Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EXECUTADO: JONAS MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-92.2019.8.15.0381 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 131244538 e os extratos bancários de ID 131244541, ID 131244542 e ID 131244543 revelam a existência de valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito que excedem o montante originalmente bloqueado via sistema SISBAJUD (ID 112132448). Tais depósitos apresentam nomenclaturas específicas, notadamente "Crédito Saldo Migração" e "Cred EC 99/2017 - Part Estado PB". 2. Diante da necessidade de se aferir a natureza jurídica de tais verbas para fins de penhorabilidade e satisfação do crédito exequendo, bem como para evitar eventuais nulidades processuais ou levantamentos indevidos de valores impenhoráveis, acolho o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 136360954. 3. Assim, INTIME-SE a parte executada, JONAS MEDEIROS DE SOUZA, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente a origem e a natureza dos depósitos acima referenciados, comprovando documentalmente se tais verbas ostentam caráter de impenhorabilidade absoluta ou relativa (art. 833 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e subsequente reconhecimento da penhorabilidade dos referidos ativos financeiros para a satisfação do débito. 4. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará e o prosseguimento da execução. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito