Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477)
APELADO: Fernanda de Souza Fernandes ADVOGADA: Luzia Darc de Medeiros Lucena (OAB/PB 23.554) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90, §§ 2º E 3º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS REMANESCENTES E TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, homologou acordo celebrado entre as partes antes da sentença, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e determinou que cada parte arcasse com 50% das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O apelante pretende a reforma do capítulo referente às custas, sustentando a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC para afastar integralmente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação celebrada antes da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais iniciais, à luz do art. 90, § 3º, do CPC, ou se a dispensa alcança apenas as custas remanescentes, não abrangendo a taxa judiciária cujo fato gerador ocorreu com a distribuição da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, preservando, contudo, a divisão das despesas anteriores. 4. A interpretação sistemática do dispositivo, em consonância com a natureza tributária das custas e com a finalidade de estímulo à autocomposição, evidencia que a dispensa não retroage para alcançar valores cujo fato gerador já se consumou. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa judiciária não se confunde com custas remanescentes, sendo devida quando prevista em legislação estadual, ainda que haja acordo antes da sentença (REsp 1.880.944/SP e AgInt no AREsp 2.542.340/SP). 6. A Lei Estadual nº 6.682/1998 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária ocorre no ato da distribuição do feito, o que torna exigível a exação desde o início da demanda. 7. No caso concreto, o processo foi regularmente distribuído, houve citação, apresentação de contestação, juntada de documentos e impulsionamento judicial, configurando efetiva prestação jurisdicional apta a justificar a cobrança. 8. O acordo firmado foi silente quanto à responsabilidade pelas custas processuais, o que impõe a aplicação da regra do art. 90, § 2º, do CPC, determinando a divisão igualitária das despesas. 9. A suspensão da exigibilidade da quota-parte da autora decorre da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), permanecendo exigível a parte correspondente ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC alcança apenas as custas processuais remanescentes, não abrangendo a taxa judiciária cujo fato gerador ocorreu com a distribuição da ação. 2. A ausência de disposição expressa no acordo acerca das custas impõe a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC, com divisão igualitária das despesas anteriores. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas em relação ao beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 82; 90, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 99, § 3º; 178 e 179; 487, III, “b”. Lei Estadual nº 6.682/1998 (PB), art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.542.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; TJPB, AI 0814717-53.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, j. 15.11.2024; TJPB, Apelação Cível 0800948-04.2024.8.15.0541, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJMG, AI 1879505-84.2022.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800124-89.2025.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto e do relatório que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da sentença do Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Fernanda de Souza Fernandes, homologou o acordo constante nos autos, julgando extinto o processo com resolução do mérito e condenou cada parte em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais (Id. 40242200). Em suas razões, o Banco argumenta que o objeto do recurso é exclusivamente o capítulo da sentença que manteve a condenação em custas. Argumenta que a decisão de primeiro grau configurou error in judicando e error in procedendo ao não aplicar norma cogente e de clareza solar, qual seja, o artigo 90, § 3º, do CPC. Afirma que a transação, tendo ocorrido inequivocamente antes da sentença, impunha a dispensa total das custas remanescentes, sendo a interpretação do juiz contrária à literalidade e à finalidade da lei, que é a de incentivar a autocomposição. Assim, requereu o provimento do recurso (Id. 40242214). Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id. 40242219). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O presente recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação interposta. Cinge-se à controvérsia recursal ao exame do capítulo da sentença que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, em diversos de seus dispositivos, elegeu a autocomposição como um de seus pilares fundamentais, buscando fomentar a resolução consensual dos conflitos. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do referido diploma, por exemplo, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Nesse contexto, o artigo 90, § 3º, do CPC, emerge como um dos mais importantes instrumentos de estímulo à transação. Ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, o legislador criou um benefício de ordem econômica direto e tangível para os litigantes que optam por encerrar a demanda por meio de acordo antes de uma decisão final de mérito. A norma contida no referido dispositivo legal possui natureza de estímulo à solução consensual dos conflitos, pilar fundamental do atual sistema processual civil (art. 3º, § 3º, CPC). Ao estabelecer a dispensa das custas remanescentes, o legislador buscou contemplar a conduta das partes que, por meio de concessões mútuas, evitam o prolongamento da atividade jurisdicional e a prática de atos processuais ulteriores. Veja-se a regra insculpida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Despesas anteriores, todavia, serão divididas igualmente. No caso, foi juntada petição conjunta informando a celebração de acordo (Id. 40242199), protocolada em 23 de setembro de 2025, tendo sido requerida a homologação da transação. Consta na Cláusula Terceira do Acordo Extrajudicial firmado que “O acordo ora noticiado diz respeito às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo Autor. [...]”. Houve a previsão ainda no item 5 que “Nos termos do art. 90, § 3º do Novo CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tendo em vista a ocorrência de composição amigável antes da sentença” (Id. 40242199). Após, sobreveio sentença que homologou a referida transação e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando as partes ao pagamento das custas (Id. 40242200), nos seguintes termos: “Homologo o acordo constante do ID 123935276 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, a ser calculado com base no valor do acordo realizado, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Honorários acordados”. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O principal argumento do magistrado sentenciante para rejeitar os aclaratórios e manter a cobrança foi a distinção de natureza jurídica entre "custas judiciais" e "taxa judiciária". Segundo a decisão recorrida, a dispensa do artigo 90, § 3º, abarcaria apenas as primeiras, mas não a segunda. A despeito do esforço argumentativo da instituição financeira, a tese recursal não merece prosperar. A interpretação do referido dispositivo legal não pode ser realizada de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, em conjunto com as demais normas que regem as despesas processuais e a natureza tributária das custas judiciais, bem como em harmonia com a finalidade da norma e a jurisprudência pacificada sobre o tema. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as taxas judiciárias (custas de ingresso), não se enquadram como custas remanescentes, deste modo, não há óbice à sua cobrança, ainda que as partes transacionem antes da prolação da sentença de mérito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " [d]espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.542.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Assim, as custas remanescentes, mencionadas no § 3º do artigo 90 do CPC, são aquelas que seriam devidas por atos processuais que ocorreriam após o momento da transação, mas que, em virtude da autocomposição, tornaram-se desnecessários. Incluem-se aqui, por exemplo, as custas relativas a uma eventual fase de instrução probatória complexa que não chegou a ocorrer, a prolação da própria sentença de mérito (que não se confunde com a sentença meramente homologatória) e eventuais custas recursais futuras. A norma, portanto, funciona como um estímulo à conciliação, desonerando as partes dos custos de atos processuais que foram evitados pelo acordo. Ela não possui, contudo, o condão de retroagir para isentar as partes do pagamento por um serviço que já foi efetivamente prestado pelo Poder Judiciário. No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 6.682, de 02 de dezembro de 1998. O artigo 1º deste diploma legal é cristalino ao definir o fato gerador da taxa judiciária: Art. 1° Fica instituída a taxa judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciais, compreendendo os processos de conhecimento de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. Parágrafo único Considera-se ocorrido o fato gerador no ato da distribuição do feito. Dessa forma, a legislação estadual estabelece que a obrigação de pagar a taxa judiciária nasce no exato momento em que a ação é distribuída. A dispensa das "custas remanescentes" não pode, por lógica jurídica e tributária, alcançar uma obrigação cujo fato gerador já se perfectibilizou com o mero protocolo da petição inicial. Aplicando-se tais premissas ao caso dos autos, a conclusão é pela manifesta correção da decisão recorrida. O processo foi ajuizado, distribuído, o juízo proferiu decisão inicial (ID 40242063), a parte ré foi citada, habilitou novos patronos (ID 40242167), apresentou contestação (ID 40242169), juntou documentos (ID 40242172), e o juízo impulsionou o feito por diversas vezes (IDs 40242180, 40242185, etc.). Toda essa atividade jurisdicional, que culminou na autocomposição das partes, gerou custos para o erário, os quais são representados pelas custas iniciais. A transação firmada (ID 40242199) foi silente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Nesse cenário, aplica-se a regra geral do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão igualitária das despesas entre as partes. Como a Apelada é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de sua cota-parte fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Resta, portanto, ao Apelante, a obrigação de arcar com os seus 50% (cinquenta por cento), exatamente como determinado pelo juízo “a quo”. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, incluindo este Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 LTDA contra decisão interlocutória que, em ação de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das custas processuais iniciais pela parte executada, mesmo após a homologação de acordo realizado antes da sentença, com dispensa apenas das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante deve recolher as custas processuais iniciais, não abrangidas pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, quando o acordo entre as partes foi homologado antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando o acordo é celebrado antes da sentença, mas não abrange as custas iniciais, que são devidas em razão dos atos processuais realizados até a homologação do acordo. 4. O art. 82 do CPC estabelece que as partes devem arcar com as despesas processuais desde o início do processo até a sentença, incluindo as custas iniciais, salvo disposição contrária no acordo ou concessão de gratuidade de justiça. 5. No caso dos autos, a decisão agravada corretamente determinou o pagamento das custas iniciais pela agravante, uma vez que o acordo homologado entre as partes não dispôs sobre sua isenção, e as custas remanescentes foram corretamente dispensadas. 6. Jurisprudência consolidada, tanto no STJ quanto em Tribunais estaduais, reafirma que a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC se aplica apenas às custas remanescentes, sendo devidas as custas iniciais, salvo expressa previsão no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC abrange apenas as custas remanescentes, sendo as custas iniciais devidas pelas partes, salvo disposição expressa no acordo ou concessão de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 90, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1880944/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 23.03.2021; TJ-PR, APL nº 0065726-57.2020.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 05.07.2021. (TJPB, Agravo de Instrumento 0814717-53.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, juntado em 15/11/2024). (Destaquei) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade da justiça. Pessoa natural hipossuficiente. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos a afastar a presunção. Suspensão da exigibilidade das custas. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Pê Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que, nos autos da “Ação Declaratória (de Inexistência de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais)” movida em face do Banco Bradesco S.A., homologou acordo firmado pelas partes e determinou à parte autora o pagamento das custas processuais, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de custas judiciais diante da homologação de acordo antes da sentença; (ii) estabelecer se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz de sua condição financeira alegadamente hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 prevê que, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes; contudo, conforme jurisprudência do STJ, tal dispensa não alcança a taxa judiciária, que é tributo devido ao Estado e não se confunde com as custas processuais remanescentes. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, a qual só pode ser afastada mediante elementos seguros em sentido contrário, inexistentes no caso. 5. A parte recorrente demonstrou percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, valor que compromete significativamente sua capacidade de arcar com despesas judiciais, notadamente considerando sua condição de idosa e hipossuficiente. 6. A exigência de pagamento de custas, ainda que modestas, pode representar obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, razão pela qual se justifica a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.542.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; TJPB, AI 0823352-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 08.02.2023; TJPB, AI 0807272-47.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 18.06.2025. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800948-04.2024.8.15.0541, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2025). (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO -CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - ART. 90, § 3º, DO CPC/15 - ISENÇÃO. - Realizado acordo, devidamente homologado no processo principal (execução), antes da prolação da sentença nos embargos à execução, deve ser observado o disposto no art. 90, § 3º, CPC/15, para que seja determinada a isenção das custas remanescentes. (TJ-MG - AI: 18795058420228130000 Passos, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) (Destaquei). Deste modo, tendo a transação ocorrido antes da sentença e, não tendo sido a parte apelante condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, impõe-se a manutenção da sentença guerreada e o desprovimento do apelo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR