Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Marcone Silva de Araújo Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração no Recurso especial n. 0122502-41.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcone Silva de Araújo, por intermédio de sua patrona, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, em face do despacho que, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito do recurso especial, determinou a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica da advogada, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A embargante alega que já teria comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência, destacando a juntada de declaração de imposto de renda e de extratos bancários, e requer, em síntese, a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, bem como o esclarecimento quanto à suficiência da documentação acostada. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Ademais, o art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Essa é a hipótese dos autos. O despacho embargado limitou-se a determinar a intimação da parte para que comprovasse, no prazo legal, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório apto a configurar decisão interlocutória ou sentença. Nesse sentido, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório, conforme abalizada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2243919 SP 2022/0353357-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) Não obstante o não conhecimento dos aclaratórios, pontuo que a gratuidade judiciária constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, a justiça gratuita pode ser estendida ao advogado, desde que este demonstre sua hipossuficiência. No presente caso, a embargante limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda e extratos bancários, sem, contudo, juntar demonstrativo de despesas mensais ou documentação apta a evidenciar a real incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a mera indicação dos rendimentos, desacompanhada do quadro detalhado de gastos necessários à subsistência, não se revela suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira da advogada. Dessa forma, a documentação apresentada não permite aferir, de forma clara e objetiva, a situação de hipossuficiência alegada, tornando-se inviável o deferimento do benefício postulado. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do recurso especial, sob pena de deserção. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba