Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801008-19.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ALBERTO MARQUES DE SANTANA Endereço: Rua Ana Cavalcanti de Albuquerque Teixeira Lima_**, 270, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-470
REQUERIDO: CRISTIANY PESSOA SEIXAS Endereço: Rua Antônio Vieira da Silva_**, 400, 601, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-175
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, tendo sido a Requerida devidamente citada e apresentada sua Contestação com Reconvenção, na qual pleiteia, dentre outros, a fixação de alimentos provisórios. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo proferiu decisão parcial de mérito (ID 115836657), homologando o acordo das partes quanto à guarda compartilhada da filha menor, Maria Alice Seixas Marques, com residência principal materna e regime de convivência paterna quinzenalmente. Portanto, o feito prossegue quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam: fixação dos alimentos definitivos em favor da prole e partilha de bens e dívidas comuns, bem como o pleito reconvencional de indenização por danos morais. Não há preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o processo formalmente em ordem e saneado em seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. O Ministério Público manifestou-se (ID 124508791), à vista do pleito formulado pela parte promovida, favoravelmente à designação de data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. Antes de passar aos pontos controvertidos da demanda, analiso o pedido de tutela de urgência da parte requerida. A requerida, em sede de tutela de urgência, pleiteou a fixação imediata de alimentos provisórios em favor da filha comum, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos mensais, diante da comprovada necessidade da menor e da notória capacidade econômica do genitor. A obrigação alimentar do genitor em favor da filha decorre do poder familiar e do vínculo de parentesco, sendo inquestionável a pertinência da probabilidade do direito. A necessidade da menor, com 9 (nove) anos de idade, é presumida e corroborada pelas despesas elementares inerentes a esta fase da vida, conforme detalhado na peça de Contestação. O periculum in mora manifesta-se no caráter alimentar da verba, essencial para o custeio imediato das despesas e para a manutenção do bem-estar e padrão de vida da criança, sobretudo considerando que o genitor vinha contribuindo apenas com o valor referente à escola, R$ 900,00 (novecentos reais), quantia que se mostra insuficiente para cobrir as necessidades totais da infante. Por outro lado, o autor é empresário e, pelas próprias alegações e documentos colacionados, mantém um alto padrão de vida, evidenciando robusta capacidade contributiva. Contudo, deve-se considerar que o equilíbrio da pensão é regido pelo trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, e deve levar em conta o fato de que a requerida também detém capacidade laborativa e de contribuição, sendo comerciante autônoma, bem como o fato de o autor possuir outros três filhos, conforme Id. 121054220. Considerando esses elementos e a ausência de informações concretas sobre os rendimentos do Requerido neste momento processual, mas visando garantir o bem-estar da menor, comprovada a paternidade, conforme documentos de Id. 109845523 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor MARIA ALICE SEIXAS MARQUES no importe de 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional incidindo sobre o 13º salário, devidos a partir da intimação desta decisão, a ser depositado na conta da representante legal da infante. Ficam fixados como pontos controvertidos, que demandam prova e análise jurisdicional: a aferição do binômio necessidade da menor e a possibilidade financeira do genitor para a fixação do encargo alimentar definitivo, bem como a delimitação dos bens móveis, imóveis e empreendimentos adquiridos a título oneroso durante a constância da união estável (Agosto/2012 a Março/2022), incluindo a análise de eventuais sub-rogações, e a apuração das dívidas passivas comuns para a realização da posterior partilha, além da análise do pedido reconvencional de indenização por Danos Morais formulado pela Requerida. Intimadas sobre as provas a serem produzidas, a parte demandada demonstrou interesse na produção de depoimento pessoal do autor, bem como prova testemunhal, tendo, inclusive, apresentado o rol de testemunhas de forma detalhada (ID 124244350), o que foi endossado pelo Ministério Público. A parte autora quedou-se inerte. Assim, defiro o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/ 04 / 2026, pelas 10:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 06 de janeiro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.