Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 163372147
16/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 10:48
Mero expediente
25/06/2026, 10:31
Publicação
25/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:46
Documento (Certidão)
18/06/2026, 11:45
Mero expediente
17/06/2026, 19:33
Publicação
17/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -.Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença
16/06/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 08:53
Mero expediente
10/06/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 12:52
Evolução da Classe Processual
10/06/2026, 12:51
Recebimento
10/06/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratação de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora busca a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial, alegando descontos indevidos em verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a nulidade da contratação não comprovada. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida em relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral não se presume na hipótese de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não comprovada no caso concreto. 6. A ausência de negativação, exposição vexatória ou repercussão relevante afasta a configuração de abalo moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo observar a Lei nº 14.905/2024. 8. A correção monetária deve seguir o IPCA (ou IPCA-E) e os juros de mora a taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário, a partir do evento danoso, ressalvada a sistemática anterior para períodos pretéritos. 9. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo relevante à personalidade. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando caracterizada cobrança indevida em relação de consumo sem engano justificável. 3. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, a partir do evento danoso. 4. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré quando a autora obtém êxito nos pedidos principais e decai minimamente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98 e 99, § 7º, 373, I; CC, arts. 389 e 406 (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-PB, Apelação Cível 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024; TJ-DF, Apelação 07087530920238070007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.07.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800448-16.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da contratação do cartão de crédito, determinar o cancelamento dos descontos e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando, contudo, a indenização por danos morais, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável, bem como insurgindo-se quanto aos critérios de juros, correção monetária e sucumbência, requerendo a reforma parcial da sentença. Cumpre registrar que à apelante foi concedido, pelo juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 41383457). É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Luzia Vieira de Oliveira, idosa, aposentada, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S/A, narrando que foi surpreendido por descontos mensais de valores variados em sua conta bancária a título de “Cartão Crédito Anuidade”, relativos a um suposta contratação que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a nulidade da contratação impugnada e declarou a inexistência da relação jurídica que serviu de fundamento aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinando, em consequência, a imediata cessação das cobranças indevidas. Ademais, à luz da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 42, parágrafo único, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais, em razão da cobrança indevida em relação de consumo. Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, ao entender que as circunstâncias do caso concreto não ultrapassariam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, reputando ausente demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Contra esse capítulo da sentença insurge-se a parte apelante, sustentando que o reconhecimento da irregularidade da contratação — caracterizada como fraude ou cobrança indevida sem lastro contratual — revela, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo defende, seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Inicialmente, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, porquanto as circunstâncias delineadas nos autos, embora revelem a ocorrência de cobrança indevida, não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Com efeito, o episódio descrito, à míngua de elementos probatórios que evidenciem repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, não ultrapassa os limites do mero dissabor, contratempo ou inconveniente inerente às relações negociais. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação de um ilícito contratual ou de falha na prestação do serviço. Para que se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, traduzida em sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento, abalo à honra ou exposição vexatória, circunstâncias que devem exceder os percalços ordinários da vida em sociedade. Ausente, portanto, prova de que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, constrangimento público ou sofrimento intenso, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante apenas teve descontos a título de “Cartão Crédito Anuidade”, de valores variados entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), desde de 05/03/2020, só vindo a se insurgir contra o mesmo com a propositura da presente demanda, ou seja, em 13/03/2024. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos Consectários Legais Superadas as questões centrais do mérito do recurso, impõe-se examinar os reflexos acessórios da condenação. De início, releva assinalar que a fixação dos consectários legais, compreendendo correção monetária e juros de mora, consubstancia matéria de ordem pública, o que autoriza a respectiva adequação ex officio, independentemente de provocação específica das partes. A providência em referência encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022), quando o órgão julgador se limita a confirmar a condenação aos parâmetros normativos vigentes. No que tange ao índice de correção monetária, igualmente não merece acolhida a pretensão recursal de aplicação do IGP-M. A escolha do índice de atualização monetária deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nas relações de consumo, a atualização deve ocorrer com base no IPCA-E, por refletir de forma mais adequada a variação inflacionária e assegurar a recomposição do valor real da moeda, sem implicar enriquecimento ilícito. A adoção do IGP-M, além de carecer de respaldo normativo no caso concreto, implicaria desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da restitutio in integrum, razão pela qual deve ser rejeitada. Nesse cenário, a sistemática de cálculo deve observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A novel disciplina legislativa teve por escopo pacificar antiga controvérsia concernente à taxa aplicável às obrigações civis, estabelecendo critérios mais precisos para a recomposição monetária e para a incidência dos juros moratórios. Em razão disso, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por se tratar do indexador legalmente adotado para atualização de obrigações sem índice contratualmente convencionado ou legalmente específico. Quanto aos juros de mora, devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária incidente no mesmo período, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A técnica legislativa em referência busca impedir cumulação indevida de parcelas de idêntica função, evitando bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já incorpora, em sua composição, componente de atualização monetária e remuneração do capital. No tocante ao termo inicial, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos questionados, os juros de mora devem fluir desde a data de cada evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, marco temporal que, na hipótese dos autos, coincide com a data de cada desconto indevido realizado na conta-benefício da apelante. Contudo, quanto aos critérios de atualização, observa-se que os descontos realizados antes de 27 de agosto de 2024 devem ser corrigidos pelo INPC, a partir de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, para os débitos posteriores à referida data, incide a disciplina da Lei nº 14.905/2024, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, com juros de mora calculados com base na taxa Selic, descontado o índice inflacionário, igualmente a partir do evento danoso, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. Por conseguinte, devendo prevalecer, doravante, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, assiste razão o apelante quanto ao termo inicial para atualização dos valores devidos. Dos honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. Na decisão a quo, o magistrado condenou a parte autora a arcar integralmente o ônus da sumumbência, que fixou em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$ 11.127,50 (onze mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), não pode ser considerado irrisório. Da análise do encarte processual, revela-se que os pedidos principais formulados pela Autora estão sendo acolhidos, incluindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação da Banco Bradesco S/A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ainda que o pedido de condenação por danos morais tenha sido rejeitado, tal parcela constitui aspecto acessório da demanda. O indeferimento de um pedido específico, como o de danos morais, não afasta o fato de que a Apelante obteve êxito nos pontos centrais da controvérsia, que foram decididos em seu favor, já que a irregularidade da conduta da Recorrida foi reconhecida, resultando na anulação contratual e sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Dessa forma, não se justifica a condenação da Apelante em sucumbência, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem integralmente suportados pela Apelada que deu causa à demanda e foi vencida nos aspectos essenciais da lide. Portanto, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º e § 11º do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para delimitar o índice de juros e atualização monetária, bem como o marco inicial dos consectários legais, nos termos da fundamentação, tanto quanto para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, razão pela qual, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a sucumbência ser integralmente suportada pela parte ré. Em consequência, condeno o réu, Banco Bradesco S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, à determinação de repetição em dobro do indébito, e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratação de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora busca a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial, alegando descontos indevidos em verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a nulidade da contratação não comprovada. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida em relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral não se presume na hipótese de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não comprovada no caso concreto. 6. A ausência de negativação, exposição vexatória ou repercussão relevante afasta a configuração de abalo moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo observar a Lei nº 14.905/2024. 8. A correção monetária deve seguir o IPCA (ou IPCA-E) e os juros de mora a taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário, a partir do evento danoso, ressalvada a sistemática anterior para períodos pretéritos. 9. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo relevante à personalidade. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando caracterizada cobrança indevida em relação de consumo sem engano justificável. 3. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, a partir do evento danoso. 4. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré quando a autora obtém êxito nos pedidos principais e decai minimamente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98 e 99, § 7º, 373, I; CC, arts. 389 e 406 (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-PB, Apelação Cível 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024; TJ-DF, Apelação 07087530920238070007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.07.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800448-16.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da contratação do cartão de crédito, determinar o cancelamento dos descontos e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando, contudo, a indenização por danos morais, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável, bem como insurgindo-se quanto aos critérios de juros, correção monetária e sucumbência, requerendo a reforma parcial da sentença. Cumpre registrar que à apelante foi concedido, pelo juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 41383457). É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Luzia Vieira de Oliveira, idosa, aposentada, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S/A, narrando que foi surpreendido por descontos mensais de valores variados em sua conta bancária a título de “Cartão Crédito Anuidade”, relativos a um suposta contratação que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a nulidade da contratação impugnada e declarou a inexistência da relação jurídica que serviu de fundamento aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinando, em consequência, a imediata cessação das cobranças indevidas. Ademais, à luz da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 42, parágrafo único, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais, em razão da cobrança indevida em relação de consumo. Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, ao entender que as circunstâncias do caso concreto não ultrapassariam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, reputando ausente demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Contra esse capítulo da sentença insurge-se a parte apelante, sustentando que o reconhecimento da irregularidade da contratação — caracterizada como fraude ou cobrança indevida sem lastro contratual — revela, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo defende, seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Inicialmente, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, porquanto as circunstâncias delineadas nos autos, embora revelem a ocorrência de cobrança indevida, não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Com efeito, o episódio descrito, à míngua de elementos probatórios que evidenciem repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, não ultrapassa os limites do mero dissabor, contratempo ou inconveniente inerente às relações negociais. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação de um ilícito contratual ou de falha na prestação do serviço. Para que se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, traduzida em sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento, abalo à honra ou exposição vexatória, circunstâncias que devem exceder os percalços ordinários da vida em sociedade. Ausente, portanto, prova de que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, constrangimento público ou sofrimento intenso, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante apenas teve descontos a título de “Cartão Crédito Anuidade”, de valores variados entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), desde de 05/03/2020, só vindo a se insurgir contra o mesmo com a propositura da presente demanda, ou seja, em 13/03/2024. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos Consectários Legais Superadas as questões centrais do mérito do recurso, impõe-se examinar os reflexos acessórios da condenação. De início, releva assinalar que a fixação dos consectários legais, compreendendo correção monetária e juros de mora, consubstancia matéria de ordem pública, o que autoriza a respectiva adequação ex officio, independentemente de provocação específica das partes. A providência em referência encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022), quando o órgão julgador se limita a confirmar a condenação aos parâmetros normativos vigentes. No que tange ao índice de correção monetária, igualmente não merece acolhida a pretensão recursal de aplicação do IGP-M. A escolha do índice de atualização monetária deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nas relações de consumo, a atualização deve ocorrer com base no IPCA-E, por refletir de forma mais adequada a variação inflacionária e assegurar a recomposição do valor real da moeda, sem implicar enriquecimento ilícito. A adoção do IGP-M, além de carecer de respaldo normativo no caso concreto, implicaria desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da restitutio in integrum, razão pela qual deve ser rejeitada. Nesse cenário, a sistemática de cálculo deve observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A novel disciplina legislativa teve por escopo pacificar antiga controvérsia concernente à taxa aplicável às obrigações civis, estabelecendo critérios mais precisos para a recomposição monetária e para a incidência dos juros moratórios. Em razão disso, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por se tratar do indexador legalmente adotado para atualização de obrigações sem índice contratualmente convencionado ou legalmente específico. Quanto aos juros de mora, devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária incidente no mesmo período, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A técnica legislativa em referência busca impedir cumulação indevida de parcelas de idêntica função, evitando bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já incorpora, em sua composição, componente de atualização monetária e remuneração do capital. No tocante ao termo inicial, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos questionados, os juros de mora devem fluir desde a data de cada evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, marco temporal que, na hipótese dos autos, coincide com a data de cada desconto indevido realizado na conta-benefício da apelante. Contudo, quanto aos critérios de atualização, observa-se que os descontos realizados antes de 27 de agosto de 2024 devem ser corrigidos pelo INPC, a partir de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, para os débitos posteriores à referida data, incide a disciplina da Lei nº 14.905/2024, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, com juros de mora calculados com base na taxa Selic, descontado o índice inflacionário, igualmente a partir do evento danoso, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. Por conseguinte, devendo prevalecer, doravante, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, assiste razão o apelante quanto ao termo inicial para atualização dos valores devidos. Dos honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. Na decisão a quo, o magistrado condenou a parte autora a arcar integralmente o ônus da sumumbência, que fixou em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$ 11.127,50 (onze mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), não pode ser considerado irrisório. Da análise do encarte processual, revela-se que os pedidos principais formulados pela Autora estão sendo acolhidos, incluindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação da Banco Bradesco S/A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ainda que o pedido de condenação por danos morais tenha sido rejeitado, tal parcela constitui aspecto acessório da demanda. O indeferimento de um pedido específico, como o de danos morais, não afasta o fato de que a Apelante obteve êxito nos pontos centrais da controvérsia, que foram decididos em seu favor, já que a irregularidade da conduta da Recorrida foi reconhecida, resultando na anulação contratual e sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Dessa forma, não se justifica a condenação da Apelante em sucumbência, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem integralmente suportados pela Apelada que deu causa à demanda e foi vencida nos aspectos essenciais da lide. Portanto, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º e § 11º do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para delimitar o índice de juros e atualização monetária, bem como o marco inicial dos consectários legais, nos termos da fundamentação, tanto quanto para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, razão pela qual, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a sucumbência ser integralmente suportada pela parte ré. Em consequência, condeno o réu, Banco Bradesco S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, à determinação de repetição em dobro do indébito, e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 07:28
Recebimento
09/04/2026, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:51
Mero expediente
08/04/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:24
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:07
Mero expediente
02/03/2026, 22:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Publicação
27/01/2026, 15:39
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:51
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800448-16.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.131137362. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800448-16.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.131137362. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:05
Procedência em Parte
13/01/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 06:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 05:22
Publicação
12/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/11/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 15:03
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 10:15
Publicação
29/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800448-16.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 123617086.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Designo audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora para o dia 03/11/2025 às 08h30min, a se realizar por videoconferência. SANTA LUZIA-PB, 25 de setembro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800448-16.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 123617086.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Designo audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora para o dia 03/11/2025 às 08h30min, a se realizar por videoconferência. SANTA LUZIA-PB, 25 de setembro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 10:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/09/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 08:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/09/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 14:39
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 11:06
Publicação
21/07/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800448-16.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 116392157. SANTA LUZIA-PB, 17 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800448-16.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 116392157. SANTA LUZIA-PB, 17 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:11
Expedida/certificada
17/07/2025, 08:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
17/07/2025, 08:03
Mero expediente
16/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:08
Documento (Certidão)
16/07/2025, 13:08
Mero expediente
16/07/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2025, 10:27
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 17:01
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 21:27
Publicação
13/06/2025, 00:28
Publicação
13/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-16.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-16.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito