Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800628-12.2022.8.15.0221 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que jamais contratou. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução dos valores descontados indevidamente. A decisão de id. 61385876, não concedeu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 63831360). Na oportunidade, arguiu a preliminar da falta de interesse de agir. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade na contratação do empréstimo consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 72742883). Impugnação à contestação apresentada (id. 83622073), sendo requerido nesta oportunidade a realização de perícia grafotécnica. A decisão de id. 104843557, delimitou as questões referentes ao contrato apresentado pela parte demandada e determinou a realização de perícia grafotécnica. A Expert solicitou a colheita de padrões de assinatura (id. 107862757). Realizada a coleta dos padrões de assinatura em Cartório Judicial (id. 108006704). Laudo pericial apresentado (id. 108895403). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes para julgamento da lide. Ocorre que a perícia grafotécnica concluiu que foi, deveras, a parte autora quem assinou o contrato, contrariando as alegações fáticas contidas na inicial e fazendo cair por terra toda a causa do pedido contido na inicial, conforme pode ser verificado no laudo pericial anexado ao id. 108895403. Desta feita, a improcedência do pedido se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera os descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da regularidade da contratação. - Comprovado nos autos o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246825-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Não há razão para avaliar a preliminar arguida ou outras questões, na forma do art. 488 do CPC. 2.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como em restituir o valor dos honorários periciais adiantados pelo réu. Por outro lado, suspendo a exigibilidade destas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a demandante teve os benefícios da gratuidade da justiça concedido no id. 61385876. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recursos ou outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito