Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43096871) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395502) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:58
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-18.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395502) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:58
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-18.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:34
Mero expediente
30/01/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:22
Publicação
27/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-18.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 04/05/2023, através de autenticação eletrônica (Id. 114791596). Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documentos estes que não foram impugnados pela autora, embora regulamente intimada. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-18.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 04/05/2023, através de autenticação eletrônica (Id. 114791596). Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documentos estes que não foram impugnados pela autora, embora regulamente intimada. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:29
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 12:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:32
Publicação
27/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-18.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-18.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito