Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854458-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIZE GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Atividade - GATA]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com Atualização de Benefício cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIZE GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDENCIA – PBPREV e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB – DER/PB, por meio da qual a Autora, servidora pública estadual aposentada, busca a revisão do cálculo de sua Gratificação de Atividade Especial (GAE), incorporada em seus proventos de aposentadoria, para que seja aplicado o percentual de 160% (cento e sessenta por cento) sobre o valor do seu vencimento atual. Conforme a detalhada exposição fática apresentada na exordial, a Autora, ocupante do cargo de Administradora, Classe IV, Estágio Único do Plano de Nível Superior, aposentou-se voluntariamente em 27 de setembro de 2003, com proventos proporcionais a 95% (noventa e cinco por cento), conforme a Portaria nº 210, datada de 06 de agosto de 2003 (Num. 79846855). A pretensão autoral assenta-se no argumento de que a Gratificação de Atividade Especial (GAE) foi legitimamente incorporada aos seus proventos, tendo em vista o recebimento ininterrupto da verba por mais de 10 (dez) anos antes da sua inativação, sob a égide da legislação então vigente (Num. 79846256). A GAE foi originalmente instituída pela Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 (Num. 79846266), e, para o seu grupo ocupacional, o percentual foi subsequentemente majorado para 1,6 (um vírgula seis) vezes o nível do vencimento do cargo, o que equivale a 160% (cento e sessenta por cento), nos termos do Decreto nº 15.953, de 10 de dezembro de 1993 (Num. 79846264). O cerne da controvérsia reside no fato de que, atualmente, a referida gratificação está sendo paga em valor nominal fixo, o que a Autora denomina de "congelamento", resultando em uma defasagem financeira significativa, visto que o valor atual nominal (R$ 996,27, conforme contracheque de junho de 2023) deveria corresponder a 160% do seu vencimento atual (R$ 12.513,11), perfazendo o montante de R$ 20.020,98 (Num. 79846256). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB, em sua contestação (Num. 93296390, p. 1), suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, argumentando que a ação, ajuizada em 2023, ocorreu mais de 20 (vinte) anos após a concessão da aposentadoria em 2003. Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos da servidora inativa é exclusiva da PBPREV, nos termos da Lei nº 7.517/03 (Num. 93296390, p. 4). No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a Gratificação de Atividade Especial (GAE) foi objeto de congelamento pelo seu valor nominal por força das Leis Complementares Estaduais nº 50/03 e nº 58/03 (Num. 93296390), o que estaria em conformidade com o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos. A PBPREV, em peça defensiva de conteúdo análogo (Num. 93014252), também invocou a prescrição do fundo de direito, enfatizando o lapso temporal superior a cinco anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da demanda, e, no mérito, reiterou a aplicação do congelamento nominal das vantagens incorporadas, em observância ao princípio da irredutibilidade nominal previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em sede de réplica, a Autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito, insistindo na natureza de trato sucessivo da relação jurídica, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ilegitimidade da aplicação retroativa das leis de congelamento (LC nº 50/03 e LC nº 58/03) a um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico na forma de um percentual (160%) sobre o vencimento, sob pena de violação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, além da quebra da paridade (Num. 100901979). Insta consignar o relevante histórico processual que culminou na presente prolação de Sentença de Mérito. Inicialmente, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento equivocado de que a GAE possuiria natureza propter laborem e não seria passível de incorporação aos proventos (Num. 111650546), contrariando a premissa de fato estabelecida pela própria Autora, de que a vantagem já havia sido incorporada, sendo objeto do litígio apenas o percentual de atualização. Dessa decisão, a Autora interpôs Apelação (Num. 114230714). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática Terminativa, reconheceu o vício de julgamento extra petita (Num. 126287837), uma vez que a sentença decidiu questão diversa da demandada – a possibilidade de incorporação da gratificação – quando o pleito era sobre a aplicação do percentual de 160% à gratificação já incorporada (Num. 126287837). Por conseguinte, o decisum monocrático anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, que se atenha aos termos pleiteados na inicial (Num. 126287837). Os autos retornaram a este Juízo e, com a devida instrução processual encerrada, não havendo mais provas a serem produzidas, restou o feito apto para o julgamento final de mérito, o que ora se procede em estrito cumprimento à determinação da Superior Instância, analisando-se o pleito autoral em sua exata delimitação: o direito à revisão de sua aposentadoria para que o valor da Gratificação de Atividade Especial (GAE) incorporada seja calculado e atualizado no percentual de 160% sobre o vencimento do cargo efetivo. É o relatório. DECIDO. A análise do pleito autoral demanda uma abordagem estruturada, dividida entre a análise das questões processuais preliminares e, de forma exaustiva, a resolução do mérito propriamente dito, em conformidade com o comando da instância superior. DA QUESTÃO PROCESSUAL PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição do Fundo de Direito (Relação de Trato Sucessivo) As partes Rés sustentaram a prescrição do fundo de direito, invocando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato de concessão da aposentadoria (27/09/2003) e o ajuizamento da presente demanda (2023), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e afastando a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que a pretensão revisional da aposentadoria, por constituir o ato de inativação um ato único e complexo, deveria ter sido ajuizada em até cinco anos após a sua concessão, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a natureza da relação jurídica em tela. O pedido da Autora não se dirige à anulação ou desconstituição do ato de aposentadoria em si, mas sim à correção de um erro material ou omissão continuada no cálculo dos proventos, notadamente no tocante à forma de atualização da Gratificação de Atividade Especial (GAE) que lhe foi incorporada. A lide versa sobre aplicação da base de cálculo da gratificação no percentual (160%) que a autora alega ter se tornado nominalmente congelado, resultando em uma lesão de caráter pecuniário que se renova a cada mês de pagamento. O direito à percepção do valor correto da vantagem, incorporada em percentual sobre o vencimento do cargo, e que se mantém nominalmente fixo, renova a cada ciclo mensal o ato omissivo da Administração, que deixa de aplicar a regra de cálculo e reajuste devida. Em tais situações, a jurisprudência consolidada, e inclusive mencionada pela própria Autora (Num. 79846256, p. 8) e pela defesa, reconhece a incidência do regime de trato sucessivo. Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito, o qual subsiste para assegurar o pagamento das parcelas futuras e das parcelas pretéritas não alcançadas pelo quinquênio. Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito arguida por ambos os Réus. DA QUESTÃO PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva do DER/PB O Réu Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela manutenção e pagamento dos proventos da servidora inativa é exclusiva da Paraíba Previdência – PBPREV, nos termos da Lei nº 7.517/03, que criou a autarquia previdenciária estadual. Assiste razão ao DER/PB quanto à sua ilegitimidade passiva. A responsabilidade pela manutenção, revisão e pagamento dos proventos de servidores aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba é atribuída, por força da Lei Estadual nº 7.517/2003, exclusivamente à PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Veja-se o disposto no art. 3º: Art. 3° - Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como transferência para a reserva remunerada e reformas, na forma prevista em lei, sendo de sua responsabilidade: I - proceder à avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro, para a organização e a revisão do plano de custeio e benefícios; II - realizar estudos de garantia de cobertura dos benefícios destinados aos servidores públicos efetivos civis e militares, e seus dependentes, na forma disposta em lei; III - pagar benefícios aos segurados e a seus dependentes, quando preenchidos os requisitos legais; IV - garantir aos segurados, através de seus representantes no Conselho Deliberativo, pleno acesso às informações relativas à gestão do sistema previdenciário; V - controlar as contribuições previdenciárias devidas e pagas pelos Poderes e Órgãos do Estado e pelos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas, de forma que sejam utilizadas, exclusivamente, para o pagamento de benefícios previdenciários; VI - registrar obrigatoriamente as contribuições individuais dos segurados ao sistema, garantindo-lhes o acesso a essas informações; VII - identificar e consolidar, em demonstrativos financeiros e orçamentários, as receitas e as despesas previdenciárias com servidores ativos, civis e militares, inativos e pensionistas; VIII - adequar permanentemente as normas gerais de previdência às disposições constitucionais e normativas pertinentes. A lide versa sobre alegada defasagem mensal na forma de cálculo/atualização da GAE incorporada, cuja lesão se renova a cada pagamento. Ressalte-se que os elementos necessários ao julgamento constam dos autos, inexistindo prejuízo à defesa ou à instrução, razão pela qual a extinção do DER/PB não compromete a apreciação do mérito em relação à PBPREV. O órgão de origem não possui competência financeira nem administrativa para implantar ou revisar proventos de inatividade, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, cuja implantação de nova base de cálculo recai exclusivamente sobre a PBPREV. Dessa forma, acolhe-se a preliminar, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação ao DER/PB, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO DA PRETENSÃO (DIREITO À REVISÃO DA GAE – 160%) A análise meritória concentra-se em determinar se a legislação estadual superveniente – as Leis Complementares nº 50/03 e nº 58/03 – pôde, validamente, promover o congelamento do valor da Gratificação de Atividade Especial (GAE) incorporada nos proventos da servidora, alterando a regra de cálculo percentual para um valor nominal fixo, e se tal alteração retroage para alcançar um direito já consolidado pelo ato de aposentadoria anterior à vigência da nova legislação. Do Regime Jurídico Aplicável e do Marco Temporal da Aposentadoria O ponto crucial para a correta solução da lide reside na fixação do regime jurídico aplicável aos proventos de aposentadoria da Autora. A inatividade da servidora foi concedida em 27 de setembro de 2003 (Num. 79846855), ou seja, em momento imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003 (Num. 79846266), que revogou expressamente a Lei Complementar nº 39/85 (Num. 79846266) e instituiu o novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Mais importante ainda, a aposentadoria da Autora se deu sob a vigência do regime constitucional anterior às significativas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que, dentre outras mudanças, modificou as regras de cálculo e reajuste dos proventos. No período em que a Autora preencheu os requisitos e teve seu ato de aposentadoria concretizado, a sistemática previdenciária e estatutária estadual, em consonância com o texto constitucional da época, garantia o direito à integralidade e à paridade dos proventos. A integralidade assegurava que os proventos seriam calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, incluindo as vantagens permanentes a ele incorporadas, e a paridade assegurava que o reajuste dos proventos de aposentadoria deveria ocorrer na mesma data e proporção em que se desse a modificação da remuneração dos servidores em atividade. Tendo a aposentadoria sido concedida em 27 de setembro de 2003, a Autora incorporou o direito aos seus proventos sob o manto das regras então vigentes, as quais previam a Gratificação de Atividade Especial (GAE) como uma verba passível de incorporação, conforme expressamente alegado na inicial e na apelação, tendo sido recebida por mais de 10 (dez) anos antes da inativação. Da Natureza da GAE Incorporada e a Aplicação do Percentual de 160% A Gratificação de Atividade Especial (GAE) estava prevista na Lei Complementar nº 39/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba) em seu art. 197, inciso XV (Num. 79846266), e regulamentada, especificamente para o grupo ocupacional da Autora (Atividades Técnicas de Nível Superior - ATNS), pelo Decreto nº 15.953/93. Este Decreto, ao dar nova redação ao Art. 8º do Decreto nº 11.803/86, fixou que os Grupos Ocupacionais de Nível Superior fariam jus à gratificação no índice de "até 1,6 (um vírgula seis) vezes dos níveis de vencimento dos cargos ocupados" (Num. 79846264), correspondente aos 160% postulados pela Autora. A controvérsia, neste ponto, não reside na possibilidade de incorporação da GAE, que a própria decisão de anulação do Tribunal reconheceu ser a premissa fática da lide (Num. 126287837), mas sim na forma como essa incorporação se deu. Se a GAE foi incorporada no ato de inativação, e se a regra de sua concessão na atividade era o cálculo por percentual (160%) sobre o vencimento, a incorporação aos proventos seguiu, logicamente, essa mesma base de cálculo. O direito incorporado não era um valor fixo e imutável, mas sim uma vantagem pecuniária de caráter permanente e que se constituiu na forma de um percentual sobre o valor do vencimento do cargo efetivo. No caso concreto, a prova documental é elucidativa. A ficha financeira do ano de 2002 demonstra que, a partir de junho daquele exercício, a Gratificação de Atividade Especial passou a ser percebida no valor de R$ 948,83, quantia que, cotejada com o vencimento então vigente, corresponde ao teto máximo previsto no Decreto nº 15.953/93, isto é, ao índice de 1,6 vezes o nível do vencimento do cargo (Num. 79846851, p. 7). Tal constatação afasta, de forma objetiva, qualquer alegação de percepção inferior, eventual ou discricionária da vantagem, evidenciando que, antes da aposentadoria, a Autora já percebia a GAE no patamar máximo legalmente admitido. Dessa forma, uma vez incontroversa a incorporação da GAE aos proventos, o conteúdo do direito incorporado não pode ser artificialmente reduzido a um valor nominal fixo, dissociado de sua base de cálculo originária. A incorporação operou-se como vantagem permanente calculada em percentual, e não como parcela autônoma e imutável. A posterior conversão da gratificação em valor nominal congelado representa alteração substancial da própria estrutura jurídica da vantagem, com evidente esvaziamento de seu conteúdo econômico, incompatível com o regime jurídico vigente à época da aposentadoria e com a proteção conferida ao direito já incorporado. Da Não Aplicação Retroativa das Leis Complementares nº 50/03 e 58/03: O Veredito da Proteção ao Direito Adquirido Os Réus, ao justificar a manutenção do pagamento da GAE em seu valor nominal fixo (R$ 996,27), invocaram a regra de congelamento estabelecida pela Lei Complementar nº 50/03 (que fixou o valor nominal em março de 2003, de acordo com o teor da contestação - Num. 93014252, p. 5) e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 58/03. Argumentaram, em suma, que, após a vigência dessas normas, os acréscimos incorporados continuariam a ser pagos pelos seus valores nominais a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sendo reajustados apenas conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que se traduz, na prática, em reajustes gerais e não na manutenção do percentual sobre o vencimento. Entretanto, a tese defensiva sucumbe diante do princípio da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. O ato de aposentadoria da Autora, em 27 de setembro de 2003, foi perfeito e acabado, consolidando a sua situação jurídica sob o regime anterior. No momento da concessão do benefício, a Gratificação de Atividade Especial (GAE) foi incorporada segundo a regra de cálculo da época: 160% do vencimento do cargo. Embora a Lei Complementar nº 50/03 e a Lei Complementar nº 58/03 (esta última em 30 de dezembro de 2003) tenham estabelecido um novo paradigma, transformando as vantagens percentuais em parcelas nominais fixas (VPNI), o Direito Administrativo e Constitucional pátrio é inequívoco ao vedar que a lei posterior retroaja para atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O congelamento nominal, ao desvincular o valor da vantagem da base de cálculo original (o vencimento do cargo) e da regra de reajuste por paridade, implica em uma redução real do provento da inativa, o que se choca frontalmente com a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, da CF/88, citado na inicial - Num. 79846256, p. 5). A irredutibilidade não se limita à mera preservação do valor nominal, mas abrange o poder aquisitivo e a equivalência das parcelas com o padrão remuneratório vigente. No caso dos servidores aposentados com paridade, a vantagem incorporada deve acompanhar a evolução dos vencimentos dos servidores ativos, sob o risco de esvaziamento do próprio conceito de paridade e integralidade. A manutenção do valor em R$ 996,27, enquanto o vencimento do cargo alcança R$ 12.513,11 (Num. 79846256, p. 3), demonstra a flagrante corrosão do valor real do provento e a consequente quebra da regra de cálculo percentual que se incorporou ao patrimônio da servidora. A conversão da vantagem pro-rata temporis em valor nominal fixo, efetuada por lei posterior, não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado da aposentadoria concedida sob a égide da legislação anterior. A base de cálculo da GAE para a Autora, em 27/09/2003, era de 160% do vencimento, e essa regra deve ser preservada e aplicada a cada reajuste do vencimento do cargo na atividade, garantindo a Autora o direito à revisão para que o valor da GAE acompanhe a evolução do vencimento do cargo de Administradora, Classe IV, Estágio Único, do Plano de Nível Superior – ATNS (Atividade Técnica de Nível Superior). Da Quebra do Princípio da Paridade e da Decisão Superior A Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anterior, foi enfática em fixar o ponto de inflexão da controvérsia: "a sentença impugnada resolveu a lide afirmando o seguinte '(...). Assim consignado, tem-se que, na realidade, a sentença, dispôs sobre questão não delimitada nos autos, em clara infringência ao art. 492 do CPC, sendo certo que não há discussão sobre a incorporação da gratificação, até porque a referida parcela já foi incorporada, mas o seu percentual" (Num. 126287837, p. 3). A instância ad quem confirmou a premissa de que a gratificação já estava incorporada, cabendo ao juízo de primeiro grau analisar se o percentual de 160% é devido e se a sua atualização está sendo realizada corretamente. Conforme demonstrado, o direito incorporado na aposentadoria de 27/09/2003, no regime de paridade/integralidade então vigente, impõe a manutenção da Gratificação de Atividade Especial (GAE) no percentual de 160% sobre o vencimento do cargo de Administradora. A superveniência de legislação que promova o congelamento nominal dessa parcela, desvinculando-a do seu índice de reajuste (o percentual sobre o vencimento do cargo na atividade), viola a essência do direito previdenciário adquirido pela servidora no momento da inativação e, simultaneamente, afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. O congelamento nominal imposto pela LC nº 50/03 e LC nº 58/03, em relação à situação da Autora, representa uma aplicação retroativa da lei para minorar um direito de natureza alimentar já consolidado sob uma regra jurídica anterior, o que não pode ser admitido no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, a conclusão inarredável é a de que a Autora faz jus à revisão de seus proventos para que a Gratificação de Atividade Especial (GAE) seja recalculada e paga no percentual de 160% sobre o vencimento do cargo efetivo, garantindo-se, assim, a plena observância do direito que lhe foi incorporado no ato de aposentadoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZE GONÇALVES OLIVEIRA DOS SANTOS para condenar PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV: I - fazer a revisão e o recálculo dos proventos de aposentadoria da Autora, MARIZE GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, para que a Gratificação de Atividade Especial (GAE) incorporada seja aplicada no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Administradora, Classe IV, Estágio Único do Plano de Nível Superior (ATNS), devendo o valor ser reajustado em conformidade com as subsequentes alterações do vencimento base do cargo paradigma na atividade, em respeito ao direito adquirido da servidora e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II - a fazer a implantação imediata do novo valor da Gratificação de Atividade Especial (GAE) nos proventos mensais da Autora, com o percentual de 160% (cento e sessenta por cento) sobre a remuneração atual do cargo efetivo, em estrito cumprimento desta decisão. III - ao pagamento das diferenças retroativas devidas, correspondentes aos valores pagos a menor desde o início da lesão, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, retroativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação (27/09/2023), até a efetiva implantação do novo cálculo. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, pois apesar de ilíquida, o valor dos cálculos constantes Num 82418151 e seguintes utilizados para atribuir valor a causa, demonstram que o proveito econômico extrapola o limite do art. 496, II, do CPC. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito