Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Damiana Tereza Batista Martins Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Embargos de declaração em apelação cível – Tarifas bancárias – Conta utilizada para além do recebimento de benefício previdenciário – Alegação de ausência de prova válida da contratação – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Rediscussão do mérito – Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação, manteve a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas ao pacote de serviços “Padronizado Prioritários”, ao fundamento de que a conta da autora não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para operações típicas de conta corrente. A embargante sustenta omissão e erro material, ao argumento de que não houve comprovação idônea da contratação do pacote tarifário e de que as movimentações bancárias não descaracterizariam a natureza da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de apreciar a alegada ausência de comprovação válida da contratação do pacote de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a fundamentação adotada no julgado, baseada na utilização da conta para operações típicas de conta corrente, é suficiente para afastar a isenção tarifária e legitimar a cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia relativa à ausência de contratação e à natureza da conta bancária, sem incorrer em qualquer dos vícios apontados. 5. A análise dos extratos bancários revela a realização de operações típicas de conta corrente, como saques em quantidade superior ao limite gratuito e transferências via TED, o que descaracteriza a utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. 6. A utilização de serviços bancários além das funcionalidades essenciais autoriza a cobrança do pacote de serviços e afasta a alegação de ilegalidade das tarifas. 7. A conclusão adotada decorre da valoração do conjunto probatório e do entendimento de que a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente supre a necessidade de comprovação formal da contratação, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A pretensão da embargante, ao insistir na invalidade da contratação e na alegada inversão indevida do ônus da prova, busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ e do TJPB reafirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização de conta bancária para operações típicas de conta corrente descaracteriza a destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.026, § 3º, 178 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 21.11.2024.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800844-56.2025.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Damiana Tereza Batista Martins em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, conforme ID 41182655. O acórdão embargado assentou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas ao pacote de serviços “Padronizado Prioritários”, ao fundamento de que a conta bancária da autora não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário, tendo sido constatada a realização de operações típicas de conta corrente, circunstância apta a descaracterizar a natureza de conta-salário e legitimar a cobrança das tarifas, afastando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Nas razões dos embargos (ID 41368414), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar questão essencial relativa à ausência de comprovação válida da contratação do pacote de tarifas bancárias. Aduz que o banco embargado não juntou instrumento contratual idôneo, destacando que o documento apresentado carece de assinatura válida e de elementos técnicos que assegurem sua autenticidade, como registros de IP, geolocalização, logs de acesso, metadados e mecanismos de dupla autenticação, o que, segundo defende, compromete a cadeia de custódia da prova digital. Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não sendo possível transferir à consumidora o ônus de demonstrar fato negativo. Sustenta que o acórdão, ao reconhecer a validade das cobranças sem a devida prova da contratação, incorreu em inversão indevida do ônus probatório, em afronta às normas consumeristas. A embargante também afirma que houve equívoco na premissa fática adotada pelo acórdão ao considerar que a conta bancária era utilizada para fins diversos do recebimento de benefício previdenciário. Nesse ponto, assevera que as movimentações identificadas decorrem, em verdade, das próprias cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira, não caracterizando utilização típica de conta corrente apta a justificar a incidência de tarifas. Defende, ademais, que a ausência de comprovação da contratação, especialmente em se tratando de consumidora idosa, exige prova robusta da manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera juntada de documento unilateral sem validação técnica. Invoca, nesse contexto, a legislação aplicável às assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020 e MP nº 2.200-2/2001), bem como precedentes jurisprudenciais e a Súmula 479 do STJ, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e corrigir o erro material apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos formulados na apelação, reconhecendo a inexistência de contratação válida e a ilegalidade das cobranças. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil, conforme registrado no acórdão embargado É o relatório. VOTO: Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente toda a controvérsia posta nos autos, especialmente no que concerne à alegada ausência de contratação e à natureza da conta bancária. Restou expressamente consignado que a isenção de tarifas prevista para contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário somente se aplica quando estas são utilizadas exclusivamente para tal finalidade, o que não se verificou no caso dos autos. Conforme destacado no decisum, a análise dos extratos bancários (ID 40651008) revelou a realização de operações típicas de conta corrente, tais como saques em quantidade superior ao limite gratuito e transferências via TED, circunstâncias que evidenciam a utilização da conta em desacordo com os parâmetros de conta isenta, descaracterizando sua natureza de conta-salário e legitimando, por conseguinte, a cobrança das tarifas bancárias. Dessa forma, a conclusão adotada pelo acórdão decorre da valoração do conjunto probatório, sendo expressamente afirmado que a utilização de serviços bancários além das funcionalidades essenciais autoriza a cobrança do pacote de serviços, afastando a alegação de ilegalidade. A pretensão da embargante, ao sustentar ausência de comprovação válida da contratação e suposta inversão indevida do ônus da prova, revela, em verdade, inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o acórdão foi categórico ao reconhecer que a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente supre a necessidade de comprovação formal da contratação, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal, não havendo qualquer omissão quanto a esse ponto. Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, não podendo os embargos serem utilizados apenas para rediscutir o mérito da demanda, Neste sentido, trago o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”. No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4. O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos da decisão embargada. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator