001 Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ODACI CLEMENTINO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, frente à “Ação Declaratória c/c Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito”, proposta em face de BANCO ITAULEASING S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no Tema 1.268 do STJ, reconheço a coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).”. Em suas razões, o recorrente afirma que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade das cláusulas que instituem a incidência dos juros contratuais sobre tarifas já declaradas ilegais, por sentença judicial transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Cível. Alega que a coisa julgada operada na ação que tramitou perante o Juizado Especial versou, exclusivamente, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas (obrigação principal), uma vez que a causa de pedir daquela demanda foi a ilegalidade destas, não sendo objeto daquele litígio os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória), tanto que a decisão proferida no Juizado Especial não menciona estes. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito ou que seja este imediatamente julgado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas (ID 38888711). É o relatório. DECIDO: A promovente ajuizou a presente ação, objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais em ação anterior, tendo a instituição financeira promovida defendido que a análise do pedido encontra óbice na coisa julgada. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, conforme se vê a seguir: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ao conceituar a coisa julgada, a doutrina assim o faz: [...] A coisa julgada consiste no fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial. Decorre do princípio da segurança jurídica, em razão de que, num determinado momento (pelo decurso de um prazo ou pelo exaurimento dos meios de impugnação das decisões judiciais), o comando existente na sentença adquire solidez (...).
Trata-se de pressuposto processual negativo que, pois, também impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes. Presentes os pressupostos processuais negativos, existe impedimento para a repropositura da ação, apesar de seu acolhimento gerar uma sentença meramente processual ou terminativa, conforme determina o art. 268 do CPC combinado com o art. 267, inciso V. [...]. (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, 3ª ed., revista e atualizada, Ed. Revista dos Tribunais, p. 213). Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), senão vejamos: CPC - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, da ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. No ponto, recente entendimento do STJ, em sede de Repetitivos: Tema 1268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito que poderia ter sido discutido na lide anterior. Neste mesmo sentido tem se manifestado este Egrégio Tribunal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO COM REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A. contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, determinando a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais. O embargante alegou erro material no julgamento e defendeu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir já teria sido apreciada em demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, na qual foi reconhecida apenas a ilegalidade das tarifas, sem tratar dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais pode ser deduzida em nova ação, ou se encontra-se acobertada pela coisa julgada formada em demanda anterior, que reconheceu a ilegalidade das tarifas, mas não apreciou expressamente os juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.989.143/PB, estabelece que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais constituem acessório do pedido principal, sendo, portanto, matéria abrangida pela coisa julgada, mesmo que não expressamente requerida ou analisada na ação anterior. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior, quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5. A prática de fracionar pedidos fundados na mesma causa de pedir, com o ajuizamento de ações distintas perante o Juizado Especial e a Justiça Comum, contraria o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, que impõe renúncia ao crédito excedente e aos pedidos acessoriamente vinculados à pretensão originária. 6. A reapreciação do caso em juízo de retratação revelou erro material no julgamento anterior, impondo-se a reforma do acórdão para reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente o pedido IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em nova ação, de pedido acessório referente à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. 2. A ausência de pedido expresso na primeira ação não afasta a incidência da coisa julgada sobre o acessório, quando fundado na mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes. 3. É vedado o fracionamento da causa de pedir com o ajuizamento de ações paralelas em diferentes ritos processuais para obtenção de parcelas principais e acessórias de um mesmo direito. (0000146-73.2014.8.15.2001, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 17/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou prejudicada apelação apresentada pelo autor. Sustenta o agravante que a ação anterior tratou apenas da licitude das tarifas bancárias, enquanto a presente ação discute os juros remuneratórios incidentes sobre os valores declarados ilegais. Requer a reforma da decisão agravada, com o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior configura repetição de pedido, atraindo o reconhecimento da coisa julgada; (ii) analisar a possibilidade de reforma da decisão monocrática, à luz da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de devolução de valores referentes às tarifas bancárias declaradas abusivas abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, considerando-os acessórios ao principal. 4. A identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido das duas demandas caracteriza a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, impedindo a rediscussão do tema, ainda que sob nova roupagem. 5. Conforme entendimento consolidado no STJ, ao optar por ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, a parte renuncia não apenas ao crédito excedente aos limites de alçada, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir, como os encargos acessórios relativos às tarifas declaradas abusivas. 6. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes recentes do STJ e deste Tribunal, que reiteram a eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis na demanda anterior. 7. Não há fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais abrange matéria acessória já decidida em demanda anterior, configurando coisa julgada. 2. Ao ajuizar demanda no Juizado Especial Cível, a parte renuncia não apenas ao crédito excedente aos limites legais, mas também aos pedidos interdependentes, principais ou acessórios, que decorrem da mesma causa de pedir. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões deduzidas ou dedutíveis na ação anterior, ainda que apresentadas sob nova roupagem.”. (TJPB, 0812432-74.2019.8.15.2001, Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, Data de juntada: 19/09/2025). Sendo assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, uma vez que proferida em consonância com o entendimento consolidado do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -