Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RICARDO ALVES DA FONSECA
REU: CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, REALIZA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-86.2026.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO ALVES DA FONSECA em face de CRIATIVE MÓVEIS PLANEJADOS (ITALÍNEA) e REALIZA CONSTRUÇÕES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter contratado a primeira ré para a confecção de móveis planejados e a segunda ré, por indicação daquela, para a execução de reformas estruturais em seu apartamento. Sustenta que efetuou o pagamento integral e antecipado de R$ 37.000,00 à Italínea e R$ 23.730,00 à Realiza Construções, totalizando um investimento de R$ 60.730,00. Afirma que, após o pagamento antecipado dos valores, os serviços de reforma foram abandonados pela segunda ré após atos de demolição, deixando o imóvel inabitável. Diante da alegada inexecução contratual e dos prejuízos sofridos, o autor busca a rescisão dos contratos e a reparação dos danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a restituição imediata do valor de R$ 61.384,22 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ou o arresto cautelar desse montante nas contas das promovidas, a fim de permitir os reparos necessários no apartamento e garantir sua subsistência durante o trâmite processual. Juntou documentos (ID 131245801 e seguintes). Justiça gratuita concedida parcialmente (ID 135783945). Primeira parcela das custas iniciais recolhidas (ID 136239448). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida da pretensão formulada em sede liminar revela um obstáculo intransponível à sua concessão neste momento processual. A essência do pedido de tutela provisória reside na restituição imediata da integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 61.384,22 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a fim de que o autor possa realizar os reparos em seu imóvel. Ocorre que tal pedido confunde-se e esgota o próprio mérito da controvérsia principal. A ação principal visa a declaração de rescisão contratual por culpa das fornecedoras e a condenação à restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. A restituição integral dos valores é, portanto, o conteúdo central da pretensão meritória, e não uma medida meramente acautelatória ou antecipatória de efeitos provisórios. A concessão de uma tutela de urgência que resulte no esgotamento do objeto da ação principal é, em regra, inviável, salvo em situações excepcionalíssimas de irreversibilidade do dano para o autor ou quando a medida é reversível e o dano irreparável for amplamente demonstrado, o que não se configura de plano. A antecipação de um provimento que é idêntico ao resultado final almejado representa um prejulgamento da lide sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que a tutela de urgência não pode esgotar o mérito da demanda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Constatado que o acolhimento do pedido formulado a título de tutela provisória de urgência acabaria por esgotar o mérito da controvérsia, fica inviabilizada a concessão da liminar. 3. Ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pelo Juiz primevo, o qual se encontra à frente da condução do processo, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5150822-62.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022). Outrossim, é preciso destacar que a tutela provisória somente será concedida em situações excepcionais uma vez que antecipa o mérito do pedido posto em juízo, razão pela qual não pode haver margem de dúvidas pelo julgador. Da mesma forma, o pedido subsidiário de arresto cautelar/bloqueio de bens via SISBAJUD também não encontra amparo para sua concessão neste estágio. Embora de natureza assecuratória, tal medida, pela sua gravidade e potencial impacto nas partes rés, demanda igualmente maior dilação probatória para a devida aferição da responsabilidade solidária alegada pelo autor, bem como para a comprovação do perigo de dilapidação patrimonial que justificaria a constrição. Concedê-la neste momento processual, sem aprofundada instrução, incorreria no risco de um esvaziamento ou esgotamento prematuro do objeto da demanda antes da instauração do necessário contraditório e da ampla defesa sobre todos os fatos controvertidos. Portanto, ante a possibilidade de a medida satisfativa pleiteada esgotar o objeto principal da ação e a necessidade de uma instrução processual mais aprofundada para o correto deslinde da controvérsia, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, e por todas as razões apresentadas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Intimem-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito