Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPRESSAO TAMBAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP, MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS, DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO CONCURSO UNIVERSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por credora em face de sociedade empresária, posteriormente declarada falida por sentença proferida nos autos do Processo nº 0819535-93.2023.8.15.2001. Comprovada a existência da falência e a habilitação do crédito no processo falimentar pela exequente, foi requerida a extinção da execução em razão da perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da decretação da falência da executada e da habilitação do crédito no juízo universal, persiste interesse processual para o prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência de empresa executada atrai a competência absoluta do juízo falimentar para processar e julgar todas as ações e execuções que versem sobre bens, interesses e negócios do falido, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. A instauração do juízo universal impede que ações de execução individual prossigam, pois atos de constrição e expropriação devem ser realizados exclusivamente no âmbito do processo falimentar, assegurando a par conditio creditorum. A habilitação do crédito da exequente no processo falimentar torna desnecessário o prosseguimento da execução, caracterizando perda superveniente do interesse de agir, conforme reconhecido pela própria credora. A manutenção da execução individual seria inócua e atentaria contra a competência do juízo falimentar, resultando em eventual nulidade dos atos constritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A decretação da falência da empresa executada acarreta a perda superveniente do interesse processual na execução individual, devendo o crédito ser satisfeito exclusivamente no juízo falimentar. A habilitação do crédito no processo de falência substitui a execução singular, atraindo a competência exclusiva do juízo universal para a liquidação dos ativos e pagamento do passivo da massa falida. O prosseguimento de execução individual após a decretação da falência configura violação à vis attractiva do juízo falimentar e à par conditio creditorum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 76 e 83.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862331-36.2022.8.15.2001 [Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Expressão Tambaú Comércio de Combustíveis Ltda. em face de Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda., ambas devidamente qualificadas. No interregno das diligências citatórias, compareceu aos autos o advogado Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro, constituído nos autos do processo falimentar, apresentando petição de ID 124828930, na qual noticiou que foi decretada a falência da empresa Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda. nos autos do Processo nº 0819535-93.2023.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital. Informou que a sentença falimentar determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida e argumentou que, em virtude da dissolução da sociedade e da universalidade do juízo falimentar, a presente execução deveria ser extinta, cabendo ao credor habilitar seu crédito no processo de falência. Juntou cópia da sentença de quebra, do edital de credores e procuração. Instada a se manifestar sobre a notícia da falência e os documentos juntados, a parte exequente, através da petição de ID 125668283, confirmou que apresentou, na forma e prazo legal, o pedido de habilitação de seu crédito nos autos do processo de falência nº 0819535-93.2023.8.15.2001, em 22 de outubro de 2025. Diante disso, requereu o direcionamento das futuras intimações e a juntada do petitório aos autos, corroborando a perda do objeto desta execução singular diante da atratividade do juízo universal. É o relatório. Decido. O sistema de insolvência empresarial brasileiro, regido pela Lei nº 11.101/2005, é estruturado sob o princípio da par condicio creditorum, que impõe o tratamento igualitário aos credores de uma mesma classe, evitando que execuções individuais suprimam o patrimônio do devedor em detrimento da coletividade de credores. Com a prolação da sentença que decreta a falência, instaura-se o Juízo Universal, que detém competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme preconiza o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. A vis attractiva do Juízo Falimentar é absoluta no que tange aos atos de constrição e expropriação patrimonial, impedindo que juízos diversos pratiquem atos que diminuam o acervo da massa falida, o que inviabilizaria a correta liquidação do ativo e pagamento do passivo segundo a ordem legal de preferência. No caso sob exame, restou documentalmente comprovado, através da petição de ID 124828930 e documentos anexos, que a empresa executada teve sua falência decretada por sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos do Processo nº 0819535-93.2023.8.15.2001. A sentença fixou o termo legal da falência e ordenou a suspensão das ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses legais de quantia ilíquida ou trabalhistas, o que não é o caso dos presentes autos, que tratam de execução de título extrajudicial com valor certo e determinado. A decretação da falência acarreta a extinção da execução individual, e não apenas a sua suspensão ad aeternum. A manutenção da presente execução singular se mostraria inócua e contrária à economia processual. Se o crédito for satisfeito na falência, a execução perde seu objeto; se não houver ativos suficientes na falência, a execução também restará frustrada pela inexistência de bens, uma vez que todo o patrimônio arrecadado compõe a massa. Portanto, a via adequada para a satisfação do crédito da parte exequente é, inequivocamente, o concurso de credores no Juízo Falimentar. Ademais, a própria parte exequente reconheceu a situação jurídica imposta e informou a este Juízo, através da petição de ID 125668283, que já providenciou a habilitação do seu crédito nos autos da falência em 22 de outubro de 2025. Tal fato corrobora a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento desta demanda executiva, uma vez que a pretensão material da autora (o recebimento do valor devido) passou a ser exercida no local adequado e exclusivo para tanto, qual seja, o processo falimentar. Não há, portanto, utilidade ou necessidade no prosseguimento deste feito, haja vista que qualquer ato expropriatório aqui determinado seria nulo e atentaria contra a competência do Juízo Universal. A habilitação do crédito, já realizada, substitui a execução singular, operando-se a novação dos créditos sujeitos à falência e sua submissão às regras do concurso universal. Diante de todo o exposto, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir superveniente da parte exequente para prosseguir com a execução individual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que o crédito seja satisfeito, se possível, exclusivamente no âmbito do processo falimentar onde já se encontra habilitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente da decretação da falência da executada e da habilitação do crédito no Juízo Universal (Processo nº 0819535-93.2023.8.15.2001). Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte executada (Massa Falida) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, deverá observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a situação de insolvência da devedora, devendo o patrono da exequente habilitar tal crédito acessório no processo falimentar, se assim desejar. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências de custas ou diligências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito