Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA
EXECUTADO: LUIZ FELIPE LINS VAZ, MARCELLE HENRIQUE DA SILVA PAIVA VAZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859204-85.2025.8.15.2001 Vistos etc. O executado Luiz Felipe Lins Vaz opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 159621113) em face da decisão de ID 159405628, apontando erro de premissa fática, contradição e omissão. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 160692217). Decido. Do erro de premissa fática acolhimento parcial. Assiste razão ao embargante neste ponto. A decisão embargada consignou que Luiz Felipe Lins Vaz havia comparecido aos autos em outubro de 2025 e proposto acordo de pagamento parcelado, ato que configuraria ciência inequívoca anterior à arguição da nulidade. A premissa não encontra amparo nos autos: a primeira manifestação do executado ocorreu em 27 de novembro de 2025 (ID 128022198), quando arguiu a nulidade da citação e requereu o desbloqueio de valores. Não há qualquer petição protocolada em outubro de 2025. O trecho da fundamentação impugnado deve ser corrigido. Da nulidade da citação manutenção da conclusão com fundamentação corrigida. Corrigido o equívoco factual, a conclusão adotada na decisão embargada permanece íntegra, embora por fundamento diverso. Ainda que se reconheça a irregularidade formal na diligência do Oficial de Justiça que entregou o mandado à genitora da corré, pessoa sem vínculo de coabitação ou de representação com o executado Luiz Felipe Lins Vaz, o vício encontra-se convalidado pelo comparecimento espontâneo deste aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O executado compareceu, constituiu advogado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, suscitando todas as teses que entendeu cabíveis, sem que se evidencie qualquer prejuízo concreto ao seu direito de defesa. A decretação de nulidade processual exige a demonstração efetiva de prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no caso. Rejeita-se, portanto, a nulidade da citação. Dispositivo. Acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro de premissa fática constante da decisão de ID 159405628, esclarecendo que a primeira manifestação do executado Luiz Felipe Lins Vaz ocorreu em 27/11/2025 (ID 128022198) e não em outubro de 2025, oportunidade em que arguiu a nulidade da citação, sem que tal ato configure proposta de acordo ou reconhecimento do débito. Mantenho, contudo, a integralidade das conclusões da decisão embargada, que rejeito reconsiderar. Indefiro os efeitos infringentes. Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação dos veículos expedido em 28/04/2026. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final