Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801544-48.2025.8.15.0251 [Nota Promissória] Vistos etc. I. SÍNTESE DO PROCESSADO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por VNI COBRANCAS LTDA em face de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por sentença homologatória de ID 109037768. A narrativa processual revela que, após o trânsito em julgado da fase cognitiva, a parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 113741391), permanecendo inerte. Ato contínuo, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual resultou em bloqueio apenas parcial de valores (ID 121024083), montante este que foi objeto de levantamento por meio de alvará eletrônico (ID 124458026). Em seguida, as partes entabularam acordo para quitação do saldo remanescente (ID 123484844), o qual foi prontamente descumprido pela executada, conforme informado pelo exequente no ID 127876748. Com a retomada da marcha executiva, este Juízo envidou todos os esforços possíveis e disponibilizados pelo aparato estatal para a localização de patrimônio apto a garantir a execução. Foram realizadas pesquisas junto ao sistema RENAJUD, que retornou com resultado negativo para veículos em nome da devedora (ID 128157589). Igualmente frustrada restou a diligência perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos, que certificou a inexistência de bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada (ID 131261592). Por fim, as tentativas de investigação patrimonial avançada via ferramenta SNIPER e a busca de bens penhoráveis no endereço residencial da devedora (ID 128215329) não lograram êxito em identificar ativos passíveis de expropriação judicial. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a indicar bens à penhora (ID 155732987), a parte exequente limitou-se a requerer medidas de exceção, como a penhora de percentual de salário, as quais, diante do cenário fático-processual e da baixa monta do débito, mostram-se inócuas ou insuficientes para alterar a realidade da insolvência aparente da devedora. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, pauta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, economia processual e, sobretudo, pela efetividade. No âmbito da execução, tais princípios impõem um rito simplificado e condicionado à existência de patrimônio do devedor que possa ser prontamente atingido. Diferentemente do que ocorre no rito ordinário do Código de Processo Civil, onde o art. 921 prevê a suspensão do processo por prazo indeterminado na ausência de bens, a Lei de Regência dos Juizados Especiais possui norma específica e cogente para tal situação. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é solar ao determinar que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, entregando-se ao credor título executivo judicial para posterior execução, caso venham a ser encontrados bens." No caso sub examine, restou sobejamente demonstrado que o Juízo exauriu os meios de busca patrimonial eletrônica e convencional. As pesquisas nos sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER) e os ofícios às serventias imobiliárias confirmaram que a executada não possui patrimônio livre e desembaraçado para satisfazer o crédito remanescente. A manutenção do processo em arquivo provisório ou a suspensão do feito nos moldes do CPC afrontaria a lógica da especialidade da Lei nº 9.099/95. O processo não pode se eternizar no Judiciário como uma mera expectativa de direito, sem que haja qualquer perspectiva concreta de êxito na expropriação. A extinção por inexistência de bens é a medida impositiva, servindo a presente sentença como mecanismo de desoneração da máquina judiciária, sem, contudo, extinguir o direito material da parte credora. Ressalte-se que a extinção amparada no art. 53, § 4º, não opera o fenômeno da coisa julgada material quanto à obrigação em si, mas sim a extinção da relação processual executiva por ausência de pressuposto de desenvolvimento (patrimônio penhorável). É facultado ao credor, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional, requerer a expedição de Certidão de Crédito Judicial para fins de protesto e, futuramente, caso localize bens, ingressar com nova pretensão executiva ou requerer o desarquivamento, conforme o caso. Portanto, diante da exaustão das diligências e da constatação da inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é o único caminho jurídico viável e adequado ao microssistema dos Juizados Especiais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), em razão da inexistência de bens penhoráveis pertencentes à executada MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA. Determino, por conseguinte: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO: Caso requerido pela parte exequente, expeça-se a competente Certidão de Crédito Judicial, instruída com as peças necessárias, para que o credor possa utilizá-la para fins de protesto extrajudicial ou para futura execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, que se opera de imediato diante da natureza da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos-PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito