Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosa Dalva Monteiro da Silva Advogados: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo (OAB/PB 11845-A) e Julio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB 12326-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Dalva Monteiro da Silva, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco do Brasil S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e incorreta atualização de valores em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de sobrestamento do processo deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Tema Repetitivo 1300, com trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2025. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com o saque integral do principal, momento em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente creditado e pode verificar eventual divergência, nos termos da tese fixada no Tema 1387 do STJ. No caso concreto, o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 14/10/2014, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal. Como a ação foi ajuizada apenas em 17/01/2025, após o transcurso do prazo de dez anos, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800144-75.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DALVA MONTEIRO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) ao efetuar o saque de suas cotas do PASEP, constatou que além de descontos não reconhecidos, o saldo não foi devidamente corrigido e remunerado na forma da legislação vigente; (ii) ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, seu direito somente surgiu quando, à luz da Lei nº 13.677/18, tomou ciência da incorreta atualização dos valores; (iii) não está configurada a prescrição, pois o prazo somente teve início com a edição da referida lei. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito com fundamento na determinação do STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.300. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO o pleito preliminar de sobrestamento do feito, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1300 em 10/09/2025, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2025. Eis a tese de julgamento fixada pela Corte da Cidadania: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (STJ, Primeira Seção. REsp 2162222/PE, Relatora:. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/09/2025) No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1387). A razão de decidir (ratio decidendi) do precedente parte do reconhecimento de que ao realizar o saque integral, o titular verifica o montante efetivamente creditado e pode, de imediato, aferir eventual divergência em relação ao que entendia devido. Tal ato, portanto, representa o momento em que a relação jurídica entre o cotista e a instituição financeira se encerra e, a partir desse momento, a inércia do titular em adotar as medidas cabíveis para a defesa de seu direito atrai a incidência da prescrição. Em harmonia com esse entendimento, colaciono os julgados: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos ou por desfalques, consoante tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse momento, nasce para o titular a possibilidade concreta de verificar o montante creditado e buscar os documentos necessários para questionar eventuais divergências, em observância à teoria da actio nata. 6. A solicitação de extratos e microfichas realizada anos ou décadas após o saque integral constitui providência instrutória que não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Admitir o contrário violaria o princípio da segurança jurídica e a finalidade do instituto da prescrição. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 11/janeiro/1995 e a ação foi ajuizada apenas em 15/abril/2025. Transcorrido lapso temporal superior a dez anos, opera-se a prescrição da pretensão autoral, o que impõe a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado. ApCiv 1009646-54.2025.8.11.0003, Relator.: Des. Helio Nishiyama, j. em 03/02/2026) [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 30/06/2001, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 30/06/2011. 6. A ação foi ajuizada em 13/06/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. ApCiv 1002394-08.2025.8.26.0318, Relator.: Juiz Dimitrios Zarvos Varellis, j. em 24/02/2026) No caso em apreço, constata-se que a autora promoveu o saque integral do valor principal em 14/10/2014 (id. 40344172, p. 4), de modo que, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o prazo para que exercesse sua pretensão em juízo expirou em 14/10/2024. Logo, considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em 17/01/2025, conclui-se que resta configurada a prescrição. Ressalta-se, por fim, que a Lei nº 13.677/2018, suscitada pela apelante, limita-se a disciplinar a movimentação da conta vinculada ao PASEP, não tendo o condão de interferir na fluência do prazo prescricional.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -