Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) Intime-se o exequente para tomar ciência do resultado negativo RENAJUD (Id. 158542015) e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 11:09
Mero expediente
01/05/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 20:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO CNIB:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) indefiro, uma vez que o sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio de pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. No tocante a busca de ativos financeiros, sabe-se que a ferramenta utilizada é o SISBAJUD, a qual já mostrou-se infrutífera. Assim, intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO CNIB:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) indefiro, uma vez que o sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio de pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. No tocante a busca de ativos financeiros, sabe-se que a ferramenta utilizada é o SISBAJUD, a qual já mostrou-se infrutífera. Assim, intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:04
Mero expediente
16/03/2026, 08:57
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO Considerando o insucesso da pesquisa no sistema SNIPER,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará no arquivamento do feito. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:44
Mero expediente
18/02/2026, 06:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:00
Publicação
27/01/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em quinze dias.
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:32
Documento (Alvará)
13/01/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:54
Mero expediente
12/01/2026, 07:07
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:34
Publicação
25/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO Considerando o insucesso da pesquisa no sistema SNIPER,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 19:20
Mero expediente
22/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:55
Publicação
30/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO A pesquisa no sistema INFOJUD já foi realizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) Intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:24
Mero expediente
27/10/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:32
Documento (Certidão)
07/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:13
Mero expediente
02/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:25
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por KARLA RAFAEL DE ALMEIDA afirmando que o valor bloqueado de sua conta bancária tem natureza alimentar, pois se origina exclusivamente de salário percebido mensalmente, sendo a única fonte de renda da Executada para prover seu sustento e de sua família. O banco exequente se manifestou requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a improcedência da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador. Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. No caso em tela, a executada sustenta que os valores bloqueados de sua conta, no importe de R$ 15.375,87 teriam natureza exclusivamente alimentar. Ocorre, contudo, que, conforme extratos juntados, a autora possui alta movimentação financeira em todas as suas contas bancárias. Outrossim, os contracheques juntados são incompatíveis com tais movimentações, eis que somam somente o valor de pouco mais do que quatro mil reais. (ID’s 117570044, 117570043). Desse modo, a análise dos argumentos autorais exigiria, necessariamente, dilação probatória, com vistas ao esclarecimento da origem dos valores e a comprovação de que, de fato, possuem natureza alimentar, considerando as divergências apontadas, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Após o trânsito em julgado desta decisão: Libere-se em favor do banco exequente a quantia bloqueada. (ID 117211060). Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em quinze dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por KARLA RAFAEL DE ALMEIDA afirmando que o valor bloqueado de sua conta bancária tem natureza alimentar, pois se origina exclusivamente de salário percebido mensalmente, sendo a única fonte de renda da Executada para prover seu sustento e de sua família. O banco exequente se manifestou requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a improcedência da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador. Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. No caso em tela, a executada sustenta que os valores bloqueados de sua conta, no importe de R$ 15.375,87 teriam natureza exclusivamente alimentar. Ocorre, contudo, que, conforme extratos juntados, a autora possui alta movimentação financeira em todas as suas contas bancárias. Outrossim, os contracheques juntados são incompatíveis com tais movimentações, eis que somam somente o valor de pouco mais do que quatro mil reais. (ID’s 117570044, 117570043). Desse modo, a análise dos argumentos autorais exigiria, necessariamente, dilação probatória, com vistas ao esclarecimento da origem dos valores e a comprovação de que, de fato, possuem natureza alimentar, considerando as divergências apontadas, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Após o trânsito em julgado desta decisão: Libere-se em favor do banco exequente a quantia bloqueada. (ID 117211060). Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em quinze dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por KARLA RAFAEL DE ALMEIDA afirmando que o valor bloqueado de sua conta bancária tem natureza alimentar, pois se origina exclusivamente de salário percebido mensalmente, sendo a única fonte de renda da Executada para prover seu sustento e de sua família. O banco exequente se manifestou requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a improcedência da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador. Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. No caso em tela, a executada sustenta que os valores bloqueados de sua conta, no importe de R$ 15.375,87 teriam natureza exclusivamente alimentar. Ocorre, contudo, que, conforme extratos juntados, a autora possui alta movimentação financeira em todas as suas contas bancárias. Outrossim, os contracheques juntados são incompatíveis com tais movimentações, eis que somam somente o valor de pouco mais do que quatro mil reais. (ID’s 117570044, 117570043). Desse modo, a análise dos argumentos autorais exigiria, necessariamente, dilação probatória, com vistas ao esclarecimento da origem dos valores e a comprovação de que, de fato, possuem natureza alimentar, considerando as divergências apontadas, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Após o trânsito em julgado desta decisão: Libere-se em favor do banco exequente a quantia bloqueada. (ID 117211060). Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em quinze dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 06:31
Exceção de pré-executividade
03/09/2025, 06:16
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:53
Publicação
08/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a exceção proposta. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:25
Mero expediente
06/08/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:53
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 11:15
Documento (Informações)
29/07/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 07:59
Publicação
22/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO Junto aos autos resultado da pesquisa no SISTEMA INFOJUD. Providencie-se pesquisa no sistema RENAJUD, visando localizar veículos registrados em nome do(a) executado(a). Com a juntada do resultado da pesquisa,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:10
Mero expediente
20/05/2025, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:07
Publicação
16/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se."
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:58
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:57
Requisição de Informações
26/03/2025, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:24
Publicação
28/02/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801438-09.2017.8.15.0141.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350, ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) Intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará o arquivamento do feito. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 07:27
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:12
Documento (Alvará)
07/01/2025, 06:14
Documento (Alvará)
07/01/2025, 06:14
Documento (Alvará)
07/01/2025, 06:14
Documento (Alvará)
07/01/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:22
de pré-executividade
13/12/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 21:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 06:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:53
Mero expediente
11/11/2024, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:57
Mero expediente
21/10/2024, 10:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 06:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 06:37
Mero expediente
30/09/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:49
Evolução da Classe Processual
23/08/2024, 08:49
Mero expediente
23/08/2024, 08:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:46
Mero expediente
24/07/2024, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:15
Recebimento
01/07/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:03
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:59
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:09
Mero expediente
24/08/2023, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:16
Mero expediente
14/06/2023, 18:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 11:34
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:16
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 20:29
Procedência
24/04/2023, 19:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:52
Defensor Dativo
13/03/2023, 16:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2023, 14:55
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:56
Mero expediente
30/11/2022, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2022, 06:36
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:58
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:50
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:58
Publicação
28/09/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. PARAÍBA. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINA DIAS). MONITÓRIA. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de Monitória n. 0801438-09.2017.8.15.0141, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra KARLA RAFAEL DE ALMEIDA - CPF: 056.280.394-70, encontrando-se em local incerto e não sabido. Pelo presente edital fica o promovido CITADO para que pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte executada ciente que, em caso de revelia, será nomeado curador Especial. Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha-PB, em 26/09/2022. Eu, Elizabeth Campos da Silva Vieira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Fernanda de Araujo Paz, Juíza de Direito da 2a Vara.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. PARAÍBA. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINA DIAS). MONITÓRIA. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de Monitória n. 0801438-09.2017.8.15.0141, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra KARLA RAFAEL DE ALMEIDA - CPF: 056.280.394-70, encontrando-se em local incerto e não sabido. Pelo presente edital fica o promovido CITADO para que pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte executada ciente que, em caso de revelia, será nomeado curador Especial. Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha-PB, em 26/09/2022. Eu, Elizabeth Campos da Silva Vieira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Fernanda de Araujo Paz, Juíza de Direito da 2a Vara.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. PARAÍBA. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINA DIAS). MONITÓRIA. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de Monitória n. 0801438-09.2017.8.15.0141, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra DIVANIZ R. DE ALMEIDA, CNPJ n. 35.504.364/0001-93, encontrando-se em local incerto e não sabido. Pelo presente edital fica o promovido CITADO para que pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte executada ciente que, em caso de revelia, será nomeado curador Especial. Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha-PB, em 26/09/2022. Eu, Elizabeth Campos da Silva Vieira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Fernanda de Araujo Paz, Juíza de Direito da 2a Vara.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. PARAÍBA. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINA DIAS). MONITÓRIA. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de Monitória n. 0801438-09.2017.8.15.0141, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra DIVANIZ R. DE ALMEIDA, CNPJ n. 35.504.364/0001-93, encontrando-se em local incerto e não sabido. Pelo presente edital fica o promovido CITADO para que pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte executada ciente que, em caso de revelia, será nomeado curador Especial. Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha-PB, em 26/09/2022. Eu, Elizabeth Campos da Silva Vieira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Fernanda de Araujo Paz, Juíza de Direito da 2a Vara.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
26/09/2022, 08:33
Expedição de documento (Edital)
26/09/2022, 08:32
Mero expediente
16/09/2022, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:35
Mero expediente
29/08/2022, 15:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 07:42
Decurso de Prazo
29/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2022, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))