Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA ROLIM
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801082-45.2026.8.15.2001
Vistos, etc. DEFIRO a gratuidade judicial nos termos do artigo 98, do CPC. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igul modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 1-) Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a promovida para, no mesmo prazo, acostar aos autos TODO O PRONTUÁRIO MÉDICO do promovente, correspondente à internação hospitalar e procedimento cirúrgico realizados em cumprimento da liminar deferida. 2-) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. 3-) Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. 4-) Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito