Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: JÚNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0023163-74.2010.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. Suspensão pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID: 62927159. Decorrido o referido lapso temporal, a parte exequente atravessou a petição de ID:131119619 informando a desistência do processo de execução, pugnando assim pelo arquivamento definitivo. É o breve relatório. Decido: O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Estabelece o art. 775 do C.P.C: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, salvo se o executado apresentar defesa veiculando matéria relativa à própria substância da obrigação. No caso em comento, observo que a parte executada até o presente momento não se manifestou nos autos, sendo desnecessária a sua intimação para a concordância da desistência da parte exequente ou a fixação de verba honorária. Neste entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente e condenou-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O exequente busca a reforma da sentença, argumentando que a desistência ocorreu por ausência de bens penhoráveis, imputando ao devedor a causa da frustração da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser transferida ao devedor, que deu causa à frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 775 do C.P.C prevê o direito do exequente de desistir da execução, mas a imposição dos ônus sucumbenciais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, circunstância que frustrou a execução e não pode ser imputada ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em situações de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP e REsp n. 1.675.741/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desistência de execução por ausência de bens penhoráveis, imputável ao devedor, não enseja a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.(TJ-MG - Apelação Cível: 01233563120158130693 Três Corações, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3. Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Sentença homologatória de desistência da ação por ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. Honorários advocatícios. Não cabimento. 1. A desistência da execução/cumprimento de sentença pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, eis que motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Precedentes do STJ. 2. Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devida nova fixação por ocasião da sentença extintiva. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03628016920158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, VIII e 775 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência do executado. Ausente o interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CUMPRA. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito