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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:03
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:07
Publicação
27/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: TEREZINHA DA SILVA Exercutado(a): JEOVA DOS SANTOS CASADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento - PB. CEP 58.865-000 Tel.: (0**)83 3444-1225 Processo n.º: 0000973-41.2015.8.15.0161 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:03
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:07
Publicação
27/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: TEREZINHA DA SILVA Exercutado(a): JEOVA DOS SANTOS CASADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento - PB. CEP 58.865-000 Tel.: (0**)83 3444-1225 Processo n.º: 0000973-41.2015.8.15.0161 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:41
Publicação
04/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DA SILVA
REU: JEOVA DOS SANTOS CASADO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000973-41.2015.8.15.0161 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de duas ações conexas versando sobre a propriedade do imóvel residencial localizado na Rua 25 de Janeiro, nº 282, Centro, Cuité/PB. 1. Ação Reivindicatória (P. 0800519-57.2017.8.15.0161): JEOVÁ DOS SANTOS CASADO ajuizou a presente ação, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, por tê-lo adquirido em 12 de junho de 1993, mediante escritura particular de compra e venda (ID 8756979). Narrou que, após a aquisição, cedeu o bem à sua mãe e, posteriormente, em 1997, permitiu que a Requerida, TEREZINHA DA SILVA (sua ex-cunhada), residisse no local com a filha, em ato de mera permissão/tolerância. Postulou a retomada do imóvel, em razão da posse injusta exercida pela Requerida. 2. Ação de Usucapião (P. 0000973-41.2015.8.15.0161): TEREZINHA DA SILVA ajuizou a Ação de Usucapião, buscando a declaração de propriedade do mesmo imóvel. Alegou que, na verdade, adquiriu o imóvel na década de 1990 dos antigos possuidores (Ponciano Alves Cardoso e Noemia Pereira Alves), mas que seu ex-marido Gentil (irmão do Requerente Jeová) simulou o negócio, fazendo constar o nome de Jeová na documentação particular utilizada (ID 41150124). Sustentou exercer a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1990, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária ou especial urbana. Foi reconhecida a conexão das demandas (ID 90009073 e ID 90688187), determinando-se o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. A despeito do pedido de julgamento antecipado de mérito formulado por Jeová em razão da suposta intempestividade do rol de testemunhas, a instrução se mostrou necessária. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 09 de dezembro de 2024, com a oitiva do depoimento pessoal das partes e de testemunhas. As partes apresentaram Alegações Finais. É o que de relevante há para relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os processos foram reunidos para julgamento simultâneo, tendo em vista a identidade do bem imóvel e a relação de prejudicialidade entre as pretensões. A eventual procedência da Usucapião implica, necessariamente, na improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. A Ação Reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, fundando-se no direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil: "art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Para a procedência da reivindicatória, exige-se a comprovação cumulativa de três requisitos: prova do domínio pelo Autor, ou seja, a titularidade do bem; a perfeita individualização do imóvel; A posse injusta exercida pelo Réu. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) No caso dos autos, a propriedade (domínio) de Jeová dos Santos Casado está formalmente comprovada pelo instrumento particular de compra e venda (ID 8756979), e o imóvel está devidamente individualizado. Contudo, o ponto central da controvérsia reside na natureza da posse exercida pela Requerida, Terezinha da Silva, se justa ou injusta para os fins legais. A posse é considerada injusta para fins reivindicatórios quando desacompanhada de causa jurídica que a justifique. Na reivindicatória, a posse injusta é aferida em sentido amplo, diferenciando-se aquela exigida nas ações possessórias. O Requerente Jeová alegou que a posse de Terezinha era precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, configurando detenção nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A Requerida Terezinha, por sua vez, defende-se alegando que sua posse se transmudou em posse ad usucapionem, exercida com animus domini (ânimo de dona) por lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva. Estabelece o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O cerne da questão reside em determinar se a posse iniciada em decorrência de permissão (acordo de 1997, segundo Jeová) ou detenção realmente se inverteu para posse ad usucapionem (Inversão da Posse). A causa possessionis (origem da posse) de Terezinha, segundo Jeová, era mera tolerância. Contudo, Terezinha afirmou que a causa original do seu ingresso no imóvel, em 1990/1993, foi a compra do bem dos antigos possuidores (Ponciano), com recursos próprios (verbas trabalhistas), por meio de uma negociação conduzida por seu ex-marido Gentil, que teria simulado a documentação em nome de Jeová. A prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da própria Terezinha e das testemunhas arroladas por ambas as partes, corrobora em grande parte a versão da Requerida. O depoimento de Jeová e de suas testemunhas confirmou que a controvérsia sobre o imóvel existe há mais de 30 anos e que Jeová reside fora de Cuité, tendo cedido o imóvel à sua mãe e, depois, à Terezinha, com um acordo que previa o fim da moradia quando a filha completasse 18 anos. Entretanto, as provas revelam que as tentativas de Jeová de reaver o imóvel (Ação de Despejo em 2010; Ação de Reintegração de Posse em 2015), além de demonstrarem a oposição à posse, foram infrutíferas e extintas sem resolução do mérito, não tendo conseguido reverter a posse do imóvel em momento algum. A posse de Terezinha, conforme o conjunto probatório delineado, remonta ao início da década de 1990, anterior ao acordo formalizado em 1997. Terezinha sempre residiu no imóvel objeto da lide, com sua moradia habitual estabelecida ali, mantendo o imóvel e demonstrando publicamente o seu animus domini, pois era tida vizinhança como "a dona da casa", conforme mencionado nos depoimentos. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ARGUIDO NA INICIAL. TESE DOS RÉUS INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie ¿usucapião extraordinário¿ está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Maria Luiza Paulino Nogueira é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, pois detém a posse mansa e pacífica há mais de quinze anos, sem interveniência de quem quer que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 3. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhes cabiam, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. 4. Assim, o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizam o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada sobre o imóvel usucapiendo. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0009903-39.2018.8.06.0114, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009903-39.2018.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Ação de usucapião extraordinária visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel mantido em posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido por lei. Comprovação de atos de posse típica de proprietário, como realização de benfeitorias, pagamento de tributos e contas de consumo. Posse originada de cessão de direitos que, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos de tempo e animus domini. Sentença reformada. Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121468920178260348 Mauá, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 08/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.238 DO CC/2002 PREENCHIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ACESSIO POSSESSIONIS. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1.238 do CCB. Cabe a parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do NCPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel o que pretende. Caso. Autor está na posse do imóvel usucapiendo por prazo superior ao período de 20 (vinte) anos e comprovado nos autos que no decorrer dos anos a posse transcorreu de forma mansa, pacífica e sem nenhuma oposição, não havendo, desta forma, interrupção de sua continuidade. Sem comprovação nos autos de que o lote pertence ao Município réu. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079029948, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079029948 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) A oppositio (oposição) de Jeová à posse, materializada pelo ajuizamento de ações anteriores, não é suficiente para descaracterizar a posse ad usucapionem se não for acompanhada de medidas efetivas que levem à interrupção do prazo (ação procedente com saída do possuidor). As ações interpostas por Jeová foram extintas, e a mera discussão judicial do domínio não interrompe o prazo, exceto pela citação válida em ação que vise a posse ou o domínio (art. 202, I, CC). Contudo, a posse de Terezinha se prolonga por período decenal, com marco inicial na década de 1990, anterior à oposição judicial séria do Autor. Considerando que a posse de Terezinha foi ininterrupta, exercida por lapso temporal superior ao mínimo legal exigido (Usucapião Extraordinária simplificada, art. 1.238, parágrafo único, ou Especial Urbana, art. 1.240), ou até mesmo a modalidade mais longa (Usucapião Extraordinária, art. 1.238, caput), e demonstrada a mútatio libelli na vontade da possuidora de adquirir o domínio, estão preenchidos os requisitos para a Usucapião. O conjunto probatório, incluindo a robustez da narrativa da Requerida sobre a compra original e a simulação, combinada com a prova testemunhal, demonstra que TEREZINHA DA SILVA exerceu a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e com animus domini (ânimo de dona) pelo tempo exigido por lei, utilizando-o como moradia habitual. Uma vez configurada a Usucapião em favor de Terezinha, a sua posse deixa de ser injusta e passa a ser amparada pelo direito real de propriedade, consolidado pela prescrição aquisitiva. Consequentemente, o pleito reivindicatório de Jeová, que se baseia na alegação de posse injusta, deve ser julgado improcedente, ao passo que a Ação de Usucapião deve ser julgada procedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil, e 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEOVÁ DOS SANTOS CASADO na Ação Reivindicatória (0800519-57.2017.8.15.0161); JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA DA SILVA na Ação de Usucapião (0000973-41.2015.8.15.0161) para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua 25 de Janeiro, nº 282, Centro, Cuité/PB, com base na Usucapião. Consequentemente, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios em ambas as ações ficarão a cargo de JEOVÁ DOS SANTOS CASADO, observado a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo a parte Requerente da Usucapião (Terezinha da Silva) providenciar o cumprimento das obrigações fiscais perante o Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DA SILVA
REU: JEOVA DOS SANTOS CASADO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000973-41.2015.8.15.0161 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de duas ações conexas versando sobre a propriedade do imóvel residencial localizado na Rua 25 de Janeiro, nº 282, Centro, Cuité/PB. 1. Ação Reivindicatória (P. 0800519-57.2017.8.15.0161): JEOVÁ DOS SANTOS CASADO ajuizou a presente ação, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, por tê-lo adquirido em 12 de junho de 1993, mediante escritura particular de compra e venda (ID 8756979). Narrou que, após a aquisição, cedeu o bem à sua mãe e, posteriormente, em 1997, permitiu que a Requerida, TEREZINHA DA SILVA (sua ex-cunhada), residisse no local com a filha, em ato de mera permissão/tolerância. Postulou a retomada do imóvel, em razão da posse injusta exercida pela Requerida. 2. Ação de Usucapião (P. 0000973-41.2015.8.15.0161): TEREZINHA DA SILVA ajuizou a Ação de Usucapião, buscando a declaração de propriedade do mesmo imóvel. Alegou que, na verdade, adquiriu o imóvel na década de 1990 dos antigos possuidores (Ponciano Alves Cardoso e Noemia Pereira Alves), mas que seu ex-marido Gentil (irmão do Requerente Jeová) simulou o negócio, fazendo constar o nome de Jeová na documentação particular utilizada (ID 41150124). Sustentou exercer a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1990, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária ou especial urbana. Foi reconhecida a conexão das demandas (ID 90009073 e ID 90688187), determinando-se o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. A despeito do pedido de julgamento antecipado de mérito formulado por Jeová em razão da suposta intempestividade do rol de testemunhas, a instrução se mostrou necessária. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 09 de dezembro de 2024, com a oitiva do depoimento pessoal das partes e de testemunhas. As partes apresentaram Alegações Finais. É o que de relevante há para relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os processos foram reunidos para julgamento simultâneo, tendo em vista a identidade do bem imóvel e a relação de prejudicialidade entre as pretensões. A eventual procedência da Usucapião implica, necessariamente, na improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. A Ação Reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, fundando-se no direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil: "art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Para a procedência da reivindicatória, exige-se a comprovação cumulativa de três requisitos: prova do domínio pelo Autor, ou seja, a titularidade do bem; a perfeita individualização do imóvel; A posse injusta exercida pelo Réu. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) No caso dos autos, a propriedade (domínio) de Jeová dos Santos Casado está formalmente comprovada pelo instrumento particular de compra e venda (ID 8756979), e o imóvel está devidamente individualizado. Contudo, o ponto central da controvérsia reside na natureza da posse exercida pela Requerida, Terezinha da Silva, se justa ou injusta para os fins legais. A posse é considerada injusta para fins reivindicatórios quando desacompanhada de causa jurídica que a justifique. Na reivindicatória, a posse injusta é aferida em sentido amplo, diferenciando-se aquela exigida nas ações possessórias. O Requerente Jeová alegou que a posse de Terezinha era precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, configurando detenção nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A Requerida Terezinha, por sua vez, defende-se alegando que sua posse se transmudou em posse ad usucapionem, exercida com animus domini (ânimo de dona) por lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva. Estabelece o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O cerne da questão reside em determinar se a posse iniciada em decorrência de permissão (acordo de 1997, segundo Jeová) ou detenção realmente se inverteu para posse ad usucapionem (Inversão da Posse). A causa possessionis (origem da posse) de Terezinha, segundo Jeová, era mera tolerância. Contudo, Terezinha afirmou que a causa original do seu ingresso no imóvel, em 1990/1993, foi a compra do bem dos antigos possuidores (Ponciano), com recursos próprios (verbas trabalhistas), por meio de uma negociação conduzida por seu ex-marido Gentil, que teria simulado a documentação em nome de Jeová. A prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da própria Terezinha e das testemunhas arroladas por ambas as partes, corrobora em grande parte a versão da Requerida. O depoimento de Jeová e de suas testemunhas confirmou que a controvérsia sobre o imóvel existe há mais de 30 anos e que Jeová reside fora de Cuité, tendo cedido o imóvel à sua mãe e, depois, à Terezinha, com um acordo que previa o fim da moradia quando a filha completasse 18 anos. Entretanto, as provas revelam que as tentativas de Jeová de reaver o imóvel (Ação de Despejo em 2010; Ação de Reintegração de Posse em 2015), além de demonstrarem a oposição à posse, foram infrutíferas e extintas sem resolução do mérito, não tendo conseguido reverter a posse do imóvel em momento algum. A posse de Terezinha, conforme o conjunto probatório delineado, remonta ao início da década de 1990, anterior ao acordo formalizado em 1997. Terezinha sempre residiu no imóvel objeto da lide, com sua moradia habitual estabelecida ali, mantendo o imóvel e demonstrando publicamente o seu animus domini, pois era tida vizinhança como "a dona da casa", conforme mencionado nos depoimentos. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ARGUIDO NA INICIAL. TESE DOS RÉUS INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie ¿usucapião extraordinário¿ está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Maria Luiza Paulino Nogueira é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, pois detém a posse mansa e pacífica há mais de quinze anos, sem interveniência de quem quer que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 3. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhes cabiam, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. 4. Assim, o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizam o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada sobre o imóvel usucapiendo. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0009903-39.2018.8.06.0114, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009903-39.2018.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Ação de usucapião extraordinária visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel mantido em posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido por lei. Comprovação de atos de posse típica de proprietário, como realização de benfeitorias, pagamento de tributos e contas de consumo. Posse originada de cessão de direitos que, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos de tempo e animus domini. Sentença reformada. Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121468920178260348 Mauá, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 08/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.238 DO CC/2002 PREENCHIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ACESSIO POSSESSIONIS. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1.238 do CCB. Cabe a parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do NCPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel o que pretende. Caso. Autor está na posse do imóvel usucapiendo por prazo superior ao período de 20 (vinte) anos e comprovado nos autos que no decorrer dos anos a posse transcorreu de forma mansa, pacífica e sem nenhuma oposição, não havendo, desta forma, interrupção de sua continuidade. Sem comprovação nos autos de que o lote pertence ao Município réu. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079029948, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079029948 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) A oppositio (oposição) de Jeová à posse, materializada pelo ajuizamento de ações anteriores, não é suficiente para descaracterizar a posse ad usucapionem se não for acompanhada de medidas efetivas que levem à interrupção do prazo (ação procedente com saída do possuidor). As ações interpostas por Jeová foram extintas, e a mera discussão judicial do domínio não interrompe o prazo, exceto pela citação válida em ação que vise a posse ou o domínio (art. 202, I, CC). Contudo, a posse de Terezinha se prolonga por período decenal, com marco inicial na década de 1990, anterior à oposição judicial séria do Autor. Considerando que a posse de Terezinha foi ininterrupta, exercida por lapso temporal superior ao mínimo legal exigido (Usucapião Extraordinária simplificada, art. 1.238, parágrafo único, ou Especial Urbana, art. 1.240), ou até mesmo a modalidade mais longa (Usucapião Extraordinária, art. 1.238, caput), e demonstrada a mútatio libelli na vontade da possuidora de adquirir o domínio, estão preenchidos os requisitos para a Usucapião. O conjunto probatório, incluindo a robustez da narrativa da Requerida sobre a compra original e a simulação, combinada com a prova testemunhal, demonstra que TEREZINHA DA SILVA exerceu a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e com animus domini (ânimo de dona) pelo tempo exigido por lei, utilizando-o como moradia habitual. Uma vez configurada a Usucapião em favor de Terezinha, a sua posse deixa de ser injusta e passa a ser amparada pelo direito real de propriedade, consolidado pela prescrição aquisitiva. Consequentemente, o pleito reivindicatório de Jeová, que se baseia na alegação de posse injusta, deve ser julgado improcedente, ao passo que a Ação de Usucapião deve ser julgada procedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil, e 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEOVÁ DOS SANTOS CASADO na Ação Reivindicatória (0800519-57.2017.8.15.0161); JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA DA SILVA na Ação de Usucapião (0000973-41.2015.8.15.0161) para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua 25 de Janeiro, nº 282, Centro, Cuité/PB, com base na Usucapião. Consequentemente, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios em ambas as ações ficarão a cargo de JEOVÁ DOS SANTOS CASADO, observado a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo a parte Requerente da Usucapião (Terezinha da Silva) providenciar o cumprimento das obrigações fiscais perante o Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito