Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800365-09.2024.8.15.0221 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a prolação da sentença de mérito (ID 111531914), as partes peticionaram conjuntamente apresentando Minuta de Acordo (ID 112571781), visando à composição amigável do litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 1.190,97. Todavia, a parte autora peticionou requerendo a juntada do comprovante de transferência do alvará dos advogados e, subsidiariamente, a reexpedição do alvará para a conta da sociedade de advogados indicada. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio. No caso concreto, o Banco promovido efetuou o depósito judicial do valor acordado (ID 113106004) e este Juízo já procedeu à expedição dos respectivos alvarás (IDs 113184222 e 113621935), com a confirmação da transferência em favor da parte autora já acostada aos autos (ID 114464620). Não obstante, faz-se necessário que a Secretaria verifique a situação da transferência do alvará do advogado e, se for o caso, proceda à reexpedição com os dados fornecidos, a fim de garantir a plena execução do acordo. Assim, considerando a transação livremente pactuada e o efetivo depósito do montante, o feito comporta a devida regularização formal. Dispositivo ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes e renúncia ao prazo recursal (ID 112571781), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No ensejo, DECLARO EXTINTA a fase de execução/cumprimento, ante a satisfação da obrigação e quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Por fim, DETERMINO À SECRETARIA a imediata adoção de providências junto à instituição financeira depositária para verificar o processamento e a efetiva transferência do Alvará nº 154/2025 (ID 113621935), expedido em favor da sociedade de advogados ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se, se necessário, os dados bancários atualizados informados na petição de ID 117125763. Custas e honorários conforme pactuado ou, na ausência de previsão específica, cada parte arcará com os honorários de seus patronos e as custas remanescentes serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à autora. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Ultimadas todas as providências e confirmada a transferência do alvará remanescente, ARQUIVE-SE definitivamente. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito