Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEX DA SILVA
RÉU: DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor em face de estabelecimento hoteleiro, visando à reparação de danos em veículo supostamente ocorridos durante estadia no hotel e à compensação por danos extrapatrimoniais, na qual o autor deixou de especificar o valor do reparo pretendido, mesmo após reiteradas intimações judiciais, inclusive pessoal, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito e suprir irregularidade essencial ao prosseguimento da ação, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixa de cumprir determinação judicial essencial ao regular desenvolvimento do processo, consistente na especificação do valor do reparo pretendido, inviabilizando o exame do pedido. 4. O juízo promove a intimação pessoal do autor, conforme exigência legal, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sem que haja qualquer resposta no prazo assinalado. 5. A parte autora mantém-se inerte por período superior a 30 dias após a intimação pessoal, caracterizando abandono da causa nos termos da legislação processual civil. 6. Incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado na petição inicial. 7. O abandono da causa revela desinteresse tácito do autor na continuidade da demanda, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Configura abandono da causa a inércia do autor que, mesmo intimado pessoalmente, deixa de promover ato processual indispensável ao prosseguimento da ação por prazo superior ao legal. 2. É válida a intimação encaminhada ao endereço informado na inicial quando a parte deixa de cumprir o dever de mantê-lo atualizado nos autos.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874960-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALEX DA SILVA contra DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES ME, objetivando a condenação da ré ao reparo de veículo e compensação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços de hotelaria. O autor alegou, em síntese, que durante estadia no hotel promovido, seu veículo sofreu danos enquanto estava sob a guarda do estabelecimento, requerendo a reparação material e indenização extrapatrimonial. Em despacho inicial (ID. 104583589), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar o valor do reparo pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora manifestou-se de forma genérica (ID. 107313854), informando não possuir o valor exato. Ato contínuo, foi proferida nova decisão (ID. 116053456), reiterando a necessidade de especificação do valor. Diante da inércia subsequente, sobreveio determinação de intimação pessoal (ID. 123649828), sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Conforme certidão de devolução de AR (ID. 126364803), a carta de intimação foi expedida para o endereço constante dos autos, tendo retornado, contudo, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou atualização de seu endereço, presumindo-se a validade do ato conforme legislação processual vigente para fins de comunicação processual no endereço declinado na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização tinha por objeto a reparação de danos em veículo e compensação moral decorrente de relação de consumo. No caso em análise, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (ID. 124654780), conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, manteve-se completamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. A situação evidencia o abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, caracterizando a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Ressalte-se que, nos termos do §1º do mencionado dispositivo legal, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em análise, houve a diligência para intimação pessoal do requerente (ID. 124654780), conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, sendo que a parte autora, ciente da necessidade de impulsionar o feito ou manter seu endereço atualizado para recebimento das comunicações processuais (art. 274, parágrafo único, do CPC), quedou-se inerte por período superior ao legalmente permitido. Assim, tendo sido a parte autora instada pessoalmente a suprir a falta e informar o interesse no prosseguimento do feito, e tendo permanecido inerte por período que excedeu 30 dias, é de se reconhecer configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo. O abandono da causa constitui ato inequívoco de desistência tácita do autor em dar prosseguimento à demanda, demonstrando desinteresse no resultado do processo, o que justifica sua extinção sem resolução do mérito. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas e honorários ante a ausência de angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito