Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800247-51.2022.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO: FRANCISCO JONATAS SOUZA MARTINS ajuizou ação monitória contra CAMARGO & CAMARGO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, alegando inadimplemento contratual referente à locação de móveis, especificamente duas caçambas basculantes de placas KJS-9357 e NFI-0424, utilizadas em obras da promovida na comunidade de Pitombeira de Dentro, município de Santana dos Garrotes/PB. Apontou débito atualizado no valor de R$ 33.661,42 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), instruindo a inicial com notas fiscais, resumos de custeio de equipamentos, termos de recebimento e documentos dos veículos. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária deferida ao autor e a inépcia da inicial por carência de ação e ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os documentos acostados não possuem eficácia probatória, são apócrifos e unilaterais, além de as notas fiscais estarem em nome de terceiro estranho à lide. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica válida e a impossibilidade de constituição do título executivo judicial baseada em documentos que reputa frágeis. Houve impugnação aos embargos monitórios, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, esclarecendo a propriedade conjunta dos veículos e destacando que os documentos de medição e custeio foram emitidos pela própria empresa ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS: Julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o processo apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que a controvérsia reside fundamentalmente na valoração da prova documental já carreada aos autos. Inicialmente, analiso a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela embargante. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural apenas pode ser elidida diante de prova robusta em contrário. No caso em tela, a parte embargante limitou-se a alegar que o autor possui veículos de grande porte, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira atual do embargado para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A propriedade de veículos de trabalho, por si só, não denota liquidez financeira, mormente quando o objeto da lide versa justamente sobre o inadimplemento dos aluguéis desses bens, o que presume a frustração de receitas do autor. Assim, mantenho o benefício concedido. Quanto à preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, esta também não merece acolhida. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. A análise sobre a suficiência dessa prova para constituir o crédito confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, a legitimidade ativa ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante na inicial. No caso, embora as notas fiscais avulsas estejam em nome de terceiro, há nos autos documentos internos da própria ré que indicam o autor como contratado e proprietário, conferindo-lhe, em tese, a pertinência subjetiva para a lide. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando devidamente instruída com os documentos que o autor entende fundamentar seu direito. Passo ao exame do mérito. Analisando o contextofático-probatório, entendo que o pleito monitório deve ser atendido, e as alegações ventiladas em sede de embargos monitórios rechaçadas. Explico. A presente ação monitória veio instruída com documentação hábil a demonstrar a origem e a legitimidade da dívida reclamada, nos moldes do art. 700 do CPC. Consta dos autos não apenas notas fiscais, mas, crucialmente, documentos denominados "Custeio de Equipamentos e Carreteiros - Resumo Geral" e "Termo de Recebimento" (IDs 56541775, 56541776 e 56542202), os quais ostentam o timbre e a formatação interna da empresa ré CAMARGO & CAMARGO ENGENHARIA. Nestes documentos, a própria embargante faz o levantamento detalhado das diárias, descontos de combustível, manutenção e apuração do saldo líquido a pagar, identificando expressamente no campo "Nome Contratada" e "Proprietário Veículo" a pessoa de FRANCISCO JONATAS. Destaque-se que a identificação dos veículos e de sua respectiva propriedade nestes formulários emitidos pela própria ré/embargante é inequívoca. Os documentos de "Resumo Geral" vinculam expressamente o autor, Francisco Jônatas, às placas KJS-9357 e NFI-0424, reconhecendo-o formalmente no campo de "Proprietário/Contratada" como o responsável pelos serviços prestados. Ademais, os "Termos de Recebimento" individualizam cada equipamento, detalhando medições de hodômetro e descontos operacionais (como remendos de pneus) especificando cada placa, o que demonstra que a ré mantinha controle direto e individualizado sobre a frota locada junto ao autor. Ainda, o "Resumo Geral" faz referência aos mesmos veículos citados nas notas fiscais e, ainda, ambos os documentos possuem os mesmos valores. A tese da defesa de que tais documentos seriam unilaterais ou "criação documental" do autor não se sustenta diante da riqueza de detalhes técnicos contidos nas planilhas, tais como a medição precisa de hodômetros/horímetros, o controle de abastecimento de óleo diesel e a referência específica à obra na comunidade de Pitombeira de Dentro. Seria inverossímil supor que o autor pudesse fabricar documentos com tal nível de especificidade e identidade visual corporativa da ré sem que houvesse uma efetiva relação jurídica subjacente. O fato de as notas fiscais avulsas terem sido emitidas em nome de terceiro (Antonio Helio de Almeida) torna-se irrelevante diante do reconhecimento do vínculo obrigacional materializado nos resumos de medição emitidos pela própria devedora em nome do autor. Assim, os documentos acostados preenchem os requisitos legais do pedido monitório (art. 700, §2º e incisos do CPC), pois as medições e apurações de saldo realizadas pela parte ré servem para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratarem-se de documentos escritos que, embora sem eficácia de título executivo extrajudicial imediato, demonstram de forma inequívoca o reconhecimento da dívida. A jurisprudência pátria reconhece a validade de documentos que comprovam a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, aplicando-se a teoria da aparência e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COMO TÍTULO EXECUTIVO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. CONTESTADA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. VENDA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NA EXECUTADA, RECEBIDAS POR SEU PREPOSTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA EXECUTADA DE PROVAR QUE O RECEBEDOR NÃO INTEGRAVA O SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC). DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, INDEPENDENTE DO ATO QUE TENHA DADO ORIGEM À RELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO. EXEGESE DO ART. 397 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002178-70.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Ademais, a embargante limitou-se a negar genericamente a dívida e a validade formal dos documentos, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que os serviços não foram prestados ou de que realizou o pagamento dos valores apurados em suas próprias planilhas de custeio. Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A existência dos veículos na obra e a sua utilização restaram evidenciadas pelos documentos internos da ré juntados pelo autor, os quais possuem força probante suficiente para lastrear o decreto condenatório. Ainda sobre a validade da cobrança baseada em prova da relação jurídica e entrega do objeto contratado, reforça-se o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. SUPOSTO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO ATRAVÉS DE ENTREGA DE ANIMAIS NA PROPRIEDADE DO PRESIDENTE DA COOPERATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ACORDO E DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. VENDA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS e COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DA RÉ, RECEBIDO POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA RÉ DE PROVAR QUE O RECEBEDOR NÃO INTEGRAVA O SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC). DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA, POSITIVA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO. EXEGESE DO ART. 397 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001985-27.2023.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Portanto, inexistindo prova do pagamento e restando comprovada a prestação dos serviços de locação das caçambas através da prova escrita produzida, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de FRANCISCO JONATAS SOUZA MARTINS, no valor de R$ 33.661,42 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da propositura da ação (01/04/2022), uma vez que o valor pleiteado já se encontra atualizado até referida data conforme memória de cálculo de ID 56541786. Quanto aos juros de mora, deverão incidir nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 406 e 389 do Código Civil, a partir da citação válida. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito